2. CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).
O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
3. DA SUCESSÃO EM GERAL
A sucessão pode ser classificada em:
Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.
Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.
A título universal —> o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.
A título singular —> o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.
4. ABERTURA DA SUCESSÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur – aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.
Aceitação da herança ou adição – (arts. 1.804 e seguintes do CC) – é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.
A aceitação pode ser classificada em:
• expressa – declaração escrita (pública ou particular).
• tácita – atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro.
• presumida – quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.
Renúncia da herança – Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).
Se o herdeiro “renunciar” em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.
Requisitos para a renúncia:
• Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.
• Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.
• Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até à partilha.
• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
• Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.
Efeitos da renúncia:
• O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.
• O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.
• O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.
• A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.
5. HERANÇA JACENTE E VACANTE (ARTS 1819 A 1823)
Para falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.
Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:
Herança Jacente
Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.
Herança Vacante
Superada esta primeira fase, os bens passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se “resolver”, ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.
O Poder Público, pelo atual Código, não consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens.
6. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:
a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).
c) por violência ou fraude, a inibiram ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de última vontade.
Os descendentes do indigno herdam como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.
Reabilitação – O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.
7. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.
Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação hereditária.
8. VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.
Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)
Descendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.
Ascendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).
Colaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).
Observações importantes:
1. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.
2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.
3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.
4. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.
5. Se houver um testamento essa ordem pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.
9. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1851 A 1856)
Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851 CC). Só tem aplicação na sucessão legítima.
Exemplo: A faleceu deixando 05 filhos. Dois deles (B e D) faleceram anteriormente (ou seja, antes de A). Um desses (B) tinha um filho (G) e o outro (D) tinha dois filhos (H eI).
Cada um dos filhos de A irá receber 20% do patrimônio do pai. G representará seu pai na herança de seu avô e receberá a totalidade que seu pai receberia (20%). No entanto H e I representam D e irão herdar apenas 10% cada um da totalidade da herança. Os filhos herdam por cabeça ou por direito próprio. Já os netos herdam por estirpe ou por direito de representação.
Mas neste mesmo exemplo se todos os filhos já fossem pré-mortos, concorrendo apenas os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não seria mais deferida por representação (ou estirpe), mas por cabeça. Assim, como só há três netos, cada um herdará um terço da totalidade da herança. Essas cotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente do avô para os netos.
O direito de representação se aplica ao herdeiro pré-falecido e também ao excluído por indignidade ou deserdação.
Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na ascendente (art. 1.852 CC). Na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem. Mas não há representação na renúncia nem na herança testamentária, não se aplicando, também aos legados.
10. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E TESTAMENTO
Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros necessários).
A sucessão testamentária rege-se pela:
• Lei vigente no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade.
• Lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.
Testamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.
O testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser revogado.
O testamento, por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa jurídica.
Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal.
A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
A capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.
Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.
São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:
• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
• As testemunhas do testamento.
• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.
• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).
Um testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.
11. FORMAS DE TESTAMENTO
1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado
2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico
TESTAMENTO ORDINÁRIO
Testamento Público (arts. 1.864 a 1.867 CC)
Testamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.
Os requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.
Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento.
Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)
Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.
O analfabeto e o cego não podem testar desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa “que é seu testamento cuja aprovação lhe pede”.
Contém quatro elementos:
a) Cédula testamentária – escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.
b) Auto de entrega – o testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.
c) Auto de aprovação – lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial, testador, testemunhas) assinam o instrumento.
d) Cerramento – o tabelião lacra o envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi aprovado e entregue.
Requisitos:
• Escrito (em língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).
• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas) testemunhas.
• Oficial pergunta se este é o testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.
• Leitura do auto de aprovação.
• É cerrado (fechado e lacrado) e costurado.
Morto o testador, deve o testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).
Observações:
1. Estão proibidas de usar este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).
2. As testemunhas, ao contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.
3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).
Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880 CC)
O testamento particular (também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.
Requisitos:
• Escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não pode conter rasuras ou espaços em branco.
• 03 (três) testemunhas.
• Leitura do testamento pelo testador.
