Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.
Trata-se, portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão.
De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro, os acórdãos devem ser proferidos em observância ao disposto no art. 458, ou seja, devem conter, obrigatoriamente, o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva — na qual se encontra a decisão propriamente dita —, e uma ementa conforme o art. 563 do Código Processo Civil, que significa o resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém uma 'norma, levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la.
O acórdão, como as demais decisões judiciais, deve apresentar o nome de seu relator, dos membros componentes do órgão julgador (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), e o resultado da votação. Caso a votação não seja unânime, o voto vencido, ou seja, o entendimento divergente, mesmo que de um membro apenas órgão julgador deverá ser exposto no acórdão.
Positivado no Código de Conduta Brasileiro e Internacional.
Este registro é especialmente importante pois as decisões não-unânimes comportam embargos infringentes, por exemplo. ..
Outros dispositivos que fazem referência ao acórdão no Código de Processo Civil são os arts. 163, 164, 556 e 564.
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