Acordo e convenção coletivos não são sinônimos.
Primeiro, na hierarquia das normas do direito do trabalho, está a Constituição Federal. É nela, por exemplo (art. 7º) que está o limite de 44 horas semanais para a jornada de trabalho.
Abaixo da Constituição, estão as leis e decretos, como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as normas específicas de cada categoria (como as regulamentam o exercício de profissões como o jornalismo e a o exercício da medicina, por exemplo).
Além dessas leis, é possível que trabalhadores e patrões regras específicas para sua categoria profissional, ajustando a legislação às situações específicas. Essas regras nunca podem contrariar a CLT e muito menos a Constituição. Elas funcionam como normas suplementares e têm validade entre as partes que negociam esses instrumentos coletivos. Um exemplo de cláusula, como no caso da reportagem, é a fixação de piso salarial para a categoria. Veja que ele sempre será superior ao mínimo nacional, porque a Constituição protege o salário-mínimo.
Esses instrumentos são chamados de acordos coletivos, quando são negociados entre os trabalhadores de uma determinada empresa e seus empregados.
Já se o instrumento assinado após negociação entre sindicatos de trabalhadores e patrões é chamado de convenção coletiva e vale para aquelas categorias envolvidas (e não apenas para os empregados de uma empresa). Como sindicatos têm limites territoriais, as convenções valem apenas dentro do território coberto por aquele sindicato. Ou seja, a convenção coletiva dos metalúrgicos de São Paulo não vale, por exemplo, para os metalúrgicos do Rio.
Logo, no caso da matéria acima, o título é 'convenção' e não 'acordo'.
Aliás, no caso da reportagem acima, ela diz que a convenção “será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital”, porque essa deve ser a abrangência dos sindicatos que negociaram o instrumento.
Se a negociação não dá certo, é possível em algumas hipóteses ainda a suscitação do dissídio coletivo, que é levado a julgamento no Tribunal Regional do Trabalho nos casos em que os sindicatos não chegam a uma convenção coletiva. Ainda que seja uma decisão tomada por um TRT (que nomalmente é chamada de 'acórdão'), a decisão dada no dissídio coletivo é chamada de sentença normativa.
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