• Publicação, em juízo, após a morte do testador.
• Homologação do testamento pelo Juiz.
• Sobrevivência de pelo menos uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.
Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério Público o Juiz confirmará o testamento.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São os de caráter provisório, feitos em situações de emergência.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
O testamento marítimo ou aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.
Observação: se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a validade (caduca).
Testamento Militar
Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas testemunhas.
Em qualquer hipótese, se o testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na forma ordinária, o testamento caducará.
Registro, Arquivamento e Cumprimento
Após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.
12. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
O Código Civil Brasileiro dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos.
A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluta quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.
Como sabemos, no testamento podem conter disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos comuns,e, até certos autores vêem o testamento apenas como meio de disposição do patrimônio. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento de filho, nomeação de tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo do de cujus, e outras relativas a direito pessoal.
Convém salientar que serão consideradas como não escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde o testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento, ou dispensa qualquer das suas solenidades.
Existem, contudo, uma variada gama de cláusulas possíveis de serem apostas em um testamento.
Pode-se num testamento, instituir herdeiros, através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico. Existem duas regras gerais, a primeira, onde diz que somente o testador tem o poder de instituir os herdeiros, e a segunda, é que não existem nenhuma restrição acerca da quantidade de herdeiros. A Instituição de algum herdeiro gera efeitos imediatos, cabendo aos herdeiros testamentários o direito à sua parte.
È lícito ao testador impor alguma condição sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por exemplo, um herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau em curso superior.
Conforme a vontade do testador, podem ser apostos sobre os bens determinados encargos, que podem variar indefinidamente. Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa, ou da sociedade em geral.
O testador, da mesma forma, pode colocar no testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos bens como foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição Causal.
Finalmente, pode impor ônus e gravames sobre os bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as cláusulas restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre essas últimas, se faz necessário que o disponente, no próprio instrumento, mencione um motivo bastante justificado para a aposição dessas cláusulas no testamento.
13. LEGADOS
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário.
O legatário não é obrigado a aceitar o legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar (ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).
Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto, pode ser de coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar sobre uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912.
Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.
Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.
Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel deve-se observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.
Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”
O art. 1.924 do Código Civil assinala que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
14. DIREITOS DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS
Quando vários herdeiros ou legatários, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões determinados, e qualquer deles não puder (ex.: pré-morte, indignidade, renúncia, etc.) ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos outros co-herdeiros ou co-legatários (salvo direito do substituto). Exemplo: A deixa seus bens a B, C e D. Se um deles falecer antes de A, sua parte retornará ao monte, acrescendo ao quinhão dos outros dois. Mesmo que D tenha filhos estes não receberão os bens por representação.
Obs. Não haverá direito de acrescer se a cédula testamentária for declarada nula ou anulada, caso em que subsistirá a sucessão legítima (art. 1.788 CC).
Requisitos
• Nomeação de co-herdeiro ou co-legatário, na mesma disposição testamentária.
• Deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens.
• Ausência de cotas hereditárias.
15. HERDEIROS NECESSÁRIOS E REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei.
Legítima e Metade Disponível do patrimônio do de cujus – Distinção
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: a Legítima e a metade disponível. Entretanto, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei.
16. SUBSTITUIÇÕES E FIDEICOMISSO
Substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou o legatário nomeado em primeiro lugar. O testador, prevendo a hipótese de um herdeiro ou legatário não aceitar ou não poder aceitar a herança, nomeia-lhe substitutos.
Pode ocorrer nas hipóteses de premoriência (morrer primeiro), exclusão por indignidade, renúncia, não implemento de condição imposta pelo testador, etc.
Espécies de substituição:
1) Vulgar ou Ordinária
a) simples (ou singular)
b) coletiva (ou plural)
c) recíproca
2) Fideicomissária
3) Compendiosa
1 – Substituição Vulgar ou Ordinária – Ocorre a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Estabelece a vocação direta (é uma substituição direta), pois o substituto herda diretamente do de cujus, e não do substituído.
A substituição vulgar pode ser:
• Simples – quando é designado um só substituto ao herdeiro ou legatário. Exemplo: deixo meus bens para “A”. Se ele não quiser os bens irão para “B”.
