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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

OS TRÊS TIPOS PUROS DE DOMINAÇÃO LEGÍTIMA - Max Weber

Regina B. Lopes

Nesta resenha, pretendo mostrar como a dominação é resultado de uma relação social de poder desigual, onde se vê claramente, que um lado manda e outro obedece. Existe a subordinação de uns e poder de outros. As relações de dominação são necessárias, para a manutenção da ordem social.
Weber é considerado, junto com Karl Marx e Émile Durkheim, um dos fundadores da sociologia e dos estudos comparados sobre cultura e religião, disciplinas às quais deu um impulso decisivo. A sua abordagem diferia da de Marx, que utilizou o materialismo dialético como método para explicar a evolução histórica das relações de produção e das forças produtivas. Contrastava igualmente com as propostas de Durkheim, que considerava ser a religião a chave para entender as relações entre o indivíduo e a sociedade. Para Weber, o núcleo da análise social consistia na interdependência entre religião, economia e sociedade.
Segundo estudos apresentados por Max Weber, existem três tipos puros de dominação legítima, que são: Dominação Legal, Dominação Tradicional e Dominação Carismática.
A dominação legal tem como idéia base à existência de um estatuto que pode criar e modificar normas, desde que seu processo (forma) esteja previamente estabelecido.
A forma mais pura de dominação legal é a burocracia. Muito embora não haja domínio legal que seja exclusivamente burocrático, já que não há como uma empresa ser constituída unicamente por funcionários contratados; há sempre os dignitários, ou seja, os que ocupam cargo mais alto. Podemos concluir então, que o elemento burocrático é essencial para o trabalho rotineiro.
Weber faz uma analogia entre o desenvolvimento de um Estado Moderno e o da moderna burocracia; também entre a evolução do capitalismo moderno e a burocratização crescente das empresas econômicas.
A dominação tradicional, por sua vez, é aquela que se dá em virtude da crença na "santidade" das ordenações e dos poderes senhoriais, possuindo como tipo mais puro a dominação patriarcal, na qual o "senhor" ordena e os súditos obedecem. Seu quadro administrativo é formado por "servidores". A dominação é exercida em virtude da dignidade do senhor e reiterada pela tradição: por fidelidade. À vontade do senhor possui caráter importantíssimo e uma característica "elástica". Dessa maneira, as normas tradicionais se restringem a um campo determinado enquanto que, numa outra esfera, de acordo de com a "graça" e "arbítrio livres", age conforme seu prazer, sua simpatia ou antipatia e de acordo com ponto de vista puramente pessoal. Seus princípios são os da eqüidade ética material, da justiça ou da utilidade prática diferente do caráter formal existente na dominação legal.
Em virtude de devoção a pessoa do senhor e seus dotes sobrenaturais (carisma) e, particularmente, a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou de oratória; o sempre novo, o extracotidiano, o inaudito e o arrebatamento emotivo que provocam, constituem fonte de devoção pessoal, caracteriza a dominação carismática.
A obediência enquanto obtenção do consentimento passivo (imposição carismática) ou subordinação (por imposição tradicional) não é um elemento desejável, embora possível ou real. A disciplina por sua vez, definida como "a probabilidade de que, em virtude do hábito, um comando receba obediência pronta e automática de forma estereotipada, da parte de um grupo dado de pessoas" é para Weber, um ingrediente fundamental da sociedade.
Quando esta disciplina não é habitual, mas exige a presença de fato de mando eficaz (pessoal, organizacional ou institucional) para obter obediência, estamos numa situação de dominação.
A dominação legal subordina tanto o dominado quanto o dominante a um mesmo estatuto, evitando assim, abusos de poder. Ela supera a obediência tradicional (de cunho aristocrático) e a subordinação personalizada (carismática ou sultânica) por promover uma menor probabilidade de decisões arbitrárias. Ela acarreta maior estabilidade na relação dominante/ dominado, uma vez que os direitos deste, como, por exemplo, o da queixa, já estão previamente garantidos. Todavia, o exercício legal-racional de dominação também envolve uma certa dose de força. Esta pode ser "ativa", por meio de agentes sociais,e estrutural, ou seja, já implícita na situação.
À disciplina se opõe o carisma, por seu caráter de "poder mágico" e como atributo único e transitório de um indivíduo. Portanto, o carisma entra como um desestabilizador "da ordem" repleto de impositivos não institucionalizados nem rotinizáveis. Weber desconfia nitidamente do carisma. Acredita ser extremamente perigosa a possibilidade de elementos emocionais virem a predominar na política. A massa, que só pensa em curto prazo, está sempre exposta a influências diretas puramente emocionais e irracionais.
A dominação tradicional é um típico exemplo de influência de valores morais e éticos existente desde a Idade Antiga e que, de certa maneira, foi sobreposta, aos poucos, na Idade Moderna pela dominação legal. No entanto, tal dominação pode ser observada até hoje, de forma não oficial. Ela depende amplamente da submissão moral do ordenado para com o ordenador, se esta não existir, a corrente de poder poderá facilmente ser quebrada acarretando uma revolução e queda de poderes.
Tal dominação pode ser imposta por meios materiais, à medida que o senhor possui uma vantagem "financeira", ou por meios coercitivos, que também asseguram a manutenção desta situação.
Uma dominação que não possui regras claras e bem definidas tende, certamente a prejudicar aquele que é mais fraco economicamente e/ou politicamente.

