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sábado, 15 de dezembro de 2012

MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos entre os cidadãos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O cargo é privativo de brasileiros natos. Os ministros são nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O cargo não tem mandato fixo: o limite máximo é a aposentadoria compulsória, quando atinge os setenta anos de idade.
O salário (24.500 reais em 2008) é o mais alto do poder público, e serve de parâmetro para estabelecer a remuneração (menor) de altos funcionários públicos (fenômeno conhecido como escalonamento de subsídios, vez que os demais funcionários públicos têm sua remuneração atrelada a percentuais do subsídio de referidos ministros).
Em caso de crimes comuns (infrações penais comuns), os ministros dos STF são julgados pelos próprios colegas do tribunal. Compete ao Senado Federal do Brasil processá-los e julgá-los em crimes de responsabilidade, quando o crime está correlacionado ao exercício da sua função. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado brasileiro tenha processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.
RELAÇÃO DOS MINISTROS POR ORDEM DE ANTIGUIDADE
Ministro
Indicação
Idade na posse

(posse)
Data limite
(aposentadoria)

Celso de Mello  
José Sarney
43
1 /11/45
17 /08/ 1989
2015

Marco Aurélio Mello
Fernando Collor de Mello
43
12 /07/ 46
13 /06/ 1990
2016

Gilmar  Mendes
Fernando Henrique Cardoso
46
30 /12/ 55
20 /06/ 2002

Joaquim Barbosa
(Presidente)
Luiz Inácio Lula da Silva
48
7 /10/ 54
25 /06/ 2003
2024

Ricardo Lewandowski
(Vice-Presidente)
Luiz Inácio Lula da Silva
57
11 /05/ 48
16 /03/ 2006
2018

Cármen Lúcia
Luiz Inácio Lula da Silva
52
19 /04/54
21 /06/ 2006
2024

Dias Toffoli
Luiz Inácio Lula da Silva
41
15 /11/67
23 /10/2009
2037
Luiz Fux
Dilma Rousseff
57
26 /04/ 53
3 /03/ 2011
2023

Rosa Weber
Dilma Rousseff
63
2 /10/ 48
19 /12/ 2011
2018

Teori Zavascki
Dilma Rousseff
64
15 /08/ 48
29 /11/ 2012
2018
vago  


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.
Criado após a proclamação da República, o STF exerce uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é o controle concentrado de constitucionalidade através das ações diretas.
Originou-se na transferência da família real e da nobreza portuguesa para o Brasil, em 1808, por ocasião da invasão do reino de Portugal pelas tropas francesas comandadas por Napoleão Bonaparte. O Príncipe-regente Dom João Maria de Bragança (futuro Rei Dom João VI), transfere a capital de Lisboa para o Rio de Janeiro, então capital do Estado do Brasil (1530-1815), uma colônia do império português. Com tal transferência, todos os órgãos do Estado português são transferidos para o Rio de Janeiro, inclusive a Casa da Suplicação, nome pelo qual era chamado o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. Transformando, então, a Relação do Rio de Janeiro na Casa da Suplicação do reino de Portugal e, portanto, também do império ultramarino português.
Em 1822, após a proclamação da independência do Brasil em relação a Portugal, por Dom Pedro de Alcântara de Bragança, (futuro imperador Dom Pedro I do Brasil), filho do Rei Dom João VI, foi outorgada a primeira constituição brasileira, em 1824. Tal constituição determinava que deveria existir na capital do Império do Brasil, além da Relação, uma suprema corte. A mesma constituição dizia que essa corte deveria ser chamada de Supremo Tribunal de Justiça.
Neste prédio foram levados à julgamento casos que tinham especial relevância nacional, como a extradição da companheira de Luís Carlos Prestes, Olga Benário, em pleno regime Vargas e ainda o mandado de segurança impetrado pelo presidente Café Filho, que, adoentado, fora hospitalizado e teve que ausentar-se do cargo, mas que, em razão de uma conspiração arquitetada pelo presidente da Câmara dos Deputados do Brasil, no exercício da presidência, ordenou que tanques do exército cercassem o hospital onde estava o presidente, impedindo sua saída e evitando assim o retorno ao exercício do cargo após a recuperação. No antigo prédio passaram prestigiados juristas, tais como Nélson Hungria, Orozimbo Nonato, Hannemann Guimarães e Aliomar Baleeiro.
Com a mudança da capital federal para Brasília, o Supremo Tribunal Federal passou a ocupar o atual edifício-sede, localizado na praça dos Três Poderes, realizando sua primeira sessão em 21 de abril de 1960. Em 1969, foram compulsoriamente aposentados pelo regime militar os ministros Hermes Lima, Evandro Lins e Silva e Victor Nunes Leal, por força do Ato Institucional número cinco (AI-5).
A concepção do edifício-sede é do arquiteto Oscar Niemeyer, ocupando também os edifícios anexos I e II.
Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da atual constituição federal brasileira, formulada em 1988.
As ações hábeis à realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da Constituição Federal são: (I) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), (II) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC),e (III) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em sede recursal, a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o envio dos autos à Suprema Corte. Caso os referidos presidentes de tribunais neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal Federal.
Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art.102).

