Por : Jéssica Ramos Farineli
A relação processual possui uma
configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado – juiz, autor e
réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de
outros sujeitos na relação processual.
Assim se configura o Litisconsórcio,
que nada mais é do que a pluralidade de demandantes e demandados em um
processo. Toda vez que mais de um sujeito pleiteia em seu favor a tutela
jurisdicional, ter-se-á litisconsórcio.
São quatro as formas de se classificar o
litisconsórcio: Quanto à posição, quanto à sua formação, quanto ao regime de
tratamento dos litisconsortes, e quanto ao momento de sua formação.
Quanto à sua posição, o
litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.
Ocorre litisconsórcio ativo quando, em um
processo, houver diversos autores demandando em face de somente um réu. Há
litisconsórcio passivo quando somente um autor demanda em face de vários réus.
Por fim, há litisconsórcio misto quando diversos autores demandarem em face de
diversos réus.
Quanto à sua formação, o
litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo.
O Litisconsórcio facultativo é aquele que se
forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do
litisconsórcio não é obrigatória.
O artigo 101 do novo Código de Processo Civil
apresenta o conceito de litisconsórcio e as hipóteses em que ele pode se formar.
Quanto ao regime de tratamento dos
litisconsortes, pode se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio
simples. No litisconsórcio unitário a situação jurídica
litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não
poderá uma para uma para uma parte e outra para a outra. No litisconsórcio
simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de
cada um é independente do destino dos demais.
Por fim, o litisconsórcio se classifica pelo momento
de sua formação. Neste caso ele pode ser inicial (originário) ou
ulterior (superveniente). O litisconsórcio inicial ou originário é aquele que
já nasce juntamente com a propositura da ação, ou seja, quando vários são os
autores que a propõem ou quando vários são os réus convocados pela citação
inicial. O litisconsórcio ulterior ou superveniente é aquele que surge no curso
do processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.
O artigo 149 do Código de Processo Civil aborda a
questão do prazo que envolve os litisconsortes. Conforme o texto do artigo,
para a dobra do prazo, são necessários procuradores distintos para cada um dos
litisconsortes.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20ª. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris.2010.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20ª. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris.2010.
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