Saiu no Valor Econômico na segunda (08/10/12):
“A advocacia obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente contra a redução de honorários de sucumbência. A Corte Especial entendeu que, no caso de ser negado recurso, a diminuição do valor só é possível quando houver pedido expresso da parte. Na prática, a decisão impede desembargadores de reduzir, por conta própria, a verba, que é fixada pelo juiz da causa e paga no fim do processo pelo perdedor. (...)
A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ”
Quando uma pessoa tem de ir ao Poder Judiciário para pedir alguma providência ou para se defender de uma ação ajuizada contra ela, em regra, precisa contratar um advogado, pois é ele quem detém o poder de falar em juízo (o que, tecnicamente, é chamado de ‘capacidade postulatória’).
Os serviços de um advogado são remunerados, de modo que se a pessoa ajuizou a demanda objetivando receber R$ 100 mil, conseguiu receber todo o valor, mas teve de pagar R$ 20 mil para o advogado, significa que, na prática, ela só recebeu R$ 80 mil, menos do que teria direito, portanto.
Da mesma forma, se a pessoa se defendeu de uma ação em que tinha por objetivo sua condenação a pagar R$ 100 mil, mas teve de pagar R$ 15 mil a advogado que a defendeu, o resultado prático é um desfalque de R$ 15 mil em seu patrimônio.
É para se evitar essas situações que existem os honorários de sucumbência. O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
‘Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Mas como o juiz sabe quanto a parte pagou para o seu advogado? Ele não sabe! Esses valores são negociados privativamente entre o cliente e seus advogados. O que ele faz quando determina à parte que perdeu a pagar a sucumbência é simplesmente estimar o valor do que é razoável.
A sucumbência, pela lei, deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a lei também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
O problema relatado na matéria é que os magistrados estavam se aproveitando da permissão legal para, nos casos em que a Estado era vencido, fixar honorários em valores muito baixos ou, até mesmo, reduzir os honorários já fixados pelos juízes de primeiro grau. Em alguns casos, valor que deveria ser entre 10% e 20%, ficava em meros 0,005% do valor da causa. O que o STJ fez foi limitar esse poder de reduzir os honorários de sucumbência.
“A advocacia obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente contra a redução de honorários de sucumbência. A Corte Especial entendeu que, no caso de ser negado recurso, a diminuição do valor só é possível quando houver pedido expresso da parte. Na prática, a decisão impede desembargadores de reduzir, por conta própria, a verba, que é fixada pelo juiz da causa e paga no fim do processo pelo perdedor. (...)
A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ”
Quando uma pessoa tem de ir ao Poder Judiciário para pedir alguma providência ou para se defender de uma ação ajuizada contra ela, em regra, precisa contratar um advogado, pois é ele quem detém o poder de falar em juízo (o que, tecnicamente, é chamado de ‘capacidade postulatória’).
Os serviços de um advogado são remunerados, de modo que se a pessoa ajuizou a demanda objetivando receber R$ 100 mil, conseguiu receber todo o valor, mas teve de pagar R$ 20 mil para o advogado, significa que, na prática, ela só recebeu R$ 80 mil, menos do que teria direito, portanto.
Da mesma forma, se a pessoa se defendeu de uma ação em que tinha por objetivo sua condenação a pagar R$ 100 mil, mas teve de pagar R$ 15 mil a advogado que a defendeu, o resultado prático é um desfalque de R$ 15 mil em seu patrimônio.
É para se evitar essas situações que existem os honorários de sucumbência. O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
‘Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Mas como o juiz sabe quanto a parte pagou para o seu advogado? Ele não sabe! Esses valores são negociados privativamente entre o cliente e seus advogados. O que ele faz quando determina à parte que perdeu a pagar a sucumbência é simplesmente estimar o valor do que é razoável.
A sucumbência, pela lei, deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a lei também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
O problema relatado na matéria é que os magistrados estavam se aproveitando da permissão legal para, nos casos em que a Estado era vencido, fixar honorários em valores muito baixos ou, até mesmo, reduzir os honorários já fixados pelos juízes de primeiro grau. Em alguns casos, valor que deveria ser entre 10% e 20%, ficava em meros 0,005% do valor da causa. O que o STJ fez foi limitar esse poder de reduzir os honorários de sucumbência.
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