Na previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70, encontra-se o Procedimento Sumário. Em síntese, é o procedimento que cabe em causas de valor até 2 salários mínimos, mais célere, no qual só cabe recurso quando versar sobre matéria constitucional, percorrendo o recurso neste caso todas as instâncias trabalhistas.
Diante dos problemas que a impossibilidade de recurso implica, aliado ao surgimento do procedimento sumaríssimo (o qual abarca também as causas nos valores supra), o rito sumário deixou de ser utilizado na prática, não obstante subsista a previsão legal.
Os juízes normalmente têm fixado o valor da causa acima desse limite, evitando assim possíveis recursos por cerceamento de defesa, já que o procedimento sumário em regra não admite recurso, e isto sempre será desfavorável a uma das partes.
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