Publicado
por Salomão Viana
O vocábulo liminar é
muito utilizado, na vida forense, como se sinônimo fosse – e não é – de tutela
antecipada. É muito importante fazer a distinção.
Uma decisão judicial qualquer –
não importa se provisória ou definitiva, ou se cautelar ou satisfativa – será
uma decisão liminar quando proferida no limiar, no início da
instalação de um determinado quadro processual. Observe-se: não necessariamente
no início do processo, mas no início de uma determinada etapa processual.
O uso do vocábulo liminar,
pois, está atrelado ao momento em que a decisão é proferida.
Nesta linha, até uma sentença
pode ser proferida liminarmente, se o caso for, por exemplo, de indeferimento
da petição inicial – CPC, art. 295 –, de improcedência prima
facie do pedido – CPC,
art. 285-A – ou de rejeição
liminar dos embargos opostos a uma execução fundada em título extrajudicial – CPC, art. 739.
Do mesmo modo, o relator pode, liminarmente, converter o agravo por instrumento
em agravo retido – CPC, art. 527, II, e seu parágrafo
único.
Assentada a ideia a respeito do
que seja um provimento judicial liminar, vamos à tutela antecipada.
Aquele que pretende obter uma tutela antecipada
quer que, antes do momento em que será concedida a tutela definitiva, lhe seja
dado acesso, total ou parcialmente, ao mesmo bem da vida que é objeto do pedido
principal.
Assim, a tutela
antecipada é uma espécie de tutela provisória que se caracteriza pela
circunstância de o provimento judicial antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela definitiva. Por ser provisória, será ela, depois,
substituída, no mesmo processo, pela tutela definitiva e, também por ser
provisória, pode ela ter natureza satisfativa ou cautelar, a depender de a
tutela definitiva, que está sendo antecipada, ser satisfativa ou ser cautelar.
Os dois exemplos abaixo contribuirão para expungir
dúvidas:
Exemplo 1 - num processo em que o pedido principal é o
de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz, antes
do proferimento da sentença, ordena o fornecimento da certidão desejada –
tutela antecipada satisfativa – CPC,
art. 461, § 3º;
Exemplo 2 - num processo em que o pedido principal é o
de realização de um arresto (um processo cautelar, portanto), o juiz, antes da
sentença, determina que o arresto seja realizado – tutela antecipada cautelar – CPC, arts. 814, 815 e 816.
A tutela antecipada pode ser concedida liminarmente
ou não.
Efetivamente, há situações em que o juiz resolve
primeiro ouvir a parte contrária para somente depois decidir a respeito do
pleito de concessão de uma tutela antecipada. Se, depois que a parte contrária
se manifestar, o juiz deferir o pleito, terá ele proferido uma decisão por meio
da qual antecipou a tutela, mas não se tratará de uma decisão liminar. Porém,
se o juiz conceder a tutela antecipada sem sequer ouvir a parte contrária,
estaremos – aí, sim! – diante de uma tutela antecipada concedida liminarmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário