I - Parte e
Capacidade processual
A capacidade
para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido
estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da
capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras
palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e
não apenas figurar como parte no processo.
Com o vigente
Código Civil, todo indivíduo adquire capacidade para estar em juízo aos 18 anos
de idade. Aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos
maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não
reconhece a capacidade de estar em juízo, devendo aqueles ser assistidos e
estes representados (artigo 8º do CPC).
Capacidade
postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros
do Ministério Público.
No entanto, há
casos em que não se exige capacidade postulatória para atuar em juízo. Assim, por
exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade postulatória é
dispensada para o ajuizamento de ações cujo valor não exceda a 20 salários
mínimos. O advogado, contudo, será necessário para interpor recurso.
Dispensa-se, também, a capacidade postulatória para a impetração de habeas
corpus, bem como para propor reclamatória na Justiça do Trabalho.
II -
Incapacidade processual
A capacidade
processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto
processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz
inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no
artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de
regularizar a sua situação processual.
Aos menores de
16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente
incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a
representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade
relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso
de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo
8º do Código de Processo Civil .
Em ambos os
casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de
representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo
representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente.
Daí porque a
citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante,
ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente
quanto o assistido.
Na hipótese de
incapacidade absoluta, a procuração pode ser outorgada pelo representante, ao
advogado, por instrumento particular; na de incapacidade relativa, a doutrina
diverge. Cândido Rangel Dinamarco entende que “o instrumento deve ser público,
a fim de que sejam resguardados os interesses do menor”.
O artigo 654 do
Código Civil estabelece: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante”.
Nelson Nery
Junior, Rosa Maria Andrade Nery, diversamente, entendem, com base em inúmeros
julgados, que a procuração pode ser outorgada por instrumento particular, sendo
plenamente válida e eficaz.
Confira o
aresto:
Mandato
judicial. Instrumento particular outorgado por menor púbere. Não há necessidade
do mandato "ad judicia", outorgado por menor relativamente capaz,
seja por instrumento público. Esta exigência, imposta no art. 1289 do CC, e
relativa ao mandato "ad negotia". Agravo provido. (agravo de
instrumento nº. 598581171, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, julgado em 17/03/1999)
O fundamento
desse posicionamento repousa na ausência de distinção por parte da lei
processual.
Quando a falta
de capacidade para estar em juízo tiver de ser suprida por tutor ou curador,
seja na hipótese de representação seja na de assistência, é preciso autorização
judicial.
III - Nulidade
processual por citação de menor de 18 anos
Conforme dispõe
o artigo 215, do CPC:
"Far-se-á a
citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado".
O réu menor de
18 (dezoito) anos de idade, é considerado pelo Código Civil como absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, inciso I),
competindo aos pais a representação dos seus interesses (art. 1.634, V).
Tanto a citação
pessoal do menor, quanto a outorga de procuração por ele realizada em favor do
ilustre patrono que o representa judicialmente, deve estar de acordo com a
observância da legislação processual vigente.
Não se
efetivando relação processual válida, visto que o ato de chamamento ao processo
do réu não observou a melhor técnica processual, imperiosa a incidência do
disposto no artigo 247, do CPC:
"As
citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais".
A esse respeito,
oportuno os ensinamentos do renomado Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Tão
importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável
contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de
irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer
época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a
nulidade de semelhante decisório (art. 741, I). Na verdade, será nenhuma a
sentença assim irregularmente prolatada. Observe- se, outrossim, que o
requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida,
pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações
"quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247). E
trata- se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina"
(Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., vol I, Forense, 2006)".
No mesmo sentido
já decidiu os Tribunais Pátrios de São Paulo e Minas Gerais:
"Citação -
Nulidade. Réu relativamente incapaz. Necessidade de ser assistido, no ato
citatório, pelo representante legal. Inteligência dos artigos 6°, 84 e 384, V,
do Código Civil e artigos 8°, 214, 215 e 247 do Código de Processo Civil.
Hipótese de 'nulidade cominada', que se refere à nulidade absoluta, tendo o
juiz o dever de proclamá-la de ofício, a todo tempo ou em qualquer grau de
jurisdição. Artigo 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nulidade
reconhecida. Recurso provido" (Apelação Cível 1031382-1 - (42718)- 5ª C.
Férias - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - j. 6.2.2002).
CITAÇÃO – VIA
POSTAL – PESSOA JURÍDICA – Recebimento do “AR" por menor de idade.
Descabimento. Nulidade absoluta caracterizada. Recurso desprovido. (TJSP – Ap
903387-0/1 – Limeira – 30ª CDPriv. – Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira Junior – J.
06.12.2005)
DIREITO DE
FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSOR DO FALECIDO MENOR - CITAÇÃO PESSOAL DO
INFANTE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. A citação dos incapazes
deve se efetivar na pessoa de seu representante legal, sob pena de nulidade do
ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.