Páginas

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

AS 17 LEIS AMBIENTAIS DO BRASIL

1 – Lei da Ação Civil Pública – número 7.347 de 24/07/1985.Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
2 – Lei dos Agrotóxicos – número 7.802 de 10/07/1989.A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas :
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
- o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
3 – Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981.Lei que criou as “Estações Ecológicas “, áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as “Áreas de Proteção Ambiental ” ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental.
4 – Lei das Atividades Nucleares – número 6.453 de 17/10/1977.Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
5 – Lei de Crimes Ambientais – número 9.605 de 12/02/1998.Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.
7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais: www.dnpm.gov.br.
8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967.
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais: www.ibama.gov.br
9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965.Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis.
10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).
11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989.Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais.
12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços
13 – Lei Patrimônio Cultural – decreto-lei número 25 de 30/11/1937.Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
14 – Lei da Política Agrícola – número 8.171 de 17/01/1991.Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997.Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980.Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.
Fonte: http://www.cnpma.embrapa.br/informativo/intermed.php3#127
Prof. Paulo Affonso Leme Machado
Professor da UNESP – campus de Rio Claro – SP
Autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”

Legislação Ambiental

Tamanho da letra

Em linhas gerais, a lei que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente foi concebida em 1981 - Lei 6.938 , de 31 de agosto de 1981 - e assegurada, sete anos mais tarde, pela Constituição de 1988 - Art. 225. Trata-se de uma legislação complexa e sua aplicação depende de ajustes que garantam a interpretação correta de seus instrumentos e a sua operacionalização eficiente e eficaz.
A década de 1990 foi marcada pela renovação dos instrumentos de intervenção sobre o meio ambiente, sempre em processo de discussão, debate e participação dos diversos segmentos envolvidos. Foi assim com a formulação da Lei das Águas (lei 9.433, de 1997), que reestrutura a gestão dos recursos hídricos no país, estabelecendo como fundamentos o uso múltiplo das águas; o reconhecimento desse recurso como bem finito e vulnerável, dotado de valor econômico; a bacia hidrográfica como unidade de planejamento; e a gestão descentralizada e participativa, com a instituição dos comitês de bacias. Com base nessa legislação, foi criada, em 2000, a Agência Nacional de Águas, semelhante às existentes para o petróleo, a energia elétrica e as telecomunicações.
Em 1997, o CONAMA também revisou os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental através da Resolução 237, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental. Esta Resolução, se teve a vantagem de incluir em seus dispositivos algumas regras que necessariamente devem constar de norma geral federal, como o prazo das licenças e para a análise dos requerimentos, por outro lado, reconhecidamente, tem enfrentado em sua implementação sérios questionamentos quanto à constitucionalidade de vários de seus dispositivos.
Em 1998, a nova Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605) fez do Brasil um dos poucos países do mundo a dar caráter criminal ao dano ambiental, estendendo as sanções penais às pessoas jurídicas. Contudo essa legislação vem, ao mesmo tempo, sofrendo críticas quanto à sua efetiva aplicabilidade e ao fato de misturar no mesmo diploma legal crimes e infrações administrativas.
No campo dos resíduos industriais, vale mencionar a regulamentação da lei 9.974, de 06 de junho de 2000, que trata da devolução, recolhimento e destinação final de embalagens vazias e restos de produtos agrotóxicos. Merecem registro também as duas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), ambas de 1999, que tratam do recolhimento e destinação final de pilhas e baterias e de pneus usados. Mas são medidas que ainda estão em fase de implementação e encontram grandes dificuldades práticas.
Com o advento da Lei 9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a compensação ambiental passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (Art. 36). Recentemente, em 22 de agosto de 2002, o Decreto no 4.340 veio regulamentar vários artigos da Lei 9.985, entre eles o artigo específico sobre compensação ambiental. Este Decreto determina em seu Capítulo VIII os principais fundamentos da compensação ambiental.
A ação do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) tem sido de estimular e apoiar o aprimoramento da regulamentação dos instrumentos legais, especialmente a otimização do licenciamento ambiental; a definição de critérios claros e homogêneos para a compensação ambiental o estabelecimento de padrões ambientais; a criação de incentivos; a implantação do Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente; e das penalidades disciplinares ou compensatórias a infrações ambientais.
Como porta-voz das empresas afinadas com os preceitos do desenvolvimento sustentável, o CEBDS considera que a estrutura da legislação ambiental, do conceito à aplicação, deve ter como norte os princípios da transparência, da agilidade, da fundamentação técnica. É importante que a nossa legislação reflita a visão holística de que a conservação ambiental precisa sempre estar associada aos empreendimentos econômicos responsáveis e à conseqüente melhoria de condições de vida para a sociedade brasileira.
Leia a síntese da história da legislação ambiental brasileira (faça download).
Por Antônio Inagê (*)
Desde os tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com a proteção da natureza, especialmente recursos naturais, florestais e pesqueiros. Contudo, era sempre uma preocupação setorial voltada para os interesses econômicos imediatos. Basta lembrar que, nos primeiros tempos, a exploração da madeira e de seus subprodutos representavam a base colonial e se constituíam em Monopólio da Coroa.
Ainda depois da Independência, este espírito continuou presente, protegendo-se sempre setores do meio ambiente tendo em vista prolongar sua exploração. Mesmo já neste século, a partir da década de 30, quando o país sofreu profundas modificações políticas, o velho Código Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), assim como o Código de Caça e o de Mineração, tinham seu foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica. O Código de Águas, por exemplo, muito mais que a proteção a este recurso natural, privilegiava, a sua exploração para geração de energia elétrica.