• Coletiva – quando há mais de um substituto. Exemplo: deixo meus bens para “A”. Se ele não quiser os bens irão para “B” e “C”.
• Recíproca – quando o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns dos outros (admite-se também a nomeação de uma pessoa estranha). Exemplo: deixo meus bens para “A”, “B” ou “C”. Se um deles não quiser (ou não puder aceitar) a quota dele irá para os demais herdeiros (ou para uma outra pessoa, “D”).
2 – Substituição Fideicomissária – O Fideicomisso é forma de substituição indireta. Consiste a substituição fideicomissária na instituição de herdeiro ou legatário com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a herança ou o legado a uma outra pessoa. Estabelece-se uma vocação dupla: direta (para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do benefício por um certo tempo estipulado pelo de cujus) e indireta (ou oblíqua para o substituto). Exemplo: deixo minha fazenda para A (que é meu caseiro há muitos anos), mas com a sua morte estes bens passarão a ser dos filhos de B (que é irmão). Notem que neste caso “B” não é herdeiro necessário do de cujos. Seus filhos são meus sobrinhos.
Assim, no fideicomisso participam três pessoas:
a) fideicomitente – é o testador.
b) fiduciário (ou gravado) – é a pessoa que é chamada a suceder em primeiro lugar e que deverá passar os bens para o fideicomissário; é titular da propriedade resolúvel e pode praticar todos os atos inerentes ao domínio.
c) fideicomissário – é o último destinatário da herança ou legado. Segundo o atual Código, o fideicomissário deve ser pessoa não concebida ao tempo da abertura da sucessão. Caso o fideicomissário já tenha nascido, não haverá fideicomisso, mas usufruto. O fideicomissário será o proprietário dos bens fideicomitidos e o fiduciário passará à condição de usufrutuário, pelo tempo de duração que fora previsto originalmente. Se o fideicomissário não nascer a propriedade plena se consolida nas mãos do fiduciário.
O fideicomisso só pode ser instituído sobre a metade disponível, não podendo comprometer a legítima. Possui três modalidades:
• vitalício – a substituição ocorre com a morte do fiduciário.
• a termo – a substituição ocorre no momento fixado pelo testador.
• condicional – quando depende de cumprimento de condição resolutiva.
Fideicomisso X Usufruto
Usufruto – é um direito real sobre coisa alheia, sendo que o domínio se divide em duas partes, cada uma com seu titular (nu proprietário – direito de dispor e reaver – e usufrutuário – direito de usar e fruir), que exercem seus direitos simultaneamente.
Fideicomisso – é espécie de substituição testamentária em que as partes (fiduciário e fideicomissário) exercem a propriedade plena, mas de forma sucessiva, permitindo que se beneficie prole eventual.
3 – Substituição Compendiosa – A substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária. O testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.
17. DESERDAÇÃO
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.
Requisitos de Eficácia: A deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:
• Existência de herdeiros necessários.
• Testamento válido (só pode haver deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento particular, termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais adiante).
• Expressa declaração da causa prevista em lei.
• Propositura de ação ordinária.
Causas de Deserdação: Além das causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:
A) Deserdação dos descendentes por seus ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou grave enfermidade.
B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Efeitos da Deserdação: Os efeitos da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter personalíssimo da pena civil.
Não basta que o testador deserde o herdeiro. Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a vontade do morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se provando o motivo da deserdação, o testamento produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.
Mera reconciliação do testador com o deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação por testamento (trata-se do perdão).
Distinção entre Indignidade e Deserdação:
1) A exclusão por indignidade se refere à sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos, quanto os testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a deserdação se refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da herança os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à parte legítima.
2) A exclusão por indignidade funda-se exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.