“A Política como Vocação”, de Max Weber.

Rodrigo Herrero Lopes, jornalista
O livro trata de vários aspectos da política, começando pela definição dela mesma, depois partindo para a função do Estado e o surgimento de atores designados para atuarem dentro desse processo, denominados de políticos profissionais, em que Weber mostrará os desafios que a sociedade e esta categoria, em particular, possuem pela frente, sendo estes os pontos principais deste escrito.
Weber lembra existir um amplo sentido para a palavra política, com diversos significados. Mas ressalta que seu foco estará no objetivo de tentar compreender a política a partir da “direção ou influência sobre a direção de uma associação política, ou seja, de um Estado”.
Mas, para seguir adiante na análise, Weber procura definir o que é o Estado, indicando que este só pode ser definido por um específico meio que o é peculiar, em sendo, no caso desta associação política, o uso da força física, isto é, da violência. “Se inexistissem estruturas sociais fundadas na violência, teria sido eliminado o conceito de Estado e emergiria uma situação que mais adequadamente designaríamos como anarquia, no sentido específico da palavra”.
Ele coloca, no entanto, que a força não é o único recurso do Estado, porém trata-se de um elemento específico do próprio Estado, sendo bastante comum em várias épocas da humanidade. Nos dias atuais, Weber define o Estado como uma comunidade humana que vive em um determinado território e que utiliza o monopólio (considerado) legítimo da violência física, tendo o Estado o único a possuir tal direito.
Em sendo o Estado uma relação de homens que dominam seus iguais, o autor considera que para isto se consolidar é preciso que os dominados obedeçam a uma suposta autoridade dos poderes dominantes. Mas ele indaga sobre o porquê dos homens obedecerem desta forma, para responder na existência de três justificativas que fundamentam a legitimação da dominação. A primeira é o que ele chama de tradicional, poder exercido pelo patriarca ou príncipe já estabelecido. Há também a carismática, também chamada dom da graça, tendo como fundamento a devoção e a confiança cega nos atributos pessoais do líder. Por último, a legitimação via legalidade, fundamentada na crença que o estatuto legal é válido e no resultado produzido pelas normas estabelecidas.
Antes de prosseguir, cabe trazer uma rápida passagem de Weber no que tange à política, definida como um conjunto de esforços que visam diversos interesses, tanto na distribuição, manutenção como na transferência do poder. “Os que atuam na política aspiram ao poder ou como meio para atingir outros fins, abstratos ou individuais, ou como poder pelo poder, para desfrutar da sensação de status que ele proporciona”.
Isso para voltarmos aos desdobramentos do Estado, que, em sendo o ator principal das sociedades, onde as discussões políticas e os rumos dos Estados são definidos, requer uma categoria de atuação específica que é a do político profissional, que transforma o fazer político em uma vocação. Weber afirma ser possível viver ou para a política ou da política: “Quem vive para a política a torna o fim de sua existência, ou porque essa atividade permite obter no simples exercício do poder, ou porque mantém seu equilíbrio interior e sua auto-estima fundados na consciência de que sua existência tem sentido à medida que está à serviço de uma causa. Num sentido profundo, todo aquele que vive para uma causa vive dela também. É o aspecto econômico um dos elementos importantes da condição do homem político. O que vê na política uma fonte permanente de rendas, vive da política como vocação; no caso oposto, vive-se para a política”.
É evidenciada a preocupação de Weber é fazer com que o recrutamento de profissionais políticos não seja pautado em aspectos plutocráticos, fazendo com que a organização política garanta recursos regulares aos atores políticos que não são proprietários de bens e, portanto, estão à parte das classes interessadas em manter a ordem econômica como está, ajam de forma independente, em prol da política e não apenas de interesses próprios.
Porque, se quem possui bens pode viver para a política, pois não depende dela pra sobreviver, no entanto, pode utilizar-se da política como forma de manter o status quo, podendo interferir negativamente no andamento da sociedade e do Estado, sendo necessária, portanto, a legitimação da criação de políticos profissionais que possam ter sua renda garantida para que não dependam da política para viver. O problema é que, justamente a criação desta categoria profissional, com o objetivo de evitar uma acomodação de interesses, pode provocar justamente o mal que ela pretende remediar, fazendo com que os políticos profissionais atuem de forma a manterem seus cargos e posições para ampliar suas benesses, prejudicando o bom andamento do Estado.