Foi no ciclo de governos inaugurados pela auto denominada Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes a utilização dos recursos naturais de forma racional, pela compreensão que se atingiu de que tais recursos só se transformariam em riquezas se explorados de forma racional e de que se deveria dar múltiplos usos a esses recursos, de tal forma que sua exploração para uma determinada finalidade, não impedisse sua exploração para outros fins, nem viesse em detrimento da saúde da população e de sua qualidade de vida. Desse período datam, dentre outras, a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra), o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca), Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com incumbência expressa de"cumprir e fazer cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna). Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
Marco decisivo e que repercutiu de forma notável sobre a legislação ambiental brasileira foi a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente realizada em Estocolmo em 1972. A participação brasileira nesta Conferência foi muito importante para os seus rumos, influindo fortemente nas recomendações da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, mas, no nível da mídia influindo na opinião pública, nacional e internacional, foi bastante mal compreendida, gerando-se conceito distorcido de que o Brasil preconizava o desenvolvimento econômico a qualquer custo, mesmo devendo pagar o preço da poluição em alto grau. Na verdade, o que a posição oficial brasileira defendia era que o principal sujeito da proteção ambiental deveria ser o Homem, sendo tão danosa para ele a chamada "poluição da pobreza" (falta de saneamento básico e de cuidados com a saúde pública - alimentação e higiene) como a "poluição da riqueza" (industrial). Esse mal entendido, entretanto, acabou por ser benéfico. A necessidade de dar uma prova pública de que o Governo Brasileiro tinha também preocupações com a poluição e com o uso racional dos recursos ambientais resultou na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente. Foi ela criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, como "órgão autônomo da Administração Direta" no âmbito do Ministério do Interior "orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais".
As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de encarar o meio ambiente de uma forma integrada, cuidando das transformações ambientais adversas por vários instrumentos, inclusive influindo nas normas de financiamentos e na concessão de incentivos fiscais. Essas competências representaram uma verdadeira guinada na forma que a União vinha encarando a utilização dos recursos naturais e o controle da poluição ambiental. A primeira delas já é emblemática dessa nova visão: "acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e sensoriamento remoto, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção". As demais também representam notável progresso, basta ver que entre suas competências estava a de "promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos, que assegurem o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico".
Pela primeira vez é acentuada a íntima ligação existente entre a necessidade da conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e o bem-estar das populações e é outorgado a um órgão ambiental a missão de "atuar junto aos agentes financeiros para concessão de financiamento a entidades públicas e privadas com vistas a recuperação dos recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores" e de "assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais". Também a necessidade de se promover a educação ambiental em escala nacional assim como a formação e o treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos a preservação ambiental não foram esquecidos. A escolha do Dr. PAULO NOGUEIRA NETO para implantar e dirigir o novo órgão também se revelou extraordinariamente acertada. Talvez mais até que os instrumentos legais que inspiraram e fizeram implantar a ação pessoal deste bacharel em direito, com pós-graduação em biologia, é que influiu decisivamente sobre a ação dos demais órgãos públicos, em nível federal, estadual e até municipal, permeando-os de uma nova maneira de abordar as questões referentes ao meio ambiente, que influi, até hoje, em toda a legislação.
Oriunda de uma mensagem do Poder Executivo, elaborada pela SEMA e amplamente discutida no Congresso Nacional, foi, em 31 de outubro de 1981, sancionada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, consolidando e ampliando as conquistas já obtidas em nível estadual e federal. A principal qualidade desta legislação foi o reconhecimento, ditado pela experiência, de que a execução de uma Política Nacional do Meio Ambiente, em um país com as dimensões geográficas do Brasil, não seria possível se não houvesse uma descentralização de ações, acionando-se os Estados e Municípios como executores de medidas e providências que devem estar solidamente embasadas no postulado que o meio ambiente representa "um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo". O advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente alterou completamente o enfoque legal que, até então, contemplava a utilização dos recursos naturais. A Constituição promulgada em 1988, ao contrário das anteriores, em todo o seu texto demonstra séria preocupação ambientalista e, na prática, acolheu sob seu manto toda a moderna legislação ambiental editada a partir de 1975, vigente quando de sua promulgação.
Essa preocupação é muito bem sintetizada em seu artigo 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Dessa forma, a Constituição recebeu e avaliou toda a legislação ambiental no país, inclusive, e principalmente a necessidade da intervenção da coletividade, ou seja, participação da sociedade civil, nela compreendida o empresariado na co-gestão da Política Nacional do Meio Ambiente. Foi acolhida praticamente toda a legislação vigente, mesmo a de âmbito estadual, uma vez que, ainda seguindo o espírito da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, determinou que essa legislação passasse a ser concorrente com a federal (CF, art. 24, VI). Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são bem mais ambiciosos que a simples proteção de recursos naturais para fins econômicos imediatos, visam a utilização racional do meio ambiente como um todo, consoante determina o artigo 2º da Lei:
A legislação mais recente, como a Lei dos Recursos Hídricos, mostra que estes princípios vêm sendo bem assimilados, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, para a consecução do qual é indispensável a consciência de ser imprescindível a parceria do Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua utilização racional e conservação.
*Antonio Inagê de Assis Oliveira é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, ex-presidente da Seção Brasileira da International Association for Impact Assessment - IAIA, atual Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA e consultor da Câmara Técnica de Legislação Ambiental do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS. Dentre vários trabalhos publicados destaca-se o livro O Licenciamento Ambiental e mais recentemente, "Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental".