18. REVOGAÇÃO E DO ROMPIMENTO DOS TESTAMENTOS
Sendo o testamento um ato jurídico, para que possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições genéricas (capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma solene e consentimento válido), sob pena de nulidade e anulabilidade. Além disso, ainda existem causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos:
• Revogação
• Rompimento
• Caducidade
• Nulidade Absoluta ou Relativa
Revogação
Revogação é o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz o testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se encontra expressa. Um testamento só pode ser revogado por outro, mesmo que de modalidade diversa (um testamento público pode revogar um cerrado; um testamento particular pode revogar um cerrado, etc.). O importante é que o novo testamento seja válido. No entanto é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhece filho havido fora do casamento.
O testamento revogado não se restaura pelo fato deste ter sido revogado posteriormente (não há repristinação no testamento).
Um codicilo não pode revogar um testamento, mas este pode revogar o codicilo.
A revogação, quanto a sua extensão, pode ser classificada em:
a) total – o testamento superveniente retira a eficácia de todas as disposições testamentárias anteriores.
b) parcial – retira algumas das disposições, subsistindo as demais.
Já quanto à forma utilizada, pode ser classificada em:
a) expressa (ou direta) – declaração inequívoca, explícita do testador —» novo testamento revoga o anterior (pode ser total ou parcial).
b) tácita (ou indireta) —> quando o testador não declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento ou em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento, ou quando o testado alienar voluntariamente a coisa legada.
Rompimento
É a inutilização do testamento por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei. Exemplo: superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha ou não o conhecia quando testou ou quando o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. O testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário. Também é chamado de revogação presumida (o testamento é chamado de rupto).
Caducidade
Ocorre a caducidade quando as disposições testamentárias não prevalecerão, embora válidas, pela ocorrência de obstáculo superveniente. Exemplo: herdeiro morreu antes do testador; herdeiro renuncia ou foi excluído; perecimento da coisa legada, etc. Caducará o testamento marítimo e o militar, três meses após o momento em que o testador podia testar de forma ordinária e não o fez.
Nulidade e Anulabilidade
O testamento pode ser anulado se contiver defeito leve ou grave. Pode atingir o testamento em sua totalidade (neste caso abre-se a sucessão legítima) ou em parte (prevalece a parte válida do testamento, abrindo-se sucessão legítima, se for o caso, quanto ao que for anulado).
a) Nulidade: incapacidade do testador; impossibilidade ou ilicitude do objeto; inobservância das formas legais e nulidade das disposições. Requerimento de qualquer interessado, do Ministério Público ou de ofício pelo Juiz.
b) Anulabilidade: erro substancial na designação da pessoa do herdeiro, legatário ou da coisa legada; dolo; coação ou fraude. Requerimento apenas do interessado, respeitando o prazo decadencial de quatro anos.
19. TESTAMENTEIRO
Art. 1976 do Código Civil. O testamenteiro é a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei. Podem também haver mais de um testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função específica ou não) ou separados (testamentária sucessiva, apenas um atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros testamenteiros já nomeados).
Os atos do testador são pessoais e indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também o indicado recusar, já que não é obrigatório.
Extensão dos poderes: UNIVERSAL: posse e administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador não pode ter herdeiros necessários). PARTICULAR: sem posse e administração da herança.
Obrigações: (a) propugnar pela validade do testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, podendo até se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais disposições. (d) Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a posse de atos de turbação, esbulho e ameaça.
Remuneração: VINTENA, 20% ou 1/5 da herança deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode escolher entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo recebe normalmente a vintena.
Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência, (b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de contas julgada negativamente.
Observação 1: O valor da vintena é de 5%, sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%, dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das disposições.
Observação 2: A vintena é paga ao final do cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir adiantamento.
20. INVENTÁRIO E PARTILHA
I. Inventário: procedimento de formalização da transmissão dos bens do de cujus aos sucessores. A figura do inventário está em outras situações, como o ususfruto e o fundo de comércio, mas no Direito Sucessório diz respeito aos bens que compõem o acervo hereditário, por meio de identificação de bens e apuração de valores para dar o quinhão ao sucessor.
Sentido técnico: procedimento especial de jurisdição contenciosa. É sempre judicial, com participação do Estado-juiz; jurisdição contenciosa, pois, o litígio está na iminência devido à existência de pretensões resistidas.