Relação do Estado e do direito com a propriedade

Feuerbach. Oposição das Concepções Materialista e Idealista
(Capitulo Primeiro de A Ideologia Alemã)
A primeira forma da propriedade é, tanto no mundo antigo como na Idade Média, a propriedade tribal, condicionada entre os Romanos principalmente pela guerra, entre os Germanos pela criação de gado. Entre os povos antigos, porque numa cidade vivem juntas várias tribos, a propriedade tribal surge como propriedade do Estado, e o direito do indivíduo a ela como mera Possessio a qual, no entanto, como a propriedade tribal em geral, se confina apenas à propriedade fundiária. A verdadeira propriedade privada começa, entre os antigos como entre os povos modernos, com a propriedade móvel. (Escravatura e comunidade) (dominium ex jure Quiritum). Entre os povos que provêm da Idade Média, a propriedade tribal desenvolve-se, através de várias etapas — propriedade fundiária feudal, propriedade móvel corporativa, capital manufactureiro — até ao capital moderno, condicionado pela grande indústria e pela concorrência universal, até à propriedade privada pura, que deixou para trás toda a aparência de uma comunidade e excluiu toda a intervenção do Estado sobre o desenvolvimento da propriedade. A esta propriedade privada moderna corresponde o Estado moderno, o qual, gradualmente, por meio dos impostos, foi adquirido pelos proprietários privados e, por meio das dívidas públicas, ficou completamente à mercê destes, e cuja existência, nas subidas e quedas dos papéis do Estado na Bolsa, ficou totalmente dependente do crédito comercial que os proprietários privados, os burgueses, lhe concedem. Porque é uma classe, e não já um estado [ou ordem social], a burguesia é obrigada, desde logo, a organizar-se nacionalmente, e não já localmente, e a dar ao seu interesse médio uma forma geral. Pela emancipação da propriedade privada em relação à comunidade, o Estado adquiriu uma existência particular a par, e fora, da sociedade civil; mas ele nada mais é do que a forma de organização que os burgueses se dão, tanto externa como internamente, para garantia mútua da sua propriedade e dos seus interesses. A autonomia do Estado ocorre, hoje em dia, apenas já em países em que os estados [ou ordens sociais], não se desenvolveram completamente em classes, em que os estados [ou ordens sociais], eliminados nos países mais adiantados, ainda desempenham um certo papel, e ainda existe uma mistura, países nos quais, por isso, nenhuma parte da população consegue o domínio sobre as restantes. É este o caso nomeadamente na Alemanha. O exemplo mais acabado do Estado moderno é a América do Norte . Os escritores franceses, ingleses e americanos mais recentes manifestam todos a opinião de que o Estado só existe por causa da propriedade privada, pelo que isto passou também à consciência geral.
Como o Estado é a forma em que os indivíduos de uma classe dominante fazem valer os seus interesses comuns e se condensa toda a sociedade civil de uma época, segue-se que todas as instituições comuns são mediadas pelo Estado, adquirem uma forma política. Daí a ilusão de que a lei assentaria na vontade, e para mais na vontade dissociada da sua base real, na vontade livre. Do mesmo modo o direito é, por seu turno, reduzido à lei.
