Autora: Sandra Ressel
1.
Conceito
O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou
mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre
quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito”.
Segundo Greco Filho, há comunhão de direitos ou obrigações
quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da
mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais,
posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma
única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora. Observa-se que,
nesse caso ambos os litisconsortes serão titulares de direitos, ou devedores de
obrigações, que estão em causa.
Estarão, portanto, diretamente ligados à lide por ter
direito ou obrigação próprios em litígio, decorrendo disso o litisconsórcio. Já
quanto aos incs. II e III do artigo supracitado, evidencia-se conexidade
objetiva, por haver em comum o bem da vida pleiteado, quando for comum o objeto
(pedido) ou a causa de pedir. Não se analisa a necessidade de o provimento
jurisdicional pleiteado ser o mesmo, mas sim se o pedido mediato e os fatos
alegados levam a uma conexão.
Dessa forma, os litisconsortes devem ter feito pedidos, o
qual tem como premissa a condição de parte. Quanto ao inc. IV, argumentando que
enseja a formação do litisconsórcio em razão de uma ligação entre as demandas
por haver um ponto comum de fato ou de direito, que darão origem a questões
afins. Esse ponto comum de fato ou de direito se expressa pelo elemento
abstrato da causa de pedir ou quando há um único fato base alegado por duas ou
mais pessoas.
2. Classificação
Quanto às partes:
Ativo: Quando há pluralidade de autores
Passivo: Quando há pluralidade de réus. Se subdivide em
necessário e facultativo. Aquele terá que integrar a lide e poderá faze-lo a
qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; este só poderá
ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas
as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão
somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado.
Misto ou Recíproco: Quando há pluralidade de autores e réus
Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio:
Inicial: Aquele que já nasce com a propositura da ação,
quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial
Incidental: Aquele que surge no curso do processo por um
fato posterior à propositura da ação . É também incidental o que decorre de
ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes
necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando,
na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra
na relação processual ao lado do denunciante.
3. Espécies de litisconsórcio
Quando as partes podem ou não dispensar a formação da
relação processual conjunta
Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o
acordo dos litigantes. sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses
em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em
conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma
pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.
Se mesmo não tendo sido requerida a citação de todos os
litisconsortes necessários o processo tiver curso até sentença final, esta não
terá efeitos nem para os que participaram nem para os que não participaram do
processo.
Mas, o juiz pode evitar que o processo se desenvolva
inutilmente. Por isso, quando isso acontecer o juiz ordenará ao autor que
promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que
assinar, sob pena de declarar extinto o processo(o chamamento a juízo é
condição da regularidade subjetiva do processo).
Existem duas correntes a respeito da citação dos
litisconsortes necessários, uma que defende sua possibilidade tanto em relação
a sujeitos ativos quanto passivos e outra que só admite perante litisconsortes
passivos. Esta é a mais aceita, já que o direito é avesso a constranger alguém
a demandar como autor.
Em síntese, ocorre quando a lei o determinar expressamente
(podendo ser ativo ou passivo), ou quando frente a vários interessados, pela
natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de forma uniforme
para todas as partes(só ocorre com o litisconsórcio passivo).
Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria
das partes. Se subdivide em recusável(não obriga nenhuma das partes e pode ser
recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário).
Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o
volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do
número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu
estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade
de tratamento às partes.
Em relação a uniformidade da decisão:
Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a
relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.
O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário(apesar
das características serem quase as mesmas), como por exemplo no caso de
condôminos que reivindicam a mesma coisa, que mesmo agindo separadamente terão
a mesma sentença.
Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo
processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes
4. Coisa Julgada
A coisa julgada está relacionada com a configuração do
denunciado como litisconsorte do denunciante na ação principal, pois sendo
litisconsorte, o denunciado será parte, que é atingida pela coisa julgada.
O conceito de coisa julgada continua a ser um dos temas
mais polêmicos e, sem dúvida, um dos mais importantes para a ciência do
processo civil. Não está no âmbito deste trabalho entrar no mérito das discussões
doutrinárias a respeito desse tema. Interessa aqui a coisa julgada material,
entendida como a qualidade que se agrega à sentença quanto ao efeito
declaratório, tornando-o indiscutível nos futuros julgamentos, que é o meio de
a declaração tornar-se imutável.
Assim se entende, porque a coisa julgada atribui à sentença
a “estabilidade protetora daquilo que o juiz haja declarado como sendo a ‘lei
no caso concreto’, de tal modo que isto se torne um preceito imodificável para
as futuras relações jurídicas que se estabelecerem entre as partes perante as
quais a sentença tenha sido proferida”.
Considerando a coisa julgada como a qualidade do efeito
declaratório da sentença, torna-se fácil perceber que ela não atinge terceiros,
como declaração indiscutível, porque jamais o juiz, ao julgar a lide entre as
partes, pronunciará declaração, capaz de tornar-se imutável, sobre direito ou
relação jurídica de terceiro.
5. Conclusões
Os litisconsortes são considerados como litigantes
independentes em suas atividades, porque possuem, cada um deles, relação
jurídica ou direito em litígio direto com a parte adversa, o que efetivamente
não ocorre na denunciação da lide.
Em razão de não colocar em causa relação jurídica ou
direito seu, o denunciado não será parte na relação processual. Quem
nada pede para si não é autor e, portanto, não é litisconsorte ativo. Aquele em
relação ao qual nada é pedido é réu e não pode ser havido como litisconsorte
passivo.
Disso resulta,
uma das mais significativas evidências para a configuração do denunciado como
assistente simples, pois sofre o denunciado, da mesma forma que o assistente
simples, o dito chamado efeito de intervenção, contrariando o que diz a maioria
da doutrina, que afirma ser atingido o denunciado pela coisa julgada.
Da explanação
feita anteriormente, do que se entende por coisa julgada e efeito de
intervenção, cabe lembrar pontualmente algumas idéias, a fim de encerrar o
raciocínio aqui desenvolvido. Por estar adstrita ao efeito declaratório,
afirmou-se que a coisa julgada só atinge o decisum da sentença, ou seja, a
verdadeira decisão pela procedência ou improcedência da pretensão das partes, a
qual se denomina dispositivo da sentença.
Porém,
confirmando a posição de assistente simples do denunciado, observa-se que este
não tem pretensão nenhuma a ser declarada procedente ou improcedente, em
virtude de não ser direito seu que está em litígio.
Dessa forma,
conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que a atividade de um
litisconsorte não acarreta benefício ou prejuízo para os demais. Isso significa
dizer que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na posição do outro