O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.957/2000 teve o objetivo de simplificar o trâmite processual, tornando-o mais rápido e eficaz para as ações trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
O procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
A lei excluiu expressamente deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (artigo 852-A).
Dentre as principais particularidades do rito destacam-se as seguintes:
- impossibilidade da citação por edital; Note-se que no rito ordinário há a citação por edital conforme artigo 841 § 1º daCLT;
-apreciação em 15 dias contados do ajuizamento;
- única audiência;
- a ata de audiência registra, de forma resumida, os atos essenciais;
-todas as provas produzidas em audiência, mesmo que não requeridas previamente;
-máximo de duas testemunhas por parte;( no rito ordinário, 3)
- a sentença não precisa de relatório.
Quanto à eventual recurso, a CLT prevê (i) no artigo 894 § 1º que o recurso ordinário será imediatamente distribuído e o relator deve liberá-lo em 10 dias e colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento e (ii) no artigo 896 § 6º quesomente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.No caso de uma das partes se sentirem insatisfeitas com a sentença poderão interpor os recursos cabíveis, no caso de recurso ordinário este terá preferência no tribunal não terá revisor e será dado parecer oral.
Sobre o tema, ainda persistem algumas discussões relevantes como por exemplo as seguintes:
- O rito sumaríssimo é obrigatório ou facultativo para as ações de valor até 40 salários mínimos?
Discute-se na doutrina essa questão, mas entendo que o rito processual é de ordem pública, e, além disso, o art. 852-A daCLT utiliza o verbo no imperativo, estabelecendo que as causas até 40 salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.
- O rito sumaríssimo revogou o rito sumário?
Tema bastante discutido é atinente à eventual revogação tácita do rito sumário (com previsão na lei nº 5584/70) pelo rito sumaríssimo, considerando-se que o valor da causa do sumário insere-se no limite do sumaríssimo. A este respeito a doutrina majoritária entende que não houve revogação, preservando cada um sua sistemática própria.
- As ações coletivas estão abrangidas pelo rito sumaríssimo?
As ações coletivas, segundo a maioria da doutrina, não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo, pois o art. 852-A da CLTrefere-se aos dissídios individuais.
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