O direito privado desenvolve-se, simultaneamente com a propriedade privada, a partir da dissolução da comunidade natural. Entre os Romanos, o desenvolvimento da propriedade privada e do direito privado não teve consequências industriais e comerciais posteriores, porque todo o seu modo de produção permaneceu o mesmo. Entre os povos modernos, onde a comunidade feudal foi dissolvida pela indústria e pelo comércio, com o aparecimento da propriedade privada e do direito privado teve início numa nova fase, capaz de desenvolvimento posterior. Logo a primeira cidade que na Idade Média realizou um extenso comércio marítimo, Amalfi, formou também o direito marítima.  Assim que, primeiro na Itália e mais tarde noutros países, a indústria e o comércio deram novo desenvolvimento à propriedade privada, foi logo retomado e elevado a autoridade o direito privado romano, que já estava desenvolvido. Quando, mais tarde, a burguesia tinha alcançado tanto poder que os príncipes fizeram seus os interesses dela, para derrubarem, por meio da burguesia, a nobreza feudal, começou em todos os países — em França no século XVI — o verdadeiro desenvolvimento do direito, que em todos os países , à excepção da Inglaterra, se processou com base no código romano. Também em Inglaterra tiveram de ser introduzidos princípios do direito romano para um maior desenvolvimento do direito privado (especialmente no caso da propriedade móvel). (Não esquecer que o direito, como a religião, não tem uma história própria.)
No direito privado, as relações de propriedade vigentes são expressas como resultado da vontade geral. O próprio jus utendi et abutendi exprime, por um lado, o facto de que a propriedade se tornou completamente independente da comunidade, e, por outro lado, a ilusão de que a própria propriedade privada assentaria na mera vontade privada, na disposição arbitrária da coisa. Na prática, o abuti( tem barreiras económicas muito determinadas para o proprietário privado, se este não quiser ver a sua propriedade e, como ela, o seu jus abutendi passar para outras mãos, porque a verdade é que a coisa, considerada meramente em relação com a sua vontade, não é coisa nenhuma, mas só se torna uma coisa, propriedade real, no intercâmbio, e independentemente do direito (uma relação a que os filósofos chamam uma ideia). Esta ilusão jurídica, que reduz o direito à mera vontade, conduz necessariamente, no desenvolvimento posterior das relações de propriedade, a que alguém possa ter título jurídico a alguma coisa sem ter realmente a coisa. Se, por exemplo, é eliminada pela concorrência a renda de uma parcela de terra, o proprietário desta tem título jurídico àquela, juntamente com o jus utendi et abutendi. Mas com eles nada pode fazer, como proprietário fundiário nada possui se, por outro lado, não possuir capital suficiente para cultivar o seu solo. Pela mesma ilusão dos juristas se explica que para eles, e para todos os códigos em geral, seja acidental que indivíduos entrem em relações entre si, por exemplo, contratos, e que para eles estas relações sejam daquelas em que se [pode] entrar ou não entrar, conforme se queira, e cujo conteúdo [ass]enta completamente na [vontade] livre dos contraentes.
Todas as vezes que, pelo desenvolvi[mento] da indústria e do comércio, se formaram novas formas de intercâmbio, por exemplo, companhias de seguros e outras, o direito foi sempre obrigado a incluí-las entre os modos de aquisição de propriedade.