PALÁCIO DO PLANALTO


Palácio do Planalto é o nome oficial do Palácio dos Despachos da Presidência da República Federativa do Brasil. É o local onde está localizado o Gabinete Presidencial do Brasil. O prédio também abriga a Casa Civil, a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. É a sede do Poder Executivo do Governo Federal brasileiro. O edifício está localizado na Praça dos Três Poderes em Brasília, tendo sido projetado por Oscar Niemeyer. O Palácio do Planalto faz parte do projeto do Plano Piloto da cidade e foi um dos primeiros edifícios construídos na capital.
A construção do Palácio do Planalto, começou em 10 de julho de 1958 e obedeceu a projeto arquitetônico elaborado por Oscar Niemeyer em 1956. A obra foi concluída a tempo de tornar o Palácio o centro das festividades da inauguração de Brasília, em 21 de abril de 1960. Até então a residência de vistoria do presidente funcionava em uma construção provisória de madeira conhecida popularmente como Palácio do Catetinho, inaugurada em 31 de outubro de 1956, nos arredores de Brasília.
Antes da construção do Palácio do Planalto e do Palácio da Alvorada, o Palácio do Catete, localizado na cidade do Rio de Janeiro, foi a sede do poder executivo brasileiro de 1897 a 1960. A partir desse ano, a sede do poder executivo foi transferida para a recém-inaugurada cidade de Brasília.
O projeto do Palácio do Planalto é marcado pela singeleza de suas linhas, com predominância dos traços horizontais. Curvas e retas combinam-se de forma a conferir ao prédio uma plasticidade marcante e requintada. As colunas conseguem o efeito desejado por Niemeyer, de serem "leves como penas pousando no chão".
Os jardins são de autoria do paisagista Roberto Burle Marx. Em 1991, foi construído um espelho d’água, em frente e na lateral direita do prédio com uma área aproximada de 1635 metros quadrados, comportando 1.900 metros cúbicos de água, com profundidade de 1m10cm e uma largura que varia entre cinco a vinte metros. Enfeitam o espelho d’água várias carpas coloridas de origem japonesa.
A construção do espelho d'água foi feita em regime de urgência, no final do governo de José Sarney, depois que um motorista desempregado pretendeu invadir o palácio com o ônibus que dirigia, acabando por chocar-se com uma das colunas. Na ocasião, como a popularidade de Sarney estava em baixa, comentava-se satíricamente que o palácio desgovernado havia se chocado com um ônibus.
O Palácio consta de quatro pavimentos, com uma área de 36 mil metros quadrados e quatro anexos. No primeiro pavimento, serviços de Recepção e Portaria e Comitê de Imprensa. No segundo pavimento estão os salões Leste, Nobre, Oeste, Sala de Reuniões e Secretaria de Imprensa e Divulgação. No terceiro pavimento se encontram: o Gabinete Presidencial e dos seus assessores mais diretos.
No quarto e último pavimento funcionam, a Casa Civil e o Gabinete de Segurança Institucional.
Na fachada posterior do Palácio está o heliponto, construído em 1990, com a finalidade de atender os deslocamentos aéreos de curta distância do Presidente da República .
O parlatório, situado à esquerda da entrada principal, é o local de onde o Presidente e convidados podem se dirigir ao povo concentrado na praça. Foi usado no dia da inauguração de Brasília e em outras raras ocasiões, como no momento em que Fernando Henrique Cardoso passou a faixa presidencial a Luiz Inácio Lula da Silva na cerimônia de posse do segundo.
O acesso à entrada principal é feito por uma rampa, que não é usada no dia-a-dia pelo Presidente, mas apenas em ocasiões especiais, como a visita de dignitários estrangeiros.
Em 2006, as instalações do Palácio do Planalto apresentam sinais de desgaste, tornando necessária uma reforma imediata.
Para resolver a situação, em março de 2009 teve início a mais extensa e histórica reforma efetuada no edifício e, desde então, o gabinete presidencial foi transferido para o prédio do Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB). A reforma abrangeu a restauração, a substituição das redes hidráulica, elétrica e de ar-condicionado e a ampliação dos elevadores. No subsolo, foi construída uma garagem para 500 carros. O prédio foi entregue em 31 de maio. Após a mudança da mobília, o presidente Lula voltou a despachar no local no dia 25 de agosto de 2010.
O prédio também abriga a Casa Civil, a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

