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sexta-feira, 29 de março de 2013

PENA RESTRITIVA DE DIREITO


Pena Restritivas de Direitos são conhecidas como Penas e Medidas Alternativas, cuja sanção penal é de curta duração (0 a 4 anos de condenação), para crimes praticados sem violência, nem grave ameaça, tais como: uso de drogas, acidente de trânsito, violência doméstica, abuso de autoridade, desacato à autoridade, lesão corporal leve, furto simples, estelionato, ameaça, injúria, calúnia, difamação, dentre outros previstos na legislação brasileira atual.  

As penas alternativas eram pouco aplicadas no Brasil, embora previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.910, de 1984), devido à dificuldade do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização do seu cumprimento e a sensação de impunidade da Sociedade.  
A aplicação das penas e medidas alternativas volta à pauta de discussões com a elaboração das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade, as chamadas Regras de Tóquio, recomendadas pela ONU a partir 1990, com a finalidade de se instituírem meios mais eficazes de melhoria na prevenção da criminalidade e no tratamento dos delinqüentes.  
Posteriormente, a Lei nº 9.099, de 1995 e a Lei nº 10.259, de 2001, que criaram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal, respectivamente, abriram importante via alternativa de reparação consensual dos danos resultantes da infração. Da mesma forma a Lei nº 9.714, de 1998 que ampliou consideravelmente o âmbito de aplicação das penas alternativas, alcançando até mesmo os condenados até quatro anos de prisão (excluídos os condenados por crimes violentos) e instituindo dez sanções restritivas em substituição à pena de prisão.  
Em setembro de 2000, o Ministério da Justiça lançou o Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas como diretriz do Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, executado pela gerência da Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – CENAPA, subordinada à Secretaria Nacional de Justiça, com o objetivo de realizar as ações necessárias ao incremento da aplicação das penas alternativas no Brasil, através de assessoria, informação e capacitação para instalação de equipamentos públicos em todo território nacional, financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.  
No primeiro momento, celebraram-se convênios com os Estados, para o estabelecimento de Centrais de Apoio, junto às respectivas Secretarias de Estado e Tribunais de Justiça. Os recursos fornecidos pelo Ministério da Justiça, por meio desses convênios, permitiram a constituição, nos vários Estados, de mínima estrutura física, bem como a contratação de pessoal técnico especializado, para o monitoramento do cumprimento da execução das penas e medidas alternativas.

Em fevereiro de 2002, a CENAPA, na perspectiva de legitimar e consolidar as alternativas penais como política pública de prevenção criminal, constituiu a Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas - CONAPA, através da Portaria Ministerial 153/02, composta de juízes de direito, promotores de justiça, defensores e técnicos com experiência e conhecimento especializado na execução de penas alternativas, em amplo exercício democrático.
A partir de maio de 2002, foi realizado o 1º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nas cidades de Fortaleza, Salvador, São Paulo, Distrito Federal e Manaus, envolvendo as 27 unidades da federação. 

Em dezembro de 2002, foi editado e publicado pela Cenapa o Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas, elaborado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica e Organizações Populares – GAJOP/Pernambuco, através do convênio nº 068/2002, cuja metodologia contém a descrição e o detalhamento dos procedimentos técnicos para formalização da rede social, avaliação, encaminhamento e acompanhamento do cumpridor de penas e medidas alternativas. O Manual foi aprovado pela Conapa e pelo CNPCP e distribuído a todas as unidades da federação pelo Ministério da Justiça. 
A partir de 2003, o Ministério da Justiça apostou no fortalecimento do Programa Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas. Pilar estratégico da política criminal e penitenciária nacional, seus objetivos prioritários passaram a ser (i) a produção e a disseminação de conhecimento acerca da execução das penas e medidas alternativas, (ii) a identificação, a avaliação e o fomento de boas práticas nesse campo, e (iii) o apoio técnico e financeiro aos Judiciários e Executivos estaduais para que promovam melhorias nos seus sistemas de aplicação e fiscalização.  
Em dezembro de 2003, nova alteração legislativa amplia o rol das possibilidades de substituição penal, com a criação da Lei 10.826/2003, que trata sobre o Desarmamento. 
 Em 2004, ocorreu o 2º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, nas cidades de Recife, Belém e Curitiba, envolvendo apenas os estados das regiões Nordeste, Norte e Sul. 
Em 2005, a cidade de Curitiba sediou o I Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – I CONEPA, nos dias 30 e 31 de março a 01 de abril, realizado pela Associação do Ministério Público do Paraná, com o apoio institucional do Ministério da Justiça.