Espécies de inventário:
a)Tradicional ou propriamente dito – procedimento completo, atos bem identificados, prazos, aplicação subsidiária do arrolamento (Art 982 CPC);
b) Arrolamento – mais simplificado, com atos concentrados, prazos reduzidos, mais célere e econômico; b’) Sumário: interessados maiores e capazes de comum acordo com a forma da partilha (não importa o valor); b”) Comum: herança de pequeno valor (índice adotado pelo Estado), mesmo com menores e incapazes, porém se há conflito, mesmo sendo o valor pequeno, deve-se usar o inventário tradicional.
II. Partilha: atribuição do bem individualizado que compunha o acervo hereditário ao sucessor. Ela, em geral, complementa o inventário, lembrar novamente que a propriedade já se transmitiu no momento da morte do de cujus (Art 1784).
Inventários sem partilha: a) Herdeiro Universal – há adjudicação e não partilha, com certidão de pagamento do quinhão hereditário; b) Dívidas absorvem toda a herança; c) Inventário Negativo – sem bens a declarar, serve para comprovar a inexistência de bens, promovendo um acerto na situação patrimonial do de cujus, comprova que o de cujus faleceu sem bens, logo, credores não serão satisfeitos, de cujus pode ter deixado obrigações a cumprir (ex: outorgar escrituras de compra e venda de imóveis que ele vendeu) e forma de evitar imposição de finalidades civis (ex: viúvo para casar novamente sem ser com separação obrigatória de bens deve apresentar inventário do cônjuge falecido).
Espécies de partilha: a) Judicial: (Art 2016) após falecimento do de cujus, há herdeiros menores e incapazes ou se não há acordo sobre a partilha; b) Amigável (Art 1029 CPC): b’) Ato “inter vivos” (Art 2018) – ato de deliberação do de cujus antes do falecimento, de natureza contratual ou via testamento, ele pode doar os bens a futuros sucessores e estabelecer usufruto vitalício em seu favor (o falecimento do de cujus dá a propriedade plena aos sucessores dos bens já partilhados); b”) Ato “causa mortis” – sucessores, de comum acordo, estabelecem entre si qual quinhão cabe a cada um (Art 2015).
Anulação ou rescisão da partilha (Art 2027): estão vinculadas às espécies de partilha (ver CPC 1022 e ss). A decisão do juiz sobre o conflito tem natureza de sentença, por isso, transitando em julgado, só será rescindida por ação rescisória proposta diretamente no Tribunal (prazo prescricional de 2 anos – Arts 1030 e 485 CPC). Na partilha amigável, os vícios de consentimento, de natureza negocial, podem levar à anulação, por meio de ação anulatória no juízo de 1ª instância (prazo prescricional de 1 ano) !!!Cabe ação rescisória para anular partilha amigável quando houver pessoa absolutamente incapaz, pois o prazo dessa ação é mais dilatado, beneficiando-a.
Emenda da partilha: juiz pode alterar o conteúdo de sua decisão de 1ª instância para sanar erro ou inexatidão materiais ou inexatidão na descrição ou identificação dos bens.
Sobrepartilha (Art 2022): nova partilha nos próprios autos do inventário da partilha inicial, ocorre quando nem todos os atos são partilhados, possibilidades: a) bens sonegados: bem retirado do sonegador e partilhado; b) bens desconhecidos no momento do inventário; c) bens litigiosos – ainda se discute a propriedade do bem (falta?).
Destituição do inventariante: impossibilidade de continuar no cargo por causas externas ao processo de inventário. (inventariante – Arts 990 e ss CPC falta no caderno)
Bens não sujeitos ao inventário (exceções): a) bem de família convencional estabelecido por escritura pública (Art 20, Dec 3200/40), cessada a situação que assim o caracteriza, será inventariado; b) bens da Lei 6854/80 podem ser levantados administrativamente.
Prazos do inventário: a) início (Art 983 CPC): 30 dias após a morte – não é muito seguido, porque a única sanção é fiscal (há multa após 60 e ela dobra após 180); b) fim – 180 a partir do requerimento da abertura. Legitimidade para requerer abertura (Arts 987 e ss CPC). Bens situados no Brasil – inventário tramita aqui e a recíproca é verdadeira, independentemente de nacionalidade ou domicílio do de cujus e sucessores.