O QUE É FATO SOCIAL ?

Concepção de Maérlio Machado de Oliveira

Aluno do curso de Direito da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza

Apesar de Auguste Comte (1798-1857) ser considerado o pai da sociologia, Durkheim apresenta-se como um dos seus primeiros grandes teóricos.

Émile Durkheim, sociólogo francês, nascido em Épinal (1858) e falecido em Paris (1917) é herdeiro do positivismo, partindo da afirmação de que "os fatos sociais devem ser tratados como coisas", forneceu uma definição do normal e do patológico aplicável a cada sociedade.  Foi através dele que a sociologia teve sua emancipação, sendo constituída como disciplina rigorosamente científica. Sua preocupação foi definir com precisão o objeto, o método e as aplicações.

Em 1895, Durkheim publica "As Regras do Método Sociológico", onde define, com clareza, o objeto da sociologia – os fatos sociais.

Durkheim define os fatos sociais, atribuindo-lhes três características:

1. A coerção social, sendo a força que os fatos exercem sobre os indivíduos, obrigando-os a conformarem-se às regras impostas pela sociedade em que vivem, não havendo, contudo, a vontade ou escolha dos indivíduos. Tal força manifesta-se quando o indivíduo adota um determinado idioma, quando aceita determinado tipo de formação familiar ou quando está subordinado a determinado código de leis. A coerção é constatada pelas sanções que serão impostas ao indivíduo, caso ele venha a se rebelar. Essas sanções, em princípio, são espontâneas, para desvios leves, provenientes de uma
conduta não adaptada à estrutura do grupo ou da sociedade à qual o indivíduo pertence. Desvios considerados graves sofrem coerção através da punição (peso das leis). Essas regras são transmitidas através da educação, seja ela formal ou informal.

"Na nossa cultura, o uso de vestimentas é algo que vem sendo transmitido de gerações para gerações, fazendo com que o indivíduo tenha essa prática naturalmente. Aquele que por alguma razão não o fizer, estará sujeito a ser excluído ou discriminado dentro do seu grupo, por não enquadrar-se aos padrões que a própria sociedade determinou."

2. A segunda característica dos fatos sociais é que eles existem e atuam sobre os indivíduos, cuja vontade própria independe da vontade ou adesão consciente, sendo denominada como: exterior aos indivíduos. As regras sociais, os costumes, as leis são existentes antes até do nascimento das pessoas, que deverão obedecê-las sob a pena de punições.

3. A terceira característica é a generalidade. Os fatos sociais se manifestam através da natureza coletiva ou um estado comum ao grupo, a exemplo, os sentimentos e a moral.
"É social todo fato que é geral." A generalidade de um fato social, ou seja, sua unanimidade, é garantia de normalidade na medida em que representa o consenso social, a vontade coletiva, ou o acordo de um grupo a respeito de determinada questão.
O normal é aquilo que é ao mesmo tempo obrigatório para o indivíduo e superior a ele, o que significa que a sociedade e a consciência coletiva são entidades morais, antes mesmo de ter uma existência tangível.

Essa preponderância da sociedade sobre o indivíduo deve permitir a realização deste, desde que consiga integrar-se a essa estrutura. Para que reine certo consenso nessa sociedade, deve-se favorecer o desenvolvimento de uma solidariedade entre seus membros.

Uma vez que a solidariedade varia segundo o grau de modernidade da sociedade, a norma moral acaba definindo a norma jurídica, pois é preciso definir, numa sociedade moderna, regras de cooperação e troca de serviços entre os que participam do trabalho coletivo.
A partir do normal, Durkheim analisa o patológico. As sociedades modernas são doentes porque sofrem de anomia. Estão submetidas a mudanças tão brutais que o conhecimento coletivo não estabelece um corpo de regulamentação adequado, seja pela ausência de vontade (querer algo), ou ainda, pela falta de maturidade de seus integrantes.