Em julho de 2006, com a reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN do Ministério da Justiça, a política federal voltada às Penas e Medidas Alternativas alcança um novo patamar, com a criação de um órgão executivo na Diretoria de Políticas Penitenciárias do DEPEN: a Coordenação Geral de Fomento ao Programa de Penas e Medidas Alternativas – CGPMA. 
De acordo com o Decreto nº 5.834/06, à CGPMA compete: 

I - desenvolver a Política de Fomento às Penas e Medidas Alternativas nas unidades da federação; 
II – produzir e divulgar informações sobre a aplicação, execução e monitoramento das penas e medidas alternativas no Brasil; 
III - assessorar as unidades da federação no desenvolvimento da política estadual de monitoramento da execução das penas e medidas alternativas; 
IV – analisar as propostas de celebração de contratos e convênios para execução de serviços dentro de sua área de atuação; 
V – capacitar equipes de monitoramento da execução das penas e medidas alternativas que atuam nas unidades da federação; 
VI - monitorar os convênios firmados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional que versem sobre sua área de atuação; 
VII - consolidar materiais e métodos que orientem o desenvolvimento do monitoramento da execução das penas e medidas alternativas, através da definição de diretrizes e manuais de gestão;  
VIII - emitir pareceres, notas técnicas e informações administrativas sobre assuntos relacionados à sua área de competência. 
Em agosto de 2006, as Leis 11.343/06 e 11.343/06 são criadas e ampliam as possibilidades da substituição penal, ao tempo em que sofisticam o processo de monitoramento da resposta penal do Estado ao estabelecer a previsão legal da figura jurídica das equipes interdisciplinares e dos centros de reabilitação no processo de execução das alternativas penais.  
Em setembro de 2006, foi divulgado o Levantamento Nacional sobre Execução de Penas Alternativas como mais um passo importante dessa trajetória. Fruto da cooperação com o escritório brasileiro do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente – ILANUD/Brasil, a pesquisa apresentou o primeiro diagnóstico de abrangência nacional acerca da realidade da execução das penas alternativas. O estudo oferece um retrato fidedigno da situação em nove capitais (Belém, Belo Horizonte, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo) e no Distrito Federal, compreendendo desde a caracterização sócio-econômica das pessoas que recebem penas alternativas como substituição da pena privativa de liberdade até dados sobre seu efetivo cumprimento, passando pela identificação dos crimes que mais freqüentemente ensejam a substituição e das modalidades de pena mais aplicadas pelo Poder Judiciário.

Em novembro de 2006, aconteceu o II Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – II CONEPA na cidade do Recife, nos dias 22, 23 e 24 de novembro, realizado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, com o apoio institucional e financeiro do Ministério da Justiça, com o tema: Humanizando a Justiça Penal. 

Em dezembro de 2006, o Relatório de Gestão da CGPMA apontou que entre janeiro e setembro de 2006 as unidades da federação informaram a execução de 63.457 penas e medidas alternativas no Brasil, representando um aumento de quase 200% em relação ao levantamento do ano de 2002, que apresentava 21.560 execuções. Observou-se ainda a tendência de continuidade dessa expansão, uma vez que apenas naqueles nove meses de 2006 foram aplicadas 301.402 penas e medidas alternativas em todo país.  
Em agosto de 2007, foi lançado o Programa Nacional de Segurança com Cidadania – Pronasci, que representou um impacto substancial sobre a ação de Penas e Medidas Alternativas. O Programa, via Funpen, previu R$ 13,180 milhões para a aplicação de PMAs no próximo exercício. O montante representa quase o valor total investido no setor desde 1994, ano da criação do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen): R$ 14,3 milhões.  
De forma inédita (sem construção de presídios), será gerada milhares de vagas no sistema prisional brasileiro, com a implantação de Núcleos Avançados de Defesa do Preso Provisório, passível da aplicação de PMAs, em seis estados do país em 2008. São eles: Pará, Pernambuco, Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. As Defensorias Públicas destes respectivos estados vão trabalhar na prevenção à criminalidade do acusado processado, envolvendo o mesmo em políticas sociais de base, garantindo que ele responda seu processo em liberdade, com a devida segurança jurídica assegurada. Cada Defensoria receberá 1 milhão de reais. 
Em outubro de 2007, ocorreu o 3º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, na Região Norte, na cidade de Santarém – Pará. 
Em novembro de 2007, aconteceu o III Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – II CONEPA na cidade de Belo Horizonte, nos dias 26, 27 e 28 de novembro, realizado pela Secretaria de Estado da Defesa Social, com o apoio institucional e financeiro do Ministério da Justiça, com o tema: Alternativas Penais e Prevenção à Criminalidade. 
 Em abril de 2008, ocorreu o 4º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, na Região Nordeste, na cidade de Salvador – Bahia. 
Em junho de 2008, havia 493.737 pessoas presas (condenados e provisórios) e 498.729 pessoas estavam cumprindo, ou cumpriram no decorrer do 1º semestre de 2008, Pena Restritiva de Direito, popularmente conhecida como Pena e Medida Alternativa (PMA).  
O número de cumpridores de pena e medida alternativa ultrapassou o núúmero de presos no Brasil. É o que apontou o levantamento de dados do 1º semestre de 2008, consolidados pela Coordenação-Geral de Política, Pesquisa e Análise da Informação do Depen. 
O IV Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – II CONEPA na cidade de Manaus, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho, realizado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com o apoio institucional do Tribunal de Justiça e apoio financeiro do Ministério da Justiça, com o tema: Penas Alternativas: Resposta Penal Eficaz e Diferenciada. 
Hoje, o Brasil conta com dezenove varas judiciais especializadas, complementadas por trezentos e seis estruturas montadas de monitoramento e fiscalização de penas e medidas alternativas, dentre Núcleos e Centrais, formando o conjunto de equipamentos públicos existentes sobre o tema do país. Tais serviços envolvem instituições do sistema de justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública –, do Poder Executivo e entidades da Sociedade Civil Organizada; fundamentais à garantia do bom cumprimento das decisões judiciais, conforme demonstra o Relatório sobre Serviços Públicos de Penas e Medidas Alternativas existentes no Brasil.


