Mesmo que, em algum momento, a pessoa tenha se perguntado o que vai acontecer com seu patrimônio quando ela falecer, é bem provável que nada tenha sido feito a respeito. Segundo a professora de direito da família e das sucessões do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) Adriana Martins, a dificuldade para falar sobre a morte acabainibindo atitudes práticas que facilitariam a vida de quem fica e o processo de sucessão, como a redação de um testamento.
“Um testamento é a última vontade daquele que não está mais aqui e deve ser seguido rigorosamente”, explica Adriana. Isso significa que antes de falecer, a pessoa deixa determinado, por meio de um documento escrito, para quem vai cada um de seus bensou cada parte de seu patrimônio (limitado a 50% do patrimônio – ver abaixo). O documento pode ser feito de três formas diferentes e dificilmente será revogado. Sendo assim, os herdeiros não têm motivo para brigar pela herança e o patrimônio construído em vida não se perde em disputas.
Para os especialistas, a partir do momento em que os herdeiros estiverem definidos, a pessoa pode começar a pensar em como gostaria de dividir seu patrimônio. “Quem não quer ou não vai mais ter filhos já pode começar a pensar no que chamamos de planejamento sucessório, que vai abranger tanto o testamento quanto outras modalidades”, diz o advogado Maurício Maciel.
Caso o testador mude de ideia com relação ao testamento até o fim de sua vida, ele poderefazer o documento quantas vezes forem necessárias. “O que vai valer é o último”, esclarece Adriana. A única orientação dos advogados é que o documento não tenhanenhuma brecha, para que algum herdeiro em desacordo com a vontade do testador não tente invalidá-lo. “Chamamos a atenção para o fato de que a pessoa que está testando deve estar em plena capacidade física e mental. Se uma pessoa está com Alzheimer, os herdeiros podem contestar o testamento”, acrescenta Adriana.
Tipos
Quem deseja deixar um testamento tem diversas opções para fazê-lo. A mais comum – e também mais formal – é o testamento público, escrito em cartório por um tabelião, de acordo com as declarações do testador. “Geralmente o tabelião pede que a pessoa converse com ele sozinha para se certificar de que não há pressão nenhuma de terceiros”, explica Maciel. Uma vez redigido, o documento é lavrado, lido em voz alta para o testador e duas testemunhas, e assinado.
Mais de “cinema” é o testamento cerrado, escrito pelo testador e levado ao cartório apenas para ser reconhecido como última vontade da pessoa (também na presença de duas testemunhas), sem que o documento seja público. “Ele deixa os herdeiros naquele suspense”, brinca Adriana. Após a morte do testador, o documento será aberto por um juiz, que ordenará o seu cumprimento.
O Código Civil prevê ainda o testamento particular, no qual não há envolvimento de funcionários do estado. O testador escreve suas vontades com relação a seu patrimônio, lê o documento diante de três testemunhas e todos assinam para comprovar sua veracidade. “O testamento vai ficar em poder de um particular. Quando houver o falecimento do testador, essa pessoa precisa trazer à tona o documento”, diz o advogado.
Apesar de ser o mais simples e não ter custos, o testamento particular tem desvantagensem relação aos registrados em cartório, cujas existências são informadas à Corregedoria Geral da Justiça. O público ainda tem a vantagem de “não se perder”, já que fica arquivado no cartório (o cerrado é devolvido ao testador).
R$ 54,60 e R$ 364
Custas de cartório dos testamentos cerrado e público, respectivamente, no Paraná. Segundo o advogado Maurício Maciel, os custos variam de estado para estado e o testador provavelmente terá que pagar outras taxas.
50%
É a parte do patrimônio do qual o testador pode dispor em seu testamento. Segundo o Código Civil Brasileiro, os outros 50% compõem a chamada “legítima”, que deve obrigatoriamente ser repassada aos herdeiros necessários. Por outro lado, o que puder ser disposto no testamento, poderá ser distribuído a qualquer pessoa ou instituição que o testador escolha. A totalidade dos bens de uma pessoa somente poderá ser disposta em testamento caso ela não tenha herdeiros necessários.
Herdeiros necessários
De acordo com o Código Civil Brasileiro, são herdeiros necessários os descendentes, osascendentes e o cônjuge. “Não havendo descendentes, vou chamar os pais. Não havendo ascendentes, vou para o cônjuge”, diz Adriana. O cônjuge só competirá com os descendentes pela legítima se o falecido tiver bens particulares e for casado em regime de comunhão parcial de bens (em comunhão universal, o cônjuge tem direito a 50% do patrimônio e, em separação total de bens, o cônjuge não é herdeiro). Não havendo herdeiros necessários, parte-se para os herdeiros colaterais (irmãos, tios, primos), porém eles não têm direito à legitima e podem ser excluídos do testamento.
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