Missão:
Ser um fórum adequado para que as empresas se atualizem, entendam o seu papel e explorem oportunidades para a formulação de políticas, cooperando para o aperfeiçoamento da legislação ambiental de forma compatível com o DS.
 
Objetivos:
Oferecer uma plataforma segura para a interação e integração das empresas na definição de propostas de atualização de instrumentos legais que estimulem o DS;
 
Fornecer informação e direcionamento, de forma a manter as empresas permanentemente atualizadas quanto à legislação aplicável;
 
Representar de maneira pró-ativa a visão das empresas em assuntos relacionados à legislação ambiental, em debates e formulação de políticas públicas com governos e demais stakeholders.

Direitos Basilares dos consumidores

São apresentados no art. 6 do CDC e, constitui patamar mínimo de direitos atribuídos ao consumidor que devem ser observados em qualquer relação de consumo. São eles:
. proteção de vida, saúde e segurança
. educação e informação
. proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis
. modificação de cláusulas contratuais
. prevenção e reparação dos danos individuas e coletivas
. facilitação da defesa de seus direitos
. adequada e eficaz prestação de serviços públicos
Aponta Cavalieri como características peculiares do consumidor: a) posição de destinatário fático; a aquisição se dá para suprimento de suas próprias necessidades, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a este; não-profissionalidade; vulnerabilidade em sentido amplo (ou seja, técnica, jurídica, científica ou socioeconômica e psíquica).
O CDC trouxe a personalização do consumidor encarado como sujeito de direitos merecedor de tutela especial. O chamado homo economicus indica distanciamento da realidade existencial do ser humano que consome. Outrora, não era sujeito de direito mas apenas destinatário de produtos e serviços.
Então, o direito do consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor e, sua tutela passou a ser um dever do Estado conforme o art. 5º, XXII da CF. Deixa o consumidor de ser um mero número perdido em estatísticas ou ente abstrato, mas um sujeito de direito, titular de direitos básicos.
Os direitos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador expressamente tutelar.
Lembremos de uma frase lapidar do discurso de Kennedy: “consumidores somos todos nós”.E, é notória a interdisciplinaridade do Direito dos Consumidores.
Tudo hoje é direito do consumidor, o direito à saúde e à segurança, o direito de defender-se da publicidade enganosa e mentirosa, o direito de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas, o direito de informação sobre os produtos e sua utilização, o conteúdo dos contratos, o direito de não se submeter às cláusulas abusivas, o direito de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso das avenças, o direito de associar-se para a proteção de seus interesses, o direito a voz e representação com todos os organismos cujas decisões afetem diretamente seus interesses e até mesmo a proteção do meio ambiente.(apud Ada Pellegrini Grinover et al. CDC Comentado, 7. ed., Forense universitária, p.118-119).
O rol descrito no art. 6 do CDC não deve ser lido como exaustivo, pois incide lá apenas uma síntese dos institutos de direito material e processual previstos no direito consumerista, é na realidade, uma pauta ou ementa daquilo disciplinado nos títulos e capítulos seguintes.
O art. 6 do CDC é a coluna dorsal do CDC e, repisando, não é rol exaustivo, tanto assim que o artigo seguinte expõe claramente in verbis: “Os direitos básicos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, regulamentos administrativos, bem como os demais direitos oriundos dos princípios gerais de direito, analogia, bons costumes e eqüidade.
O espírito da lei não é privilegiar o consumidor, mas sim, dotá-lo de recursos materiais e instrumentais que possam colocá-lo em situação de equivalência com o fornecedor, visando o equilíbrio e a harmonia além da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Proteção à incolumidade física do consumidor, direito de segurança (right to safety)
Todos sabemos que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto o art. 4º caput do CDC impõe o respeito a esses todos valores acima elencados.
Não basta apenas a qualidade/adequação é preciso também qualidade/segurança. Há para os fornecedores o dever de segurança, desse modo, deve se certificar que seus produtos e serviços não atentem à saúde, ou segurança, excetos aqueles riscos considerados normais e previsíveis (risco inerente). Donde se conclui a absoluta indispensabilidade dos produtos e serviços serem instruídos com ostensivos avisos contendo informações precisas nos rótulos e, embalagens, e mesmo nas peças publicitárias.
A não-observança do dever de segurança acarretará certamente em responsabilidade objetiva do fornecedor e igualmente, responsabilidade administrativa e penal (crimes contra as relações de consumo).
Direito à educação para o consumo
O sujeito vulnerável que é o consumidor principalmente em face de ser não-profissional, e por vezes não reunir conhecimentos suficientes para formular juízo de oportunidade e conveniência da contratação, do efetivo custo-benefício e da real utilidade do produto ou serviço, deve sua manifestação de vontade e anuência ser precedida de todas as informações necessárias para que possa emitir vontade livre e consciente e, portanto, plenamente jurígena.
O direito à educação envolve dois aspectos: o formal e o material. Temos no primeiro aspecto o que é desenvolvido através das políticas de inserção da temática pertinente ao direito do consumidor seja nos currículos escolares, bem como pela disciplina de Direito do Consumidor dotado de autonomia científica e pedagógica nos cursos universitários, constituindo vigorosa ferramenta da cidadania ativa.
No segundo aspecto, ocorre através das mídias em geral que pode se dirigir ao público em geral ou específico, com o fito de dar informações e instruções cabais para prover os esclarecimentos aos consumidores.
Ademais, a educação é um direito de todos e um dever do Estado conforme os termos do art. 205 da CF o que sublinha que os entes públicos possuem o dever de educar e informar o cidadão sobre a melhor forma de se comportar no mercado de consumo.
Direito à informação ou right to be informed
O direito à informação é reflexo direto do princípio da transferência e está intimamente ligado ao princípio da vulnerabilidade. É o direito à informação que permite ao consumidor ter uma escolha consciente e, por fim, emitir, o consentimento informado (grifo meu), vontade qualificada ou, ainda consentimento esclarecido.
A terceira é última peculiaridade do direito à informação, é sua abrangência posto que presente em todas as áreas de consumo e deve ser observado antes, durante e mesmo depois da relação consumerista, desta forma toda oferta e apresentação de produtos e serviços deverão assegurar corretas informações de maneira clara e ostensiva e adequada promovendo os alertas quanto à nocividade ou periculosidade.
Vide ainda o art. 36 CDC: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão aos consumidores, se não lhes forem dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.
O direito à informação por sua vez, traz para o fornecedor o dever de informar devendo está munido de cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo.
O dever de informar deve preencher três requisitos: adequação – suficiência – veracidade.
Qualificada é a manifestação de vontade onde as informações forem claras, precisas e divulgadas de forma adequada, além da forma honesta e verdadeira.
O dever de informar vai desde do dever de esclarecer, ao dever de aconselhar e, por fim, o dever de advertir principalmente em face de eventual risco ou perigo ao consumidor.
O controle de publicidade