Evolução histórica das penas e medidas alternativas no Brasil

Ano
Legislação
Vigente
Tempo de cumprimento da PMA
Serviço Público de Monitoramento de PMA
Número de Cumpridores de Penas Restritivas de Direitos
Número de PMA
acumulado
Número de Presos
Medidas
Penas
1987
7.210/84
0 - 1
01 Núcleo no RS
Sem informação
197
Sem informação
Sem informação
1995
7.210/84
9.099/95
0 - 1
04 Núcleos
78.672
1.692
80.364
148.760
2002
7.210/84
9.099/95
9.714/98
10.259/01
0 - 4
04 Varas Especializadas
26 Centrais/ Núcleos
80.843
21.560
102.403
248.685
2006
7.210/84,
9.099/95
9.714/98
10.259/01
10.671/03
10.826/03
11.340/06
11.343/06
0 - 4
10 Varas Especializadas
213 Centrais/ Núcleos
237.945
63.457
301.402
401.236
2007
7.210/84,
9.099/95
9.714/98
10.259/01
10.671/03
10.826/03
11.340/06
11.343/06
0 - 4
18 Varas Especializadas
249 Centrais/ Núcleos
333.685
88.837
422.522
423.373
7.210/84,
9.099/95
9.714/98
10.259/01
10.671/03
10.826/03
11.340/06
11.343/06
4
19 Varas Especializadas
306 Centrais/ Núcleos
457.811
101.019
558.830
446.764
2009
20 Varas e 
389 Núcleos
544.795
126.273
671.078
473.626
Observações:  Nº de Comarcas existentes no Brasil:  2.510 (fonte: PNUD/ MJ, 2006)
Nº  de Comarcas com Serviços Públicos de PMA no Brasil:  325 (13% - fonte:CGPMA/DPP/DEPEN) 
% de Reincidência dos ex-cumpridores de Penas Privativas de Liberdade (Presos): 70 a 85%
% de Reincidência dos ex-cumpridores de PMA: 2 a 12% (fonte: ILANUD) (fonte: Nunes, Adeildo, 1996)