Ante a imensa massa de homens que uma nação moderna representa, o indivíduo só pode sentir-se solitário: o suicídio procede de causas sociais e não individuais.

A OBJETIVIDADE DO FATO SOCIAL

Durkheim procurou definir o método de conhecimento da sociologia. Para ele, toda explicação científica exige que o pesquisador mantenha uma certa distância e tenha neutralidade em relação aos fatos.

Seus valores e sentimentos pessoais poderão distorcer a realidade dos fatos. O sociólogo deverá manter-se neutro ante ao fato observado.  Durkheim dizia que para haver um bom resultado, o sociólogo deveria encarar os fatos sociais como "coisas".

Com essa visão, pretendia garantir o sucesso das ciências exatas, bem como a definição da sociologia como ciência, acabando de vez com os "achismos", que interpretavam de maneira distorcida a realidade social.

Para identificar um fato social é necessário que o cientista saiba separar aqueles que apresentam características exteriores comuns, dentre os acontecimentos gerais e repetitivos.

Anomia - É o estado de uma sociedade caracterizada pela desintegração das normas que regem a conduta dos homens e asseguram a ordem social; anarquia; ilegalidade.

Toda a teoria sociológica de Durkheim pretende demonstrar que os fatos sociais têm existência própria e independem daquilo que pensa e faz cada indivíduo em particular.
Mesmo havendo a "consciência individual", poderão ser notados no interior de qualquer grupo ou sociedade, formas padronizadas de conduta e pensamento. Essa constatação está na base do que Durkheim chamou de consciência coletiva, ou seja, é o "conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade" que "forma um sistema determinado com vida própria".
Tal consciência coletiva não se baseia na consciência individual, mas sim por toda a sociedade.

Com isso revela o "tipo psíquico da sociedade", segundo Durkheim, não sendo apenas o produto das consciências individuais, mas algo diferente, que se imporia aos indivíduos e perduraria através das gerações. Trata-se da forma moral vigente na sociedade. Surge como um conjunto de regras fortes e estabelecidas que atribuem valor e delimitam os atos individuais. É, através da consciência coletiva que identificamos o que é considerado imoral, reprovável ou criminoso. Durkheim cria um novo campo de análise, chamado de morfologia social, sendo a classificação das espécies sociais numa clara referência às espécies estudadas em biologia. Para Durkheim todas as sociedades tinham sua evolução a partir da horda, a forma social mais simples, igualitária, reduzida a um único segmento onde os indivíduos se assemelhavam aos átomos, ou seja, estariam justapostos e iguais. Foi através desse estudo que se pode criar outras espécies sociais, identificando-as no passado e no presente. Essa classificação das sociedades deveria ter sempre como base a observação experimental.

Horda – mito criado por Freud para dar conta da persistência de certas realidades psíquicas. Durkheim estabeleceu a passagem da solidariedade mecânica para a solidariedade orgânica, como o motor de transformação de toda e qualquer sociedade.
Para Durkheim a normalidade só pode ser entendida em função do estágio social da sociedade em questão:
"... do ponto de vista puramente biológico, o que é normal para o selvagem não o é sempre para o civilizado, e vice-versa."
"Um fato social não pode, pois, ser acoimado(³) de normal para uma espécie social determinada senão em relação com uma fase, igualmente determinada, de seu desenvolvimento .

RESENHA DO MANIFESTO DO PARTIDO COMUNISTA

RESENHA: Manifesto do Partido Comunista
Escrito por Karl Marx e Friedrich Engels em dezembro de 1847 - janeiro de 1848. Publicado pela primeira vez em Londres em fevereiro de 1848. Publicado de acordo com o texto da edição soviética em espanhol de 1951, traduzida da edição alemã de 1848. Confrontado com a edição inglesa de 1888, editada por Friedrich Engels.