Consolida-se a proteção do consumidor contra a propaganda enganosa e/ou abusiva o que revela a vigência da boa-fé objetiva que imprime novo paradigma tanto para as obrigações civis como para o contrato de maneira em geral.
Revela assim a necessidade de se respeitar o consumidor mesmo na fase pré-contratual ou extracontratual além da preocupação ética. A publicidade deve ser encarada como oferta, proposta contratual e conforme o art. 30 do CDC vincula o fornecedor.
É importante distinguir o que vem a ser publicidade enganosa da publicidade abusiva. Cavalieri aponta que está definida a enganosa no primeiro parágrafo do art. 37 do CDC, é aquela onde se encontra informação total ou parcialmente enganosa, e pode ocorrer, mesmo mediante omissão.
Já abusiva é a publicidade agressiva, desrespeitosa, discriminatória que promove violência, que explore medo, superstição ou credo (religioso ou ideológico). Por exemplo, aquela que se aproveita da ingenuidade de uma criança, ou violente valores sociais, ambientais ou culturais, sendo capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou à de outrem.
PUBLICIDADE ENGANOSA - Exemplos:
- “danoninho que vale por um bifinho”;
- aparelhos de ginástica passiva, que prometem corpo perfeito, em quinze dias;
- remédios milagrosos para a calvície ou para fazer desaparecer cabelos brancos;
- aparelho que tira os pêlos do corpo com facilidade
- creme rejuvenescedor que promete a retirada total de rugas em 30 dias de uso;
 (retirado da apostila de Direito do consumidor de autoria de Alberto Rollo)
PUBLICIDADE ABUSIVA - Exemplos:
- Beneton que coloca criança loira como anjo e criança negra com chifre e com tridente;
- Publicidade de carro que induz as crianças a terem vergonha do carro de seus pais;
- Publicidade que induz a criança a desrespeitar seus pais;
- Publicidade em que um adulto aparece colocando saco plástico na cabeça, o que leva as crianças à imitação.
(retirado da apostila de Direito do consumidor de autoria de Alberto Rollo)
Quanto aos responsáveis alude bem o art. 30 do CDC tanto aquele que veicula, quanto o que produziu a peça publicitária.
Cabe também apor a distinção entre publicidade e propaganda. O termo publicidade significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, com intuito comercial de gerar lucros. A propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico.
Assim a publicidade se traduz por ser conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando e aumentando ou mantendo clientela.
Já a propaganda é definida como conjunto de técnicas de ação individual utilizada no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico).
Práticas abusivas
Práticas abusivas é expressão genérica e que afronta a principiologia e a finalidade do sistema de proteção ao consumidor, bem como se relaciona com o abuso do direito (art. 187 do CC). São comportamentos ilícitos e nem há a necessidade do consumidor ser lesado.
Assim sendo, mesmo que o cliente sem pedir, tenha recebido o cartão de crédito internacional, e tenha gostado da iniciativa da administradora, mesmo assim, trata-se de prática abusiva.
Descreve o CDC tais práticas nos arts. 39, 40 e 41 e, merece destaque o Decreto 2.181 /97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) que estabelece as normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.
Observe-se ainda que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito conforme prevê o art. 51 do CDC que é um natural corolário da reprimenda que recebe as práticas abusivas.
O art. 6, inciso VI do CDC consagra o princípio da efetividade da prevenção e da reparação de danos ao consumidor. Pontifique-se que são três idéias distintas: real efetividade, da prevenção e da reparação.
Efetivo é aquilo que atinge o seu objetivo real. O CDC como aporte normativo traça um microssistema jurídico autônomo voltado para a proteção do consumidor e, foi estruturado por princípios e valores particulares e específicos.
É frugal ouvir nas hordas acadêmicas e jurídicas que o CDC é paternalista, ou que acabou com os contratos ou com a autonomia da vontade, ou ainda que fomenta a maléfica indústria do dano moral. Tudo não passa de toleimas oriundas da total ignorância sobre os princípios e as finalidades do sistema jurídico consumerista.
Lembremos que a igualdade buscada e defendida no princípio da isonomia, requer que seja trate os iguais igualmente, e os desiguais , desigualmente na proporção de suas desigualdades.
A razão de ser do CDC é porque o consumidor é vulnerável, sendo o sujeito de direito mais fraco na relação jurídica, e não pode estar exposto a ofensas, violações e agressões por parte do segmento mais alto e dotado de poder econômico.
Ao lado da idéia da efetividade, se encontra em primeiro lugar, o firme propósito de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. E a prevenção é possível por meio da educação e da divulgação dos direitos básicos do consumidor.
A tutela jurisdicional através de medidas cautelares ou de provimentos antecipatórios, é a forma de prevenção. Decorre daí, a necessidade da efetiva reparação dos prejuízos causados ao consumidor.
Vide o esquema:
Dano material: = dano patrimonial + lucros cessantes.
Dano moral: = abalo psicológico injusto e desproporcional.
O direito ao ressarcimento e à prevenção dos danos abrange não só o direito individual do consumidor, como também o direito coletivo e difuso dos consumidores. Pode-se falar, segundo a doutrina, até mesmo em dano moral difuso. Ex. dano coletivo – lesão a consorciados. Dano difuso – bolacha com menos peso no pacote.
O Código de Defesa do consumidor faz referência à “EFETIVA” PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que significa que tanto a moral quanto o patrimônio do consumidor devem ser mantidos íntegros.
Significando que o ressarcimento deve ser integral, compreendendo, no caso do dano material, o dano emergente e os lucros cessantes, assim como também a indenização pelo dano moral.
Qualquer forma de tarifamento é ilegal, especialmente aquela que vem sendo aplicada ao extravio de bagagem em vôos nacionais.
A indenização dos danos acarretados ao consumidor tem fundamento duplo, qual seja o de recompor o estado patrimonial do consumidor ou proporcionar-lhe algum conforto compensatório do dano moral e o de desestimular o fornecedor, punindo a conduta nociva por ele adotada.
O direito à prevenção do dano material ou moral garante ao consumidor o direito de ir a juízo requerer tutelas de urgência, de requerer as tutelas específicas da obrigação e, ainda, a possibilidade de propor quaisquer ações em defesa de seus interesses, hábeis à prevenção do dano.
A antecipação de tutela no CDC tem previsão legal específica (ART. 84, §3º DO CDC – exige a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final).
O art. 273 do CPC exige mais, que exista prova inequívoca, (grifo meu) a verossimilhança da alegação e que haja receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório.
A facilitação da defesa dos consumidores prevê o art. 6, VIII do CDC decorre do reconhecimento legal de sua hipossuficiência fática, socioeconômica e técnica e, não raro, econômica o que acentua a vulnerabilidade, inclusive na esfera processual.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se dá a critério do juiz, quando estiver convencido da verossimilhança das alegações daquele ou, alternativamente, da sua hipossuficiência.
Tradicionalmente pela regra de Paulo, o ônus da prova caberá a quem alega e, é aceitável quando os litigantes estão em pé de igualdade na demanda. Todavia, o CDC rompendo dogmas prevê inversão probatória ope legis(vide arts. 12, §3º, 14, §3º e 38) e, ora propõe a inversão probatória ope judicis conforme prevê o art. 6, VIII do CDC.
Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável dentro de uma realidade fática. Não se cogita de prova robusta, cabal e definitiva, mas da chamada primeira aparência, proveniente das regras de experiência comum que viabiliza um juízo de probabilidade.