quinta-feira, 28 de março de 2013

ORÇAMENTO PÚBLICO CONCEITO E PRINCÍPIOS



                
O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano).
Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (ênfase no gasto). Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos.
O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-Programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-Programa é nas realizações do Governo).
                                O Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral da União) inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das ações a realizar no exercício. 
O OGU é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.
Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei:
·         Plano Plurianual (PPA)
·         Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
·         Lei de Orçamento Anual (LOA)
O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).
De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa).
De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabele a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal, órgão do Poder Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para o ano seguinte no Projeto de Lei encaminhado para discussão e votação no Congresso Nacional.
Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.
A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta orçamentária (projeto de lei) enviada pelo Poder Executivo, fazendo modificações que julgar necessárias, por meio de emendas, votando ao final o projeto.
A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15.12 de cada ano). Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional.
Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Congresso. São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na lei orçamentária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional introduziu responsabilidades para o administrador público em relação aos Orçamentos da União, dos Estados e Municípios, como o limite de gastos com pessoal, por exemplo. A LRF instituiu a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, estendendo também a disciplina aos Orçamentos de  Estados e Municípios.
Os objetivos de toda política orçamentária são corrigir as falhas de mercado e as distorções, visando manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda, e alocar os recursos com mais eficiência. O Orçamento tem a função de também regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção, como poluição, problemas urbanos, etc).
O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda.
Instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na Economia:
·         Política Fiscal - envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda.
·         Política Regulatória - envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.
·         Política Monetária – envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a demanda, etc.

O Orçamento Público funciona como um balizador na Economia. Se temos elevados investimentos governamentais no Orçamento, provavelmente o número de empregos aumentará, assim como a renda agregada melhorará. Em compensação, um orçamento restrito em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia, e decréscimo no produto interno bruto.
O Governo pode provocar orçamentos expansionistas ou gerar um orçamento recessivo.
Dentre as funções consubstanciadas no Orçamento Público, destacamos:
·         Função alocativa - Oferecer bens e serviços (públicos puros) que não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes (meritórios ou semipúblicos) e. criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado (devido ao alto risco, custo, etc) pelos produtores, por investimentos ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (oligopólios, monopólios, etc) e corrigir os efeitos negativos de externalidades.
·         Função distributiva – Tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através da tributação e transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais, alocação de recursos em camadas mais pobres da população, etc.
·         Função estabilizadora – ajustar o nível geral de preços, nível de emprego, estabilizar a moeda, mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas de intervenção econômica (controles por leis, limites).

PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Existem princípios básicos que devem ser seguidos na elaboração e execução do orçamento, que estão definidos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2º):
"A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade".

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
·         Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município). Cada ente deve possuir o seu Orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado uniformemente. Não há múltiplos orçamentos em uma mesma esfera. O fato do Orçamento Geral da União possuir três peças, como o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento não representa afronta ao princípio da unidade, pois o Orçamento é único, válido para os três Poderes. O que há é apenas volumes diferentes segundo áreas de atuação do Governo.
·         Universalidade – o Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do Orçamento.
·         Anualidade / Periodicidade – o Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
·         Legalidade – O Orçamento é objeto de uma lei específica (Lei ordinária no Brasil), e como tal, deve cumprir o rito legislativo próprio, com o cumprimento de todos os quesitos, inclusive seu sancionamento e publicação pelo Presidente da República ou Congresso Nacional.
·         Exclusividade – O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
·         Especificação ou discriminação ou especialização – São vedadas autorizações globais no Orçamento. As despesas devem ser especificadas no Orçamento, no mínimo, por modalidade de aplicação.
·         Publicidade – O Orçamento de um país deve ser sempre divulgado quando aprovado e transformado em lei. No Brasil, o Orçamento Federal é publicado no Diário Oficial da União.
·         Equilíbrio – As despesas autorizadas no Orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.
·         Orçamento-Bruto - A receita e despesa constante no Orçamento, exceto os descontos constitucionais (ex.transferências constitucionais), devem aparecer no Orçamento pelo valor total  ou valor bruto, sem deduções de nenhuma espécie. 
·         Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc). e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita.
·         Programação, tipicidade e atipicidade – Durante a fase de consolidação da proposta de Orçamento, geralmente se seguem determinadas classificações orçamentárias existentes. Há uma tabela de classificação funcional de despesas, por exemplo, que classifica a despesa em funções, subfunções, programas e ações. Há outra tabela de classificação da despesa por fontes de recursos e outra por unidade orçamentária, por exemplo. No processo de programação da despesa no Orçamento, em primeiro lugar é preciso identificar a função a que pertence a despesa (se é uma despesa classificável na função Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia, Transportes, ou qualquer outra). A função é o nível mais elevado de agregação de despesas, representando quase que uma área de atuação do Governo. As diferentes funções se dividem em subfunções, que, por sua vez, comportam diferentes programas de Governo, compostos por ações (projetos, atividades ou operações especiais) a realizar no exercício. Programar uma despesa é classificar a despesa de maneira a ficar evidenciado onde será utilizado o recurso (em qual função, subfunção, programa ou ação do Governo). Porém, no processo de programação, pode ocorrer de um programa não se vincular á sua respectiva subfunção da tabela de classificação funcional. OU uma subfunção não se vincular à sua função típica, constante da tabela de classificação funcional. Ou seja, em termos práticos, nem sempre se programa a despesa respeitando-se a classificação funcional existente nas tabelas orçamentárias. Quando um programa é vinculado a uma subfunção que não aquela correspondente à da tabela de classificação, dizemos que ocorreu  atipicidade na programação da despesa, ou seja, não há uma classificação típica. O mesmo acontece quando uma despesa classificada no Orçamento em uma subfunção está vinculada a outra função que não a função correspondente, segundo a tabela de classificação orçamentária. A tabela de classificação funcional da despesa por funções e subfunções está consignada no livro “Manual Técnico de Orçamento” publicado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

