São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual
Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.
É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do
Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los.
Processo consiste em uma série de atos coordenados,
tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se
confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma
pela qual o processo se desenvolve.
Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao
caso concreto. Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um
interesse. Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do
réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Outros termos importantes dentro do direito processual
civil são a lide e a pretensão. Lide é o conflito de interesses, qualificado
pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda
lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução
amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao
próprio.
A Constituição Federal em seu art. 2, I, estabelece que
compete privativamente à
União legislar sobre direito processual. Os Estados e
Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre
procedimento.
No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio
da territorialidade.
Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos
brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso
território.
A lei processual, a partir do momento de sua entrada em
vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual,
porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal
característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo
rege o ato (tempus regit actum).
5 Os princípios no Direito Processual
Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito
Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.
Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em
todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente
no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela
diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.
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