Referências
TARTUCE, Flávio. Direito Civil Série Concursos Públicos (volumes 1,2,3,4,5, e 6) Editora Método, São Paulo.
GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil (volumes 1,2,3,4, tomo 1 e tomo 2, 5 e 6) Editora Saraiva, São Paulo.
TEPEDINO, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Volumes I e II, Editora Renovar, Rio de Janeiro.
DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. Série Leituras Jurídicas  Provas e Concursos, São Paulo, Editora Atlas.
FILHO CAVALIERI, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Editora Atlas.
__________________________. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Atlas.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Editora Forense Universitária.
ROLLO, Alberto. Apostila de Direito do consumidor. Disponível em:http://www.albertorollo.com.br/direitodoconsumidor.doc

sábado, 3 de setembro de 2016

Diferença entre Lei complementar e Lei ordinária

No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.
No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se “complementar”, e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal;
– Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar;
– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária

Resumo de Direito das Sucessões

2. CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).
O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

3. DA SUCESSÃO EM GERAL

A sucessão pode ser classificada em:
Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.
Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.
A título universal —> o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.
A título singular —> o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

4. ABERTURA DA SUCESSÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur – aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.
Aceitação da herança ou adição – (arts. 1.804 e seguintes do CC) – é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.
A aceitação pode ser classificada em:
• expressa – declaração escrita (pública ou particular).
• tácita – atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro.
• presumida – quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.
Renúncia da herança – Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).
Se o herdeiro “renunciar” em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.
Requisitos para a renúncia:
• Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.
• Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.
• Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até à partilha.
• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
• Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.
Efeitos da renúncia:
• O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.
• O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.
• O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.
• A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.

5. HERANÇA JACENTE E VACANTE (ARTS 1819 A 1823)

Para falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.
Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:
Herança Jacente
Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.
Herança Vacante
Superada esta primeira fase, os bens passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se “resolver”, ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.
O Poder Público, pelo atual Código, não consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens.

6. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:
a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).
c) por violência ou fraude, a inibiram ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de última vontade.
Os descendentes do indigno herdam como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.
Reabilitação – O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.

7. SUCESSÃO LEGÍTIMA

Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.
Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação hereditária.

8. VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS

Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.
Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)
Descendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.
Ascendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).
Colaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).
Observações importantes:
1. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.
2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.
3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.
4. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.
5. Se houver um testamento essa ordem pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.

9. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1851 A 1856)

Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851 CC). Só tem aplicação na sucessão legítima.
Exemplo: A faleceu deixando 05 filhos. Dois deles (B e D) faleceram anteriormente (ou seja, antes de A). Um desses (B) tinha um filho (G) e o outro (D) tinha dois filhos (H eI).
Cada um dos filhos de A irá receber 20% do patrimônio do pai. G representará seu pai na herança de seu avô e receberá a totalidade que seu pai receberia (20%). No entanto H e I representam D e irão herdar apenas 10% cada um da totalidade da herança. Os filhos herdam por cabeça ou por direito próprio. Já os netos herdam por estirpe ou por direito de representação.

Mas neste mesmo exemplo se todos os filhos já fossem pré-mortos, concorrendo apenas os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não seria mais deferida por representação (ou estirpe), mas por cabeça. Assim, como só há três netos, cada um herdará um terço da totalidade da herança. Essas cotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente do avô para os netos.
O direito de representação se aplica ao herdeiro pré-falecido e também ao excluído por indignidade ou deserdação.
Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na ascendente (art. 1.852 CC). Na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem. Mas não há representação na renúncia nem na herança testamentária, não se aplicando, também aos legados.

10. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E TESTAMENTO

Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros necessários).
A sucessão testamentária rege-se pela:
• Lei vigente no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade.
• Lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.
Testamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.
O testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser revogado.
O testamento, por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa jurídica.
Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal.
A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
A capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.
Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.
São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:
• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
• As testemunhas do testamento.
• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.
• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).
Um testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.

11. FORMAS DE TESTAMENTO

1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado
2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico
TESTAMENTO ORDINÁRIO
Testamento Público (arts. 1.864 a 1.867 CC)
Testamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.
Os requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.
Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento.
Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)
Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.
O analfabeto e o cego não podem testar desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa “que é seu testamento cuja aprovação lhe pede”.
Contém quatro elementos:
a) Cédula testamentária – escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.
b) Auto de entrega – o testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.
c) Auto de aprovação – lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial, testador, testemunhas) assinam o instrumento.
d) Cerramento – o tabelião lacra o envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi aprovado e entregue.
Requisitos:
• Escrito (em língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).
• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas) testemunhas.
• Oficial pergunta se este é o testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.
• Leitura do auto de aprovação.
• É cerrado (fechado e lacrado) e costurado.
Morto o testador, deve o testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).
Observações:
1. Estão proibidas de usar este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).
2. As testemunhas, ao contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.
3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).
Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880 CC)
O testamento particular (também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.
Requisitos:
• Escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não pode conter rasuras ou espaços em branco.
• 03 (três) testemunhas.
• Leitura do testamento pelo testador.
• Publicação, em juízo, após a morte do testador.
• Homologação do testamento pelo Juiz.
• Sobrevivência de pelo menos uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.
Morto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério Público o Juiz confirmará o testamento.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São os de caráter provisório, feitos em situações de emergência.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
O testamento marítimo ou aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.
Observação: se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a validade (caduca).
Testamento Militar
Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas testemunhas.
Em qualquer hipótese, se o testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na forma ordinária, o testamento caducará.
Registro, Arquivamento e Cumprimento
Após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.

12. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

O Código Civil Brasileiro dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos.
A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluta quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.
Como sabemos, no testamento podem conter disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos comuns,e, até certos autores vêem o testamento apenas como meio de disposição do patrimônio. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento de filho, nomeação de tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo do de cujus, e outras relativas a direito pessoal.
Convém salientar que serão consideradas como não escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde o testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento, ou dispensa qualquer das suas solenidades.
Existem, contudo, uma variada gama de cláusulas possíveis de serem apostas em um testamento.
Pode-se num testamento, instituir herdeiros, através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico. Existem duas regras gerais, a primeira, onde diz que somente o testador tem o poder de instituir os herdeiros, e a segunda, é que não existem nenhuma restrição acerca da quantidade de herdeiros. A Instituição de algum herdeiro gera efeitos imediatos, cabendo aos herdeiros testamentários o direito à sua parte.
È lícito ao testador impor alguma condição sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por exemplo, um herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau em curso superior.
Conforme a vontade do testador, podem ser apostos sobre os bens determinados encargos, que podem variar indefinidamente. Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa, ou da sociedade em geral.
O testador, da mesma forma, pode colocar no testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos bens como foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição Causal.
Finalmente, pode impor ônus e gravames sobre os bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as cláusulas restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre essas últimas, se faz necessário que o disponente, no próprio instrumento, mencione um motivo bastante justificado para a aposição dessas cláusulas no testamento.