FONTE: www.concursopublico.trix.net

LICITAÇÃO - LEI 8666/93









Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida na licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
O objeto da licitação são compras, os serviços, as obras, alienações e permissões da Administração Pública.
O parágrafo único do art. 1.º da Lei 8666/93 estabelece que são obrigados a lançar mão desse instituto os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as Autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O artigo 1.º da referida lei dispõe que é de competência da União a criação de legislação acerca do tema, Contudo, podem os Estados e Municípios legislar a respeito, desde que as disposições sejam compatíveis com a norma geral.


O Artigo 3º traz os princípios da licitação:

Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração, para processar e julgar as propostas, a administração deve possuir um comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes e os princípios de justiça e eqüidade.
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, deve haver divulgação do processo para o conhecimento de todos os interessados. Além disso, os atos da administração praticados nas várias fases do proesso devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório.
Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
A licitação tem um caráter de competição (parágrafo 1.º do art. 3.º, Lei Federal 8666/93).
Trata-se de um dever do agente. Deve-se processar e julgar a licitação de maneira honesta, de acordo com os interesses da Administração Pública, possuindo um comportamento consoante com as regras de boa administração e com a idéia comum de honestidade no seu modo de proceder.

  1. Princípio da Legalidade
  1. Princípio da Igualdade
  1. Princípio da Impessoalidade
  1. Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa
  1. Princípio da Publicidade
  1. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
  1. Princípio do Julgamento Objetivo
  1. Princípio da Probidade Administrativa

Será especial quando for o caso de licitações específicas.

  1. Princípios da Licitação
  1. Noções Gerais
  1. Responsáveis Pela Licitação
  • Princípios da Isonomia;
  • Princípios da Legalidade;
  • Princípios da Impessoalidade;
  • Princípios da Moralidade;
  • Princípios da Publicidade;
  • Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório;
  • Princípios do Julgamento Objetivo;
  • Princípios da Padronização;
  • Princípios do Parcelamento;
  • Princípios da Economicidade.
  • quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
  • quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
  • quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
  • quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
  1. Independe de previsão orçamentária
  1. Adequado à imprevisibilidade do consumo
  1. Propicia a redução do volume do estoque
  1. Evita o fracionamento da despesa
  1. Proporciona a redução do número de licitações
  1. Agiliza as aquisições
  1. Economia de escala
  1. Transparência
  1. PREÇO PRATICADO
  1. PREÇO REGISTRADO
  1. Conceito
  1. Agentes
  1. Princípios Aplicáveis ao Registro de Preços
  1. Quais São as Hipóteses em que o Registro de Preços Deverá Ser Adotado?
  1. Quais as Vantagens de se Utilizar o Registro de Preços?
  1. Concorrência
  1. Tomada de Preços
  1. Convite
  1. Menor Preço
  1. Melhor Técnica
  1. Técnica e Preço
  1. Fase interna ou preparatória
  1. Fase externa ou executória
  • solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
  • aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
  • estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
  • indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa;
  • verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
  • elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;
  • definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
  • estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;
  • declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
  • adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que seja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
  • compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
  • houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
  • existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
  • houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
  • a obra ou o serviço estiverem incluídos nas metas estabelecidas, se for o caso.
  • a obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
  • o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente injustificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto no ato convocatório.
  • execução direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
  • execução indireta – quando a Administração contrata com terceiros a execução das obras e dos serviços.
  • empreitada por preço global;
  • empreitada por preço unitário;
  • tarefa;
  • empreitada integral.
  • desenvolvimento da solução escolhida;
  • soluções técnicas globais e localizadas;
  • identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
  • informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
  • subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
  • orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
  • detalhamento do objeto;
  • periodicidade de visitas; se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc.
  • horário das visitas de manutenção;
  • prazo para atendimento às chamadas;
  • equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;
  • existência de plantonistas quando for o caso;
  • relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro contrato;
  • material mínimo necessário para estoque no local dos serviços;
  • local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no próprio prédio;
  • exigência de oficina, quando for o caso.
  • o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
  • a empresa, isoladamente ou em consórcio, de responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
  • o servidor dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.
  1. Fases
  1. A fase Interna
  1. Obras e Serviços
  1. O Projeto Básico
  1. O Projeto Executivo
  1. Quem Não Pode Participar da Licitação?
  1. Fonte de Receita
  1. Empenho
  1. Nota de Empenho
  1. Liquidação da Despesa
  1. Ordenador de Despesa
  1. Licitação
  1. Modalidades de Licitações
  1. Concorrência
  1. Tomada de Preços
  1. Convite
  1. Concurso
  1. Leilão
  1. Pregão
  1. Pregão Eletrônico
  1. Como Funciona o Licitações-e
  1. Utilizando o Licitações-e
  1. Como Ingressar no Pregão Eletrônico
  1. Sistema de Registro de Preços
  1. Escolha da Modalidade de Licitação
  1. Dispensa e Inexigibilidade
  1. Tipos de Licitação
  1. Fases da Licitação

