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quarta-feira, 2 de novembro de 2011

TEORIAS DA CULPABILIDADE


Autor: Fernando Carlomagno
Para o doutrinador Sídio Rosa de Mesquita Junior,
“as teorias do dolo não mais encontram lugar na doutrina, servindo apenas como referência para estudos acadêmicos. Conseqüentemente, não adotamos a teoria limitada do dolo, eis que as teorias do dolo (limitada e extremada do dolo) encontram-se superadas pelas teorias da culpabilidade.”[1]
Estando nós brasileiros, representados pelo Código Penal, à égide da teoria finalista da ação (impossibilidade de dissociação entre a vontade e a conduta), fica expressa a influência das teorias da culpabilidade no nosso Direito Penal.
Como bem observa Adriano Marrey,
“a posição assumida pelo legislador de 1984, representou (...), uma recusa à teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a adesão explícita à teoria limitada da culpabilidade.”[2][11]
Essas teorias têm como principal característica o destaque da consciência do injusto como um requisito autônomo da culpabilidade e não como integrante do dolo do tipo.
As teorias da culpabilidade que discutiremos são: Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (strange Schuldtheorie) e Teoria Limitada da Culpabilidade (eingeschünke Schuldtheorie).
  TEORIA ESTRITA OU EXTREMADA DA CULPÁBILIDADE
Empreendida pela Teoria Finalista da ação, a Teoria Estrita da Culpabilidade teve como maiores ícones representativos Welzel, Maurach e Kaufmann.
Como preleciona Luiz Flavio Gomes,
“esta teoria vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição.”[[12] 
Isto é, mesmo em hipóteses de ocorrência de descriminantes putativas sempre há um erro de proibição que, por sua vez, atenua (podendo até mesmo excluir) a culpabilidade sem afetar o dolo do tipo.
Suas principais características são: o dolo está no tipo e a ilicitude na culpabilidade; o erro do tipo é excludente do dolo, porém admitem crimes quando forem culposos.
As conseqüências da teoria em debate no erro de tipo e no erro de proibição são:
Conseqüência no erro de tipo – O erro exerce um vício na previsão, impossibilitando o dolo a atingir todos os elementos essenciais do tipo. O dolo acaba sendo completamente excluído pelo erro, conseqüentemente, exclui a tipicidade da ação. Porém, essa exclusão do dolo nada influencia na culpabilidade, podendo o fato ser configurado como crime culposo, desde que haja previsão legal – Art. 20, Caput do CP.
Conseqüência no erro de proibição – O erro aqui tem conseqüência diversa daquela no erro de tipo. Neste campo, o erro exclui a consciência da ilicitude, conseqüentemente, exclui a culpabilidade. Como não há crime sem, no mínimo, culpabilidade, e se o erro de proibição for inevitável fica impedida a condenação. Já se o erro de proibição for evitável, impõe-se a pena por crime doloso devido à inexistência de ação dolosa-culposa simultaneamente, porém atenuada.
A grande vantagem da teoria estrita da culpabilidade é que esta preenche as brechas e lacunas legais nos fatos puníveis em caso de ignorância vencível da antijuridicidade, no caso de crime culposo.
Já no Brasil, Heitor Costa Júnior preleciona, que as descriminantes putativas previstas no § 1º do art. 20 do CP:
“estão topograficamente mal colocados, pois, o erro, nesta hipótese é uma das formas de erro de proibição, excluindo-se a culpabilidade por ausência da consciência da ilicitude do fato, mantendo-se perfeitamente íntegro o dolo.”[4]3]
Em síntese, quem age supondo que a conduta é lícita devido ao desconhecimento da antijuridicidade, age com dolo. Porém se o erro for sobre os fatos e inevitável, o agente não é culpado por ausência de censura pessoal e terá isenção da pena, legalmente estabelecida, ou seja, o dolo e a culpa são excluídos (art. 20, §1º, 1ª parte – CP).
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
Esta teoria possui as mesmas características que a teoria estrita da culpabilidade, porém, diverge da mesma, pois, na teoria limitada da culpabilidade em várias hipóteses de erro nas descriminantes putativas, o agente sempre atua de forma dolosa, não havendo, assim, exclusão do dolo do tipo.