13. LEGADOS

Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário.
O legatário não é obrigado a aceitar o legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar (ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).
Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto, pode ser de coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar sobre uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912.
Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.
Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.
Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel deve-se observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.
Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”
O art. 1.924 do Código Civil assinala que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

14. DIREITOS DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS

Quando vários herdeiros ou legatários, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões determinados, e qualquer deles não puder (ex.: pré-morte, indignidade, renúncia, etc.) ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos outros co-herdeiros ou co-legatários (salvo direito do substituto). Exemplo: A deixa seus bens a BC e D. Se um deles falecer antes de A, sua parte retornará ao monte, acrescendo ao quinhão dos outros dois. Mesmo que D tenha filhos estes não receberão os bens por representação.
Obs. Não haverá direito de acrescer se a cédula testamentária for declarada nula ou anulada, caso em que subsistirá a sucessão legítima (art. 1.788 CC).
Requisitos
• Nomeação de co-herdeiro ou co-legatário, na mesma disposição testamentária.
• Deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens.
• Ausência de cotas hereditárias.

15. HERDEIROS NECESSÁRIOS E REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei.
Legítima e Metade Disponível do patrimônio do de cujus – Distinção
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: a Legítima e a metade disponível. Entretanto, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei.

16. SUBSTITUIÇÕES E FIDEICOMISSO

Substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou o legatário nomeado em primeiro lugar. O testador, prevendo a hipótese de um herdeiro ou legatário não aceitar ou não poder aceitar a herança, nomeia-lhe substitutos.
Pode ocorrer nas hipóteses de premoriência (morrer primeiro), exclusão por indignidade, renúncia, não implemento de condição imposta pelo testador, etc.
Espécies de substituição:
1) Vulgar ou Ordinária
a) simples (ou singular)
b) coletiva (ou plural)
c) recíproca
2) Fideicomissária
3) Compendiosa
1 – Substituição Vulgar ou Ordinária – Ocorre a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Estabelece a vocação direta (é uma substituição direta), pois o substituto herda diretamente do de cujus, e não do substituído.
A substituição vulgar pode ser:
• Simples – quando é designado um só substituto ao herdeiro ou legatário. Exemplo: deixo meus bens para “A”. Se ele não quiser os bens irão para “B”.
• Coletiva – quando há mais de um substituto. Exemplo: deixo meus bens para “A”. Se ele não quiser os bens irão para “B” e “C”.
• Recíproca – quando o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns dos outros (admite-se também a nomeação de uma pessoa estranha). Exemplo: deixo meus bens para “A”, “B” ou “C”. Se um deles não quiser (ou não puder aceitar) a quota dele irá para os demais herdeiros (ou para uma outra pessoa, “D”).
2 – Substituição Fideicomissária – O Fideicomisso é forma de substituição indireta. Consiste a substituição fideicomissária na instituição de herdeiro ou legatário com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a herança ou o legado a uma outra pessoa. Estabelece-se uma vocação dupla: direta (para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do benefício por um certo tempo estipulado pelo de cujus) e indireta (ou oblíqua para o substituto). Exemplo: deixo minha fazenda para A (que é meu caseiro há muitos anos), mas com a sua morte estes bens passarão a ser dos filhos de B (que é irmão). Notem que neste caso “B” não é herdeiro necessário do de cujos. Seus filhos são meus sobrinhos.
Assim, no fideicomisso participam três pessoas:
a) fideicomitente – é o testador.
b) fiduciário (ou gravado) – é a pessoa que é chamada a suceder em primeiro lugar e que deverá passar os bens para o fideicomissário; é titular da propriedade resolúvel e pode praticar todos os atos inerentes ao domínio.
c) fideicomissário – é o último destinatário da herança ou legado. Segundo o atual Código, o fideicomissário deve ser pessoa não concebida ao tempo da abertura da sucessão. Caso o fideicomissário já tenha nascido, não haverá fideicomisso, mas usufruto. O fideicomissário será o proprietário dos bens fideicomitidos e o fiduciário passará à condição de usufrutuário, pelo tempo de duração que fora previsto originalmente. Se o fideicomissário não nascer a propriedade plena se consolida nas mãos do fiduciário.
O fideicomisso só pode ser instituído sobre a metade disponível, não podendo comprometer a legítima. Possui três modalidades:
• vitalício – a substituição ocorre com a morte do fiduciário.
• a termo – a substituição ocorre no momento fixado pelo testador.
• condicional – quando depende de cumprimento de condição resolutiva.
Fideicomisso X Usufruto
Usufruto – é um direito real sobre coisa alheia, sendo que o domínio se divide em duas partes, cada uma com seu titular (nu proprietário – direito de dispor e reaver – e usufrutuário – direito de usar e fruir), que exercem seus direitos simultaneamente.
Fideicomisso – é espécie de substituição testamentária em que as partes (fiduciário e fideicomissário) exercem a propriedade plena, mas de forma sucessiva, permitindo que se beneficie prole eventual.
3 – Substituição Compendiosa – A substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária. O testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.

17. DESERDAÇÃO

Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.
Requisitos de EficáciaA deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:
• Existência de herdeiros necessários.
• Testamento válido (só pode haver deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento particular, termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais adiante).
• Expressa declaração da causa prevista em lei.
• Propositura de ação ordinária.
Causas de Deserdação: Além das causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:
A) Deserdação dos descendentes por seus ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou grave enfermidade.
B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Efeitos da Deserdação: Os efeitos da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter personalíssimo da pena civil.
Não basta que o testador deserde o herdeiro. Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a vontade do morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se provando o motivo da deserdação, o testamento produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.
Mera reconciliação do testador com o deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação por testamento (trata-se do perdão).
Distinção entre Indignidade e Deserdação:
1) A exclusão por indignidade se refere à sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos, quanto os testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a deserdação se refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da herança os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à parte legítima.
2) A exclusão por indignidade funda-se exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.

