Autor: Fernando Carlomagno
O erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:
erro de tipo incriminador,
erro de tipo permissivo.
O erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:
erro de tipo incriminador essencial,
erro de tipo incriminador acidental.
O erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:
erro escusável ou inevitável ou invencível,
erro inescusável ou evitável ou vencível.
O erro de tipo acidental subdivide-se em:
erro sobre o objeto – error in objecto,
erro sobre a pessoa – error in persona,
erro sobre a execução – aberratio ictus,
resultado diferente do pretendido – aberratio criminis,
erro sucessivo ou dolo geral – aberratio causae.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ESSENCIAL
Este erro de tipo versa diretamente sobre os fatos elementares e circunstanciais do tipo, isto é, quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias agravantes, ou seja, aquelas que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime (art. 61, caput, CP) e causas de aumento de pena (caracteriza o concurso formal de crime – art. 70, caput, CP).
No erro de tipo incriminador essencial, o agente não compreende a ilicitude do fato, portanto, sempre haverá um benefício ao réu.
O erro de tipo incriminador essencial pode recair sobre o tipo fundamental, sobre uma causa de aumento de pena, sobre uma circunstância agravante ou sobre uma qualificadora.
O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre o tipo fundamental, exclui o dolo e conseqüentemente a tipicidade, tornando assim, o fato atípico.
O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre a causa de aumento de pena, afasta a causa de aumento de pena, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma circunstância agravante, exclui a agravante, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma qualificadora, exclui a qualificadora, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
Nestes casos, o que se exclui são as situações que enrijeceriam a pena do autor, porém o mesmo, afora o do erro que incide diretamente sobre o tipo fundamental, responderá sempre, pelo tipo fundamental do crime.
ESCUSÁVEL
Também chamado Inevitável ou Invencível.
Está previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte.
É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa, afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.
INESCUSÁVEL
Também chamado Evitável ou Vencível.
Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.
Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.
Assim, o erro essencial se enquadra, basicamente em três situações:
1.ª) Quando o agente comete um delito à um bem penalmente tutelado com a total consciência real e inequívoca de todos os elementos que constituirá o tipo incriminador, não há nenhum erro, sendo assim, responsabilizado o agente pela infração cometida.
2.ª) Quando o agente comete uma infração legal sem a consciência dos elementos que constituem o tipo incriminador e em casos de condutas que impossibilitam a conscientização, abrolha o erro de tipo essencial inevitável. Neste, exclui-se o dolo e a culpa, conseqüentemente inexiste o fato típico, excluindo a responsabilidade do agente.
3.ª) Outra situação é quando o agente não tem consciência dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, mas, é possível chegar a esta consciência na decorrência das circunstâncias em que praticou a conduta. Neste caso surge o erro de tipo essencial evitável. Neste, exclui-se o dolo, porém, permite a continuação existencial da culpa, permitindo a imputação do agente à um crime culposo, deste que esteja previsto em lei.
Portanto, não importando a inevitabilidade ou a evitabilidade do erro de tipo essencial, conseqüente será deste o afastamento do dolo. Para comprovar o dito, vide a seguinte jurisprudência:
Acórdão HC 8907/MG ; HABEAS CORPUS (1999/0026624-2) Relator(a) Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Data da Decisão 15/04/1999 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa : HABEAS CORPUS. PENAL. RELAÇÕES SEXUAIS COM MENOR DE 13 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA FICTA. ERRO DE TIPO. Inexiste empeço legal à aplicação do error aetatis em relação à presunção de violência, se caracterizado em concreto, por sua relevância, tendo presente o disposto no art. 2º, caput, do Código Penal. O erro aetatis, afetando o dolo do tipo, é sobranceiro, "afastando a adequação típica e prejudicando, assim, a quaestio acerca da natureza da presunção". Ordem concedida para absolver o acusado. |
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