Há uma distinção entre erros do agente que recaem sobre as descriminantes putativas fáticas (erro de tipo permissivo) e os erros do mesmo que recaem sobre os limites jurídicos.
O ERRO NAS DISCRIMINANTES PUTATIVAS EM FACE DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE
O erro nas discriminantes putativas é o equívoco agente que recai sobre qualquer causa de exclusão da ilicitude penal.
O ponto de divergência entre as teorias da culpabilidade (brevemente discorridos acima) está no que diz respeito ao tratamento do erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.
Na Teoria Estrita da Culpabilidade, o erro exclui ou, no mínimo, atenua a culpabilidade dolosa, enquanto a Teoria Limitada da Culpabilidade, tem como conseqüência a exclusão do dolo.
As discriminantes putativas estão sob o prisma do erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude (não acolhida pelo direito penal brasileiro), erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, parágrafo único, CP) e o prisma do erro sobre situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (art. 23, I, II, III, CP).
Estando os excludentes de ilicitude expressos no art. 23 do CP e seus incisos, fica observado, também, no parágrafo único do mesmo artigo que:
 “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, respondera pelo excesso doloso ou culposo”.
Estando, portanto, o assunto “dosado” por ambas as teorias da culpabilidade.
 CONCLUSÃO
Após discorrermos sobre o tão controvertido tema, erro de tipo, vimos que seu tratamento junto ao direito penal é extremamente relevante.
As conclusões alcançadas após breve análise do assunto em discussão foram:
O erro de tipo no Direito Penal Brasileiro atual está regrado pela teoria limitada da culpabilidade, pois, quando acontece o erro de tipo há sempre, no mínimo, a exclusão do dolo.
Estando o agente sem condições de compreender a ilicitude do fato, o erro de tipo essencial traz benefício ao réu. De forma mais clara, em suas subcategorias acontece:
- No erro de tipo inevitável é excluído o dolo e a culpa, pois, qualquer pessoa teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava.Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica (como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo).
- No erro de tipo evitável inexiste a estrutura do crime doloso, o agente age sem cautela. Quando ocorre erro de tipo evitável, afasta-se o dolo, porém, permanece a culpa, podendo o agente responder por crime culposo, desde que haja previsão legal para tanto.
O erro de tipo acidental sui generis é o erro que não absolve, não favorece o réu, sendo o mesmo responsabilizado pela infração penal. Especificamente nas suas subcategorias acontece:
- No error in objecto o sujeito quer cometer, por exemplo, o furto, porém, se equivoca no objeto roubado. É o caso do agente que rouba açúcar crendo ser farinha ou bijuteria crendo ser jóias. O infrator responde normalmente pelo fato típico.
- No error in persona o agente pretendendo atingir uma pessoa se equivoca e atinge outra e tem todas as características explanadas no art. 20, §3º do CP que dita: “O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. O réu responde normalmente pelo crime.
- Na aberratio ictus, o agente erra na execução e atinge terceiro inocente. Responde normalmente pelo crime, inclusive pelo concurso formal de crimes, caso se aplique.
- Na aberratio delict ou criminis, o agente por acidente atinge bem jurídico diverso (pessoa),  do pretendido. Responderá em princípio por crime culposo, se estiver previsto em lei.
- Na aberratio causae, há erro quanto ao nexo causal. O agente responde normalmente pelo delito. 
- No erro determinado por terceiro, se o erro for por provocação dolosa, o agente responderá por crime doloso; se for por provocação culposa e inevitável não se constitui crime, porém, se for por provocação culposa e evitável, responderá por crime culposo, havendo previsão legal.
- No erro de tipo permissivo, podemos concluir, como já dito no decorrer da dissertação, que não há a exclusão do dolo, mas, apenas um afastamento da culpabilidade dolosa, se for evitável. Afasta-se também a culpabilidade culposa, se o erro for evitável.





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