A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei Federal nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade de competência, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite.
Pode ser permanente e especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado de no máximo doze meses.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a recondução da totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor.

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso I)
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso II)
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso III)
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento do DEAM. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de repetição de convite.
Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.

(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso IV)
É a modalidade entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 dias.

(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso V)
Leilão é a modalidade de licitação para a venda de bens a quem oferecer o mais lance, igual ou superior ao valor de avaliação.
É utilizado, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. O leilão abrange, também a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de doação em pagamento.

É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.
A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.
O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.

Instituído através da Lei Federal no. 10.520 de 15 de julho de 2002, está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.880, de 16 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial nº 6093, de 17/10/2001, Decreto Federal nº 5450 de 31 de maio de 2005, Decreto Judiciário nº 29 de 22 de janeiro de 2003 e Decreto Judiciário nº 189 de 14 de maio de 2004.
É a licitação na modalidade pregão, que permite o uso de recursos de tecnologia da informação.
No Pregão eletrônico, os participantes são cadastrados previamente, para a geração de chave e senha de acesso. O Pregão ocorre na Internet, dispensando a presença física dos fornecedores e órgãos compradores em local designado.
Para a instrumentalização do Pregão Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou acordo de cooperação técnica com o Banco do Brasil S/A, visando à utilização do sistema informatizado Licitações-e, construído e utilizado pelo Banco, conforme o protocolo sob nº 135.021/2001.

Os fornecedores poderão oferecer suas propostas iniciais de acordo com hora e data previstas no edital. No horário especificado, as propostas são abertas e o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala virtual de disputa.
Em seguida, partindo-se do menor preço cotado nas propostas iniciais, os fornecedores oferecerão lances sucessivos e de valor decrescente, em tempo real, até que seja proclamado o vencedor (aquele que tiver apresentado o menor lance).
O encerramento do pregão ocorrerá após o transcurso de 30 minutos, depois do comando implementado pelo pregoeiro, acrescido em tempo aleatório de até 30 minutos, quando o aviso de fechamento é emitido pelo sistemaLicitações-e.


Através da Internet, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná previamente cooperado, imposta no sistema os editais para a aquisição de bens e serviços.
No horário previsto, o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala virtual de disputa. Em seguida, os representantes dos fornecedores encaminham suas propostas iniciais. No horário estabelecido, essas propostas são abertas.
Em seguida, partindo-se do menos preço oferecido nas propostas iniciais, os fornecedores oferecerão lances sucessivos e de valor decrescente, em tempo real, até que seja proclamado o vencedor (de menor preço).
O encerramento do pregão, ocorrerá após o transcurso do prazo de 30 minutos, depois de comando implementado pelo pregoeiro ou em tempo aleatório de até 30 minutos, quando o aviso de fechamento é emitido pelo sistemaLicitações-e.

Se a empresa já é fornecedora de órgãos governamentais, ou se pretende atuar nesse mercado, basta procurar uma agência do Banco do Brasil S/A para registrar-se no Licitações-e e participar dos pregões eletrônicos utilizados pelos órgãos públicos para a aquisição de bens e contratação de serviços.
O cadastramento no Licitações-e apenas permite o acesso às licitações no ambiente virtual criado pelo Banco do Brasil S/A. Os fornecedores deverão continuar a manter a documentação legalmente exigida pela entidade licitante, que no caso é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os documentos e informações necessários são os seguintes: contrato social e alterações, cartão CNPJ, procuração, comprovante de residência, identificação pessoal do representante (RG e CPF), e o e-mail.

