Medida Cautelar:
É o provimento jurisdicional capaz de assegurar a
efetividade de uma futura atuação jurisdicional. A medida cautelar não
satisfaz, e sim assegura a futura satisfação. Tem como requisitos o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Processo Cautelar:
É o instrumento de que se vale o Estado-Juiz para
prestar tutela jurisdicional (não satisfativa), consistente em assegurar a
efetividade de um futuro provimento jurisdicional.
Medida Liminar:
É qualquer decisão judicial proferida no início do
processo.
Ação Cautelar:
É o poder de pleitear ao Estado-Juiz a prestação da
tutela jurisdicional cautelar. Tem as mesmas característica da ação em geral
(autonomia e abstração).
Antecipação dos efeitos da Tutela:
É o ato por meio do qual se adianta ao postulante,
total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira
instância quer em sede de recurso. Tem caráter satisfativo, embora seja,
também, uma tutela jurisdicional prestada com base em juízo de probabilidade
(cognição sumária). Requisitos no art. 273,
do CPC.
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