Competência de foro: domicílio do de cujus, local de situação dos bens e local de falecimento. Vis attractiva: ações de natureza sucessória tramitam no mesmo foro do inventário, a competência do juízo do foro do inventário é relativa, não atraindo ações sem ligação com a sucessão ou de competência absoluta (ações imobiliárias).
Valor da causa: somatório dos bens vinculados ao acervo hereditário (influi no valor das custas), bens imóveis: critérios fiscais mais objetivos, bens móveis: critérios aleatórios e arbitrários (se houver irregularidade pode-se impugnar por perícia). Em SP, a meação do cônjuge compõe o valor da causa, tabela de custas Lei 11608/03.
21. COLAÇÕES
Noção: ato de retorno à herança de bens que foram retirados por ato de liberalidade do de cujus. Bens que ultrapassaram os limites da legítima. (Arts 1014 e ss CPC).
O Art 2002 – retorno das doações feitas aos descendentes, não menciona o cônjuge, há críticas: muitos falam que os bens doados aos cônjuges também deveriam retornar por ser herdeiro necessário, mas o CC não prevê isso, há projeto de lei para mudar.
Excluído ou deserdado (Arts 2008 e 1015 CPC), descendente deve trazer bens a ele doados à colação.
Observar que a colação, que ocorre nos autos do processo de inventário em prazo de 10 dias após citação do último herdeiro (Arts 1000 e 1014 CPC), não traz o bem de volta ao espólio (§ ún Art 2002), por isso, sobre eles não incide imposto causa mortis (Art 155, I, CF), ela também não aumenta a parte disponível da herança, mas sim soma bens à parte indisponível.
Sonegação: quem sonega sofre penal civil – perde o bem sonegado, se este for o inventariante ou o testamenteiro perde a função e o bem, o último ainda perde a vintena.
Art 2004: valor do bem à época da doação e não da abertura, Enunciado 119 Conselho de Justiça – valor à época do falecimento – entendimento não muito aceito.
Presunção de que o bem doado a descendente seja a título de adiantamento da legítima, se não for, o de cujus deve dizê-lo expressamente (Art 2005).
Bens que não devem ser trazidos à colação Arts §2º 2004, 2010, 2011 e 2012 (só metade) e indenizações a título de seguro de vida ou acidente pessoal (Art 794).
Ex: A doa bem para B (filho de A) e C (casado com B), A morre: o bem deve ser todo trazido à colação ou só metade? Doutrina maior entende que só a metade (afinal C não é descendente, Art 2002), S. Rodrigues entende que o todo deve ser trazido, pois, a intenção de A era contemplar B e só contemplou C em virtude do casamento.
22. SONEGADOS
É a ocultação dolosa de bens que devem ser inventariados ou levados à colação. Pode ser praticada pelo inventariante (quando omite intencionalmente bens e valores ao prestar as primeira e as últimas declarações) ou pelos herdeiros (que não indicam bens em seu poder).
A pena de sonegados tem caráter civil e consiste, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é devolvido ao monte e partilhado aos outros herdeiros, como se o sonegador nunca tivesse existido. Se o bem não existir mais, será responsável por seu valor, mais perdas e danos. Quando o sonegador for o inventariante a pena imita-se à remoção da inventariança.
A ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser ajuizada no foro do inventário e pode ser proposta pelos herdeiros legítimos, testamentários e credores.
23. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas. Só serão partilhados os bens e valores que restarem depois de pagas as dívidas. A cobrança das dívidas faz-se, em regra, pela habilitação do credor ao inventário.
Não sendo impugnada a dívida vencida e exigível, o Juiz declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação do dinheiro ou bens, para o seu pagamento.
Depois de efetivada a partilha os credores devem cobrar seus créditos não mais do espólio, mas dos próprios herdeiros, proporcionalmente. Além disso, o herdeiro não pode responder por encargos superiores às forças da herança.
Obs. – Determina o art. 1.998 CC que as despesas funerárias sairão do monte da herança, haja ou não herdeiros legítimos. As despesas de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.