(Inciso II e parágrafo terceiro do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, e alterações posteriores, bem como da Lei Federal 10.520/02 de 17 de julho de 2002, e do Decreto Federal 3.931/2001 de 19 de setembro de 2001, fica regulamentado o Sistema de Registro de Preços para compras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, que obedecerá ao disposto no Decreto Judiciário 02/1996, publicado no Diário da Justiça nº 4563 em 11 de janeiro de 1996).

"Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativo à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata."
"É o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gêneros ao Poder Público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período, e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administração, no prazo previamente estabelecido" (Hely Lopes Meirelles)

Órgão Gestor: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. É, geralmente, o órgão que possui maior capacidade técnica para realizar todo o procedimento, seja por possuir melhor estrutura ou por estar habituado a realizar contratações do objeto cujo preço se está registrando.
Órgão Interessado: órgão ou entidade da Administração Pública que foi convidado a participar do Registro de Preços e participa dos procedimentos iniciais, informando seu planejamento ao órgão gestor, no entanto, ainda não tem sua participação formalizada por meio do Termo de Adesão.
Órgão Participante: órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participação por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Registro de Preços. A sua demanda é prevista na Ata de Registro de Preços e o fornecedor tem o dever de entregá-la, caso haja necessidade da contratação.
Órgão Não-Participante: órgão ou entidade que não está contemplado na Ata do Registro de Preços, portanto não tem sua demanda prevista no processo. Poderá vir a participar do Registro de Preços se apresentar sua demanda ao Órgão Gestor e este negociar o fornecimento do quantitativo levantado com o fornecedor, desde que este atenda às mesmas condições e não prejudique os demais Órgãos Participantes. Caso o fornecedor concorde em realizar o fornecimento, o Órgão Não-Partipante deverá compor o Termo de Adesão e enviá-lo ao Órgão Gestor para que este junte o termo ao processo e possa alterar a Ata de Registro de Preços. O Órgão Não-Partipante, conforme § 3°, do art. 8°, do Decreto 43.652/03, poderá solicitar um quantitativo de até 100% do que foi registrado.
Para trabalhar no sistema, o órgão ou entidade interessado ou participante do Registro de Preços deverá designar servidores para operar o sistema nos seguintes perfis:
Unidade Processadora: É a unidade ou servidor do órgão interessado com competência para coordenar e consolidar o planejamento interno do órgão. É quem elabora, nos "Registros de Preço Com Levantamento", a planilha de levantamento do órgão, com os itens que o órgão tem interesse em ter os preços registrados, solicitando às unidades consumidoras, em seguida, o quantitativo para cada item da planilha. É, também, quem compõe o Termo de Adesão, informando os quantitativos definitivos do órgão interessado para os itens que serão registrados.
Unidades Consumidoras: Unidades do órgão interessado que são subordinadas ao setor da unidade processadora. Exemplificando, seriam as regionais que possuem unidades de compras centralizadas, no entanto subordinadas à unidade de compras central do órgão. Responsável por preencher o quantitativo dos itens constantes da planilha de levantamento enviada pela unidade processadora.
Unidade Aprovadora: É a autoridade competente para verificar a regularidade das informações apresentadas pela Unidade Processadora na composição da Planilha de Levantamento e do Termo de Adesão e aprová-las, encaminhando os termos, em seguida, para o Órgão Gestor.
 O Sistema de Registro de Preços como procedimento especial de contratação há que ser regido ta princípios aplicáveis às licitações e contratações públicas, dos quais extraem os seguintes:

As hipóteses em que o Registro de Preços poderá ser adotado preferencialmente. São elas:
Além dessas hipóteses, o diploma em comento traz a possibilidade de se realizar registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