18. REVOGAÇÃO E DO ROMPIMENTO DOS TESTAMENTOS

Sendo o testamento um ato jurídico, para que possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições genéricas (capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma solene e consentimento válido), sob pena de nulidade e anulabilidade. Além disso, ainda existem causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos:
• Revogação
• Rompimento
• Caducidade
• Nulidade Absoluta ou Relativa
Revogação
Revogação é o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz o testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se encontra expressa. Um testamento só pode ser revogado por outro, mesmo que de modalidade diversa (um testamento público pode revogar um cerrado; um testamento particular pode revogar um cerrado, etc.). O importante é que o novo testamento seja válido. No entanto é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhece filho havido fora do casamento.
O testamento revogado não se restaura pelo fato deste ter sido revogado posteriormente (não há repristinação no testamento).
Um codicilo não pode revogar um testamento, mas este pode revogar o codicilo.
A revogação, quanto a sua extensão, pode ser classificada em:
a) total – o testamento superveniente retira a eficácia de todas as disposições testamentárias anteriores.
b) parcial – retira algumas das disposições, subsistindo as demais.
Já quanto à forma utilizada, pode ser classificada em:
a) expressa (ou direta) – declaração inequívoca, explícita do testador —» novo testamento revoga o anterior (pode ser total ou parcial).
b) tácita (ou indireta) —> quando o testador não declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento ou em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento, ou quando o testado alienar voluntariamente a coisa legada.
Rompimento
É a inutilização do testamento por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei. Exemplo: superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha ou não o conhecia quando testou ou quando o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. O testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário. Também é chamado de revogação presumida (o testamento é chamado de rupto).
Caducidade
Ocorre a caducidade quando as disposições testamentárias não prevalecerão, embora válidas, pela ocorrência de obstáculo superveniente. Exemplo: herdeiro morreu antes do testador; herdeiro renuncia ou foi excluído; perecimento da coisa legada, etc. Caducará o testamento marítimo e o militar, três meses após o momento em que o testador podia testar de forma ordinária e não o fez.
Nulidade e Anulabilidade
O testamento pode ser anulado se contiver defeito leve ou grave. Pode atingir o testamento em sua totalidade (neste caso abre-se a sucessão legítima) ou em parte (prevalece a parte válida do testamento, abrindo-se sucessão legítima, se for o caso, quanto ao que for anulado).
a) Nulidade: incapacidade do testador; impossibilidade ou ilicitude do objeto; inobservância das formas legais e nulidade das disposições. Requerimento de qualquer interessado, do Ministério Público ou de ofício pelo Juiz.
b) Anulabilidade: erro substancial na designação da pessoa do herdeiro, legatário ou da coisa legada; dolo; coação ou fraude. Requerimento apenas do interessado, respeitando o prazo decadencial de quatro anos.

19. TESTAMENTEIRO

Art. 1976 do Código Civil. O testamenteiro é a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei. Podem também haver mais de um testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função específica ou não) ou separados (testamentária sucessiva, apenas um atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros testamenteiros já nomeados).
Os atos do testador são pessoais e indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também o indicado recusar, já que não é obrigatório.
Extensão dos poderes: UNIVERSAL: posse e administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador não pode ter herdeiros necessários). PARTICULAR: sem posse e administração da herança.
Obrigações: (a) propugnar pela validade do testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, podendo até se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais disposições. (d) Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a posse de atos de turbação, esbulho e ameaça.
Remuneração: VINTENA, 20% ou 1/5 da herança deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode escolher entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo recebe normalmente a vintena.
Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência, (b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de contas julgada negativamente.
Observação 1: O valor da vintena é de 5%, sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%, dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das disposições.
Observação 2: A vintena é paga ao final do cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir adiantamento.

