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quinta-feira, 31 de maio de 2012

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL


Autor:Everson Menezes


Entendendo a estrutura O Estado surgiu para organizar e controlar a sociedade, assim, para exercer essa atividade, o Estado divide suas funções em três poderes autônomos e independentes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
O Poder Legislativo tem a função de produzir as leis; O Poder Executivo é o órgão responsável pela tomada de decisões. É ele que define onde e como o país vai aplicar seus recursos, dentre outras funções; O Poder Judiciário, por fim, tem a função de resolver os conflitos, usando as leis como o critério para julgamento. Em cada caso solucionado, o Poder Judiciário deverá sempre buscar a realização da Justiça, e a preservação da Lei Maior do país, que é a Constituição da República Federativa do Brasil.
Há vários órgãos que compõem o Poder Judiciário, cada qual exercendo uma função, desta forma, para organizar esses órgãos e facilitar os trabalhos, é necessário que se utilize alguns critérios como as instâncias e natureza da matéria.
As instâncias funcionam como uma espécie de hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário, verificando a existência de juízes e tribunais, que desenvolvem diferentes funções.
Na primeira instância há um único juiz, que tem o papel de receber o problema das partes, analisar e julgar de acordo com a lei, já as instâncias superiores têm dupla função: julgar alguns temas específicos que a lei determina, e reexaminar as decisões da primeira instância. A grande maioria dos assuntos devem ser julgados, primeiramente, pelo juiz da primeira instância. Apenas alguns temas, pela natureza, é que deverão ser julgados diretamente pelos Tribunais. Os órgãos de segunda instância são formados por vários juízes, que julgam em conjunto, vencendo a tese que obter maior número de votos dentro de um grupo de juízes.
A natureza da matéria. Contudo somente essa divisão em duas instâncias não é suficiente para organizar a atividade do Poder Judiciário então, de acordo com a natureza do problema, ele deverá ser julgado no âmbito federal, que tem amplitude em todo o país ou no âmbito estadual, que se refere a cada estado. Não há órgãos judiciais na esfera municipal.
A Justiça Federal é composta pelos tribunais e juízes federais. É lá que ocorrem os julgamentos de ações que envolverem conflitos relativos à União, às autarquias ou às empresas públicas federais. No âmbito federal, alguns assuntos possuem uma justiça especializada. São elas a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. A Justiça do Trabalho cuida dos conflitos entre trabalhadores e empregadores. O seu funcionamento conta com a participação de vários órgãos. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os juízes do Trabalho.
A Justiça Eleitoral trabalha com as questões relacionadas às eleições e aos candidatos. É formada pelas
Juntas Eleitorais, juízes eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Justiça Militar, por sua vez, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes militares, pelos tribunais militares, e pelo Superior Tribunal Militar.
A Justiça Estadual, por sua vez, poderá julgar qualquer outro assunto, que não esteja dentro das matérias que dizem respeito à Justiça Federal. Faz parte de sua estrutura os juízes de Direito e os Tribunais de Justiça.
Pode-se dizer que a estrutura do Poder Judiciário no Brasil seguirá os seguintes trâmites:
Âmbito Estadual Juiz de Direito → Tribunal de Justiça → Superior Tribunal de Justiça → Supremo Tribunal Federal
Âmbito Federal Juiz Federal → Tribunal Regional Federal → Superior Tribunal de Justiça → Supremo Tribunal Federal Juiz do Trabalho → Tribunal Regional do Trabalho → Tribunal Superior do Trabalho → Supremo Tribunal Federal Juiz Eleitoral → Tribunal Regional Eleitoral → Tribunal Superior Eleitoral → Supremo Tribunal Federal Juiz Militar → Tribunal Militar → Superior Tribunal Militar → Supremo Tribunal Federal .

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL




O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009). O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88). O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).

MINISTROS DO SUPREMO

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