O Registro de Preços independe de previsão orçamentária. Isso porque não há a obrigatoriedade da contratação, portanto não há necessidade de se demonstrar a existência do recurso. Essa comprovação só é exigida para se efetivar a contratação, quando da efetivação da compra.
Esse procedimento de compra é adequado à imprevisibilidade de consumo, pois como não há a obrigatoriedade da contratação, a Administração poderá registrar os preços e, somente quando houver a necessidade, efetivar a contratação.
O Registro de Preços propicia a redução de volume de estoque, pois a Administração deve requisitar o objeto cujo preço foi registrado somente quando houver demanda, sem a necessidade de manter estoques. Estes ficarão a cargo do fornecedor, que deve estar preparado para realizar as entregas, na periodicidade determinada no edital, sempre quando os órgãos participantes do Registro de Preços requisitarem.
O fracionamento de despesa é evitado, pois o Registro de Preços exige que os Órgãos Participantes realizem um planejamento para o período de vigência determinado. Dessa forma, os Órgãos Participantes devem levantar a sua demanda total e apresentá-la ao Órgão Gestor para que este a contemple no edital, e a licite, na modalidade devida.
O Registro de Preços ainda proporciona a redução do número de licitações, pois um Órgão Gestor realiza o certame para os demais Órgãos Participantes. Além disso, como o período de vigência do Registro de Preços poderá ser de até 1 ano, prorrogável por mais 12 meses em alguns casos, possivelmente se realizará um processo licitatório por ano.
Com o Registro de Preços as aquisições ficarão mais ágeis, pois a licitação já estará realizada, as condições de fornecimento estarão ajustadas, os preços e os respectivos fornecedores já estarão definidos. Sendo assim, a partir da necessidade o Órgão Participante somente solicitará a entrega do bem ou prestação do serviço e o fornecedor deverá realizar o fornecimento conforme condições anteriormente ajustadas.
Uma das maiores vantagens do Registro de Preços, quando este procedimento é realizado com a participação de vários órgãos, é a economia de escala que é obtida em razão do grande quantitativo licitado. No entanto, é importante ressaltar que para se alcançar tal economia é fundamental que o planejamento da Administração seja correto para não frustrar as expectativas dos fornecedores.
O Registro de Preços, como é um procedimento que envolve vários órgãos, proporciona maior transparência já que todos os seus procedimentos são monitorados por todos os agentes envolvidos e devem ser publicados para que todos tenham conhecimento. A Lei federal 8.886/93, por exemplo, exige que se faça publicações trimestrais dos preços registrados, ampliando a transparência do procedimento e proporcionando o acompanhamento dos preços por todos os cidadãos.
É o preço efetivamente pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fornecedor/prestador de serviço por um determinado item (é o constante das notas fiscais/faturas de serviço).
Preço registrado é o resultante de um processo licitatório realizado pelo Sistema de Registro de Preços. Tem validade máxima de doze meses a contar da data de lavratura da ata de registro de preços.
O preço registrado poderá ser renegociado, enquanto válido, tanto por iniciativa da Administração Pública como do respectivo fornecedor / prestador de serviço, quando em função da dinâmica do mercado puder-se caracterizar, justificadamente, a necessidade da sua redução ou elevação.

A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos seguintes limites:

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.

A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.

O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação.
Modalidade é procedimento.
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes:

Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.

Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:


Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público.
Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.

Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplo: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento de condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas.
Procedimentos para a abertura de processo licitatório
A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços.

Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:
Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação de serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades de serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e do valor significativo são definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou entidade da Administração em condições de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à segurança estrutural e operacional e deve ter as características adequadas às finalidades para as quais o objeto que foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de contratação.
Na empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuadoapós a conclusão dos serviços ou etapas definidos em cronograma físico-financeiro, por exemplo: fundações, estrutura, concretagem da laje, cobertura, revestimento, pintura e outras etapas.
Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas, pois seus quantitativos são pouco sujeitos a alterações. Exemplo: metragem executada das fundações, de paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso.
É recomendável que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e contratadas seja o mais exato possível, a fim de evitar distorções na execução de obras ou na prestação de serviços, que possam culminar com acréscimos quantitativos além dos limites legais.
A licitação sob o regime de preço unitário é mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de materiais ou serviços com previsão de quantidades ou cujos quantitativos correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo, os quais devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da execução da obra ou da prestação de serviços.
Independentemente da modalidade adotada, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o ato convocatório, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Toda licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto básico.
A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666 de 1993.
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços.
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Tem como objeto assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
Possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
A legislação determina que o projeto básico, relativamente as obras, deve conter os seguintes elementos:
Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, por exemplo, deve fornecer, dentre outras informações essenciais:
O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviço, é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração, a que estará sujeito.
Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da Administração.
As obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados de licitação e desobrigam o agente público da elaboração do projeto básico.
R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia;
R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços.

Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo.
No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido.
Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.
Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a elaboração do competente projeto executivo por parte da contratada ou por preço previamente fixado pela Administração.

Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração.
FONTE: http://www.tjpr.jus.br/modalidades-licitacao/-/asset_publisher/xiA7/content/id/122864