20. INVENTÁRIO E PARTILHA

I. Inventário: procedimento de formalização da transmissão dos bens do de cujus aos sucessores. A figura do inventário está em outras situações, como o ususfruto e o fundo de comércio, mas no Direito Sucessório diz respeito aos bens que compõem o acervo hereditário, por meio de identificação de bens e apuração de valores para dar o quinhão ao sucessor.
Sentido técnico: procedimento especial de jurisdição contenciosa. É sempre judicial, com participação do Estado-juiz; jurisdição contenciosa, pois, o litígio está na iminência devido à existência de pretensões resistidas.
Espécies de inventário:
a)Tradicional ou propriamente dito – procedimento completo, atos bem identificados, prazos, aplicação subsidiária do arrolamento (Art 982 CPC);
b) Arrolamento – mais simplificado, com atos concentrados, prazos reduzidos, mais célere e econômico; b’) Sumário: interessados maiores e capazes de comum acordo com a forma da partilha (não importa o valor); b”) Comum: herança de pequeno valor (índice adotado pelo Estado), mesmo com menores e incapazes, porém se há conflito, mesmo sendo o valor pequeno, deve-se usar o inventário tradicional.
II. Partilha: atribuição do bem individualizado que compunha o acervo hereditário ao sucessor. Ela, em geral, complementa o inventário, lembrar novamente que a propriedade já se transmitiu no momento da morte do de cujus (Art 1784).
Inventários sem partilha: a) Herdeiro Universal – há adjudicação e não partilha, com certidão de pagamento do quinhão hereditário; b) Dívidas absorvem toda a herança; c) Inventário Negativo – sem bens a declarar, serve para comprovar a inexistência de bens, promovendo um acerto na situação patrimonial do de cujus, comprova que o de cujus faleceu sem bens, logo, credores não serão satisfeitos, de cujus pode ter deixado obrigações a cumprir (ex: outorgar escrituras de compra e venda de imóveis que ele vendeu) e forma de evitar imposição de finalidades civis (ex: viúvo para casar novamente sem ser com separação obrigatória de bens deve apresentar inventário do cônjuge falecido).
Espécies de partilha: a) Judicial: (Art 2016) após falecimento do de cujus, há herdeiros menores e incapazes ou se não há acordo sobre a partilha; b) Amigável (Art 1029 CPC): b’) Ato “inter vivos” (Art 2018) – ato de deliberação do de cujus antes do falecimento, de natureza contratual ou via testamento, ele pode doar os bens a futuros sucessores e estabelecer usufruto vitalício em seu favor (o falecimento do de cujus dá a propriedade plena aos sucessores dos bens já partilhados); b”) Ato “causa mortis” – sucessores, de comum acordo, estabelecem entre si qual quinhão cabe a cada um (Art 2015).
Anulação ou rescisão da partilha (Art 2027): estão vinculadas às espécies de partilha (ver CPC 1022 e ss). A decisão do juiz sobre o conflito tem natureza de sentença, por isso, transitando em julgado, só será rescindida por ação rescisória proposta diretamente no Tribunal (prazo prescricional de 2 anos – Arts 1030 e 485 CPC). Na partilha amigável, os vícios de consentimento, de natureza negocial, podem levar à anulação, por meio de ação anulatória no juízo de 1ª instância (prazo prescricional de 1 ano) !!!Cabe ação rescisória para anular partilha amigável quando houver pessoa absolutamente incapaz, pois o prazo dessa ação é mais dilatado, beneficiando-a.
Emenda da partilha: juiz pode alterar o conteúdo de sua decisão de 1ª instância para sanar erro ou inexatidão materiais ou inexatidão na descrição ou identificação dos bens.
Sobrepartilha (Art 2022): nova partilha nos próprios autos do inventário da partilha inicial, ocorre quando nem todos os atos são partilhados, possibilidades: a) bens sonegados: bem retirado do sonegador e partilhado; b) bens desconhecidos no momento do inventário; c) bens litigiosos – ainda se discute a propriedade do bem (falta?).
Destituição do inventariante: impossibilidade de continuar no cargo por causas externas ao processo de inventário. (inventariante – Arts 990 e ss CPC falta no caderno)
Bens não sujeitos ao inventário (exceções): a) bem de família convencional estabelecido por escritura pública (Art 20, Dec 3200/40), cessada a situação que assim o caracteriza, será inventariado; b) bens da Lei 6854/80 podem ser levantados administrativamente.
Prazos do inventário: a) início (Art 983 CPC): 30 dias após a morte – não é muito seguido, porque a única sanção é fiscal (há multa após 60 e ela dobra após 180); b) fim – 180 a partir do requerimento da abertura. Legitimidade para requerer abertura (Arts 987 e ss CPC). Bens situados no Brasil – inventário tramita aqui e a recíproca é verdadeira, independentemente de nacionalidade ou domicílio do de cujus e sucessores.
Competência de foro: domicílio do de cujus, local de situação dos bens e local de falecimento. Vis attractiva: ações de natureza sucessória tramitam no mesmo foro do inventário, a competência do juízo do foro do inventário é relativa, não atraindo ações sem ligação com a sucessão ou de competência absoluta (ações imobiliárias).
Valor da causa: somatório dos bens vinculados ao acervo hereditário (influi no valor das custas), bens imóveis: critérios fiscais mais objetivos, bens móveis: critérios aleatórios e arbitrários (se houver irregularidade pode-se impugnar por perícia). Em SP, a meação do cônjuge compõe o valor da causa, tabela de custas Lei 11608/03.

21. COLAÇÕES

Noção: ato de retorno à herança de bens que foram retirados por ato de liberalidade do de cujus. Bens que ultrapassaram os limites da legítima. (Arts 1014 e ss CPC).
O Art 2002 – retorno das doações feitas aos descendentes, não menciona o cônjuge, há críticas: muitos falam que os bens doados aos cônjuges também deveriam retornar por ser herdeiro necessário, mas o CC não prevê isso, há projeto de lei para mudar.
Excluído ou deserdado (Arts 2008 e 1015 CPC), descendente deve trazer bens a ele doados à colação.
Observar que a colação, que ocorre nos autos do processo de inventário em prazo de 10 dias após citação do último herdeiro (Arts 1000 e 1014 CPC), não traz o bem de volta ao espólio (§ ún Art 2002), por isso, sobre eles não incide imposto causa mortis (Art 155, I, CF), ela também não aumenta a parte disponível da herança, mas sim soma bens à parte indisponível.
Sonegação: quem sonega sofre penal civil – perde o bem sonegado, se este for o inventariante ou o testamenteiro perde a função e o bem, o último ainda perde a vintena.
Art 2004: valor do bem à época da doação e não da abertura, Enunciado 119 Conselho de Justiça – valor à época do falecimento – entendimento não muito aceito.
Presunção de que o bem doado a descendente seja a título de adiantamento da legítima, se não for, o de cujus deve dizê-lo expressamente (Art 2005).
Bens que não devem ser trazidos à colação Arts §2º 2004, 2010, 2011 e 2012 (só metade) e indenizações a título de seguro de vida ou acidente pessoal (Art 794).
Ex: A doa bem para B (filho de A) e C (casado com B), A morre: o bem deve ser todo trazido à colação ou só metade? Doutrina maior entende que só a metade (afinal C não é descendente, Art 2002), S. Rodrigues entende que o todo deve ser trazido, pois, a intenção de A era contemplar B e só contemplou C em virtude do casamento.

22. SONEGADOS

É a ocultação dolosa de bens que devem ser inventariados ou levados à colação. Pode ser praticada pelo inventariante (quando omite intencionalmente bens e valores ao prestar as primeira e as últimas declarações) ou pelos herdeiros (que não indicam bens em seu poder).
A pena de sonegados tem caráter civil e consiste, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é devolvido ao monte e partilhado aos outros herdeiros, como se o sonegador nunca tivesse existido. Se o bem não existir mais, será responsável por seu valor, mais perdas e danos. Quando o sonegador for o inventariante a pena imita-se à remoção da inventariança.
A ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser ajuizada no foro do  inventário  e  pode  ser  proposta  pelos  herdeiros  legítimos, testamentários e credores.

23. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Antes  da  partilha,  poderão  os  credores  do  espólio  requerer  ao juízo do inventário o pagamento de dívidas. Só serão partilhados os bens e valores que restarem depois de pagas as dívidas. A cobrança das dívidas faz-se, em regra, pela habilitação do credor ao inventário.
Não  sendo  impugnada  a  dívida  vencida  e  exigível,  o  Juiz  declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação do dinheiro ou bens, para o seu pagamento.
 Depois de efetivada a partilha os credores devem cobrar seus créditos  não  mais  do  espólio,  mas  dos  próprios  herdeiros, proporcionalmente.  Além  disso,  o  herdeiro  não  pode  responder  por encargos superiores às forças da herança.
Obs.  –  Determina  o  art.  1.998  CC  que  as  despesas  funerárias sairão  do  monte  da  herança,  haja  ou  não  herdeiros  legítimos.  As despesas  de  sufrágios  por  alma  do  falecido  só  obrigarão  a  herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.