Pode-se dividir
os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os
gerais e os internos.
Os princípios
gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto
que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil,
e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais
ramos do Direito.
1 Princípios Gerais do Processo Civil
1) Princípio do
Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que
para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição
jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser
apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal
é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios
abaixo mencionados.
2) Princípio da
Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um
juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste
princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na
jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação
expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado
previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).
3) Princípio do
Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior
justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação
no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.
4) Princípio da
Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade
concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia
de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia
de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por
parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus
direitos a elas garantidos.
5) Princípio da
Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos
jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim,
todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento
das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há
uma única exceção à este princípio da motivação: no julgamento de competência
do Tribunal do Júri Popular.
6) Princípio da
Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em
juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia
de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não
será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade
das partes.
7) Princípio do
Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas
instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela
sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre
deve existir), visando uma reformulação da sentença.
2 Princípios internos do processo civil
1) Princípio da
Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de
ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja
no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares
(disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem
passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo
penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos
efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do
juiz.
2) Princípio da
Verdade Real - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz
a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos
constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
3) Princípio da
Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade,
probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação
meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal
premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações
punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa.
4) Princípio da
Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos
participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação
da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à
escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a
prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui
como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos
atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial
cível.
5) Princípio da
Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma
menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do
aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não
tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e
válidos.
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