CAPACIDADE PROCESSUAL POSTULATÓRIA


 


I - Parte e Capacidade processual

A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

Com o vigente Código Civil, todo indivíduo adquire capacidade para estar em juízo aos 18 anos de idade. Aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade de estar em juízo, devendo aqueles ser assistidos e estes representados (artigo 8º do CPC).

Capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público.

No entanto, há casos em que não se exige capacidade postulatória para atuar em juízo. Assim, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade postulatória é dispensada para o ajuizamento de ações cujo valor não exceda a 20 salários mínimos. O advogado, contudo, será necessário para interpor recurso. Dispensa-se, também, a capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, bem como para propor reclamatória na Justiça do Trabalho.

II - Incapacidade processual

A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual.

Aos menores de 16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil .

Em ambos os casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente.

Daí porque a citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante, ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido.

Na hipótese de incapacidade absoluta, a procuração pode ser outorgada pelo representante, ao advogado, por instrumento particular; na de incapacidade relativa, a doutrina diverge. Cândido Rangel Dinamarco entende que “o instrumento deve ser público, a fim de que sejam resguardados os interesses do menor”.

O artigo 654 do Código Civil estabelece: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, diversamente, entendem, com base em inúmeros julgados, que a procuração pode ser outorgada por instrumento particular, sendo plenamente válida e eficaz.

Confira o aresto:

Mandato judicial. Instrumento particular outorgado por menor púbere. Não há necessidade do mandato "ad judicia", outorgado por menor relativamente capaz, seja por instrumento público. Esta exigência, imposta no art. 1289 do CC, e relativa ao mandato "ad negotia". Agravo provido. (agravo de instrumento nº. 598581171, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, julgado em 17/03/1999)

O fundamento desse posicionamento repousa na ausência de distinção por parte da lei processual.

Quando a falta de capacidade para estar em juízo tiver de ser suprida por tutor ou curador, seja na hipótese de representação seja na de assistência, é preciso autorização judicial.

III - Nulidade processual por citação de menor de 18 anos

Conforme dispõe o artigo 215, do CPC:

"Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado".

O réu menor de 18 (dezoito) anos de idade, é considerado pelo Código Civil como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, inciso I), competindo aos pais a representação dos seus interesses (art. 1.634, V).

Tanto a citação pessoal do menor, quanto a outorga de procuração por ele realizada em favor do ilustre patrono que o representa judicialmente, deve estar de acordo com a observância da legislação processual vigente.

Não se efetivando relação processual válida, visto que o ato de chamamento ao processo do réu não observou a melhor técnica processual, imperiosa a incidência do disposto no artigo 247, do CPC:

"As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".

A esse respeito, oportuno os ensinamentos do renomado Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório (art. 741, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada. Observe- se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações "quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247). E trata- se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina" (Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., vol I, Forense, 2006)".

No mesmo sentido já decidiu os Tribunais Pátrios de São Paulo e Minas Gerais:

"Citação - Nulidade. Réu relativamente incapaz. Necessidade de ser assistido, no ato citatório, pelo representante legal. Inteligência dos artigos 6°, 84 e 384, V, do Código Civil e artigos 8°, 214, 215 e 247 do Código de Processo Civil. Hipótese de 'nulidade cominada', que se refere à nulidade absoluta, tendo o juiz o dever de proclamá-la de ofício, a todo tempo ou em qualquer grau de jurisdição. Artigo 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida. Recurso provido" (Apelação Cível 1031382-1 - (42718)- 5ª C. Férias - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - j. 6.2.2002).

CITAÇÃO – VIA POSTAL – PESSOA JURÍDICA – Recebimento do “AR" por menor de idade. Descabimento. Nulidade absoluta caracterizada. Recurso desprovido. (TJSP – Ap 903387-0/1 – Limeira – 30ª CDPriv. – Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira Junior – J. 06.12.2005)

DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSOR DO FALECIDO MENOR - CITAÇÃO PESSOAL DO INFANTE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. A citação dos incapazes deve se efetivar na pessoa de seu representante legal, sob pena de nulidade do ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.