Da forma como estava sendo conduzido o capitalismo, não foi surpresa que surgisse um documento tão contundente como o Manifesto do Partido Comunista, trazendo esperança e progresso a situação dos trabalhadores. Motivou diversos movimentos de trabalhadores, que ajudou a amenizar os problemas relacionados a absurda exploração que sofriam há várias décadas, ao enfatizar a igualdade entre os homens e ao afirmar que os pobres, os pequenos, os explorados, enfim os proletariado também podem ser senhores de suas vidas.
Documento histórico foi testemunha da rebeldia do seres humanos. Com um texto racional, apaixonante e irônico deixa transparecer a origem comum com homens e mulheres de outros tempos.
A inquietação que agitou Liga dos Comunistas, reunida em Londres no ano de 1847, não foi diferente do que incendiou corações e mentes na luta contra a escravidão em todos os tempos, seja na servidão medieval ou no obscurantismo religioso ou em todas as formas de opressão.

Encomendado a Marx e a Engels, intelectuais então quase desconhecidos, um de 30 e o outro de 28 anos, a elaboração do Manifesto saiu com um texto claro e objetivo. Portanto, o Manifesto Comunista é um conjunto afirmativo de idéias, de "verdades" em que os revolucionários da época acreditavam, por conterem, segundo eles, elementos científicos e um tanto economicistas, necessários para a compreensão das transformações sociais. Nesse sentido, o Manifesto é mais um monumento do que um documento pétreo, determinante, forte com palavras e frases que queriam ter o poder de uma arma para mudar o mundo, colocando se no lugar "da velha sociedade burguesa uma associação na qual o livre desenvolvimento de cada membro é a condição para o desenvolvimento de todos."
Podemos dizer que o texto é constituido por 3 partes, a saber:
A introdução discorre sobre o medo que o comunismo causa nas classes dominantes de então, representados pela burguesia emergente, igreja e governantes. O medo que o comunismo causa acaba por unir todos os poderosos em uma aliança, satanizando o adversário que causa a desordem, instigando desobediência naqueles que são explorados pelo stato quo. O lado positivo é o reconhecimento do comunismo como uma nova força política emergente, trazendo a necessidade de explicar ao mundo seus objetivos e brecar a deturpação daqueles que a criticam.

"Burgueses e Proletários", primeira parte, resume a história da humanidade desde de tempos antigos até os dias de então, descrevendo as duas classes sociais que dominaram o cenário.

A contribuição deste capítulo é a descrição das enormes transformações que a burguesia industrial provocou no mundo, representando "na história um papel essencialmente revolucionário".

Com sincera admiração, Marx e Engels relatam o fenômeno da “mundialização” que a burguesia implementava, espalhando o comércio, a navegação, os meios de comunicação. “A burguesia suprime cada vez mais a dispersão dos meios de produção, da propriedade e da população. Aglomerou as populações, centralizou os meios de produção e concentrou a propriedade em poucas mãos. A conseqüência necessária dessas transformações foi a centralização política. Províncias independentes, apenas ligadas por débeis laços federativos, possuindo interesses, leis, governos e tarifas aduaneiras diferentes, foram reunidas em uma só nação, com um só governo, uma só lei, um só interesse nacional de classe, uma só barreira alfandegária."
O Manifesto anteviu o que ocorre no mundo atual como o desenvolvimento capitalista liberou forças produtivas nunca vistas, "mais colossais e variadas que todas as gerações passadas em seu conjunto". O poder do capital que submete o trabalho é anunciado e nos faz pensar no mundo globalizado em que vivemos.
A revolução tecnológica e científica a que assistimos concentrado nas mãos de grandes conglomerados capitalistas, não passa da continuação daquela descrita no Manifesto, que "criou maravilhas maiores que as pirâmides do Egito, que os aquedutos romanos e as catedrais góticas; conduziu expedições maiores que as antigas migrações de povos e cruzadas".
Um elogio ao dinamismo da burguesia? Talvez? Mas vemos o antagonismo quando nos defrontamos com o trecho: ”Basta mencionar as crises comerciais que, repetindo-se periodicamente, ameaçam cada vez mais a existência da sociedade burguesa. Cada crise destrói regularmente não só uma grande massa de produtos já fabricados, mas também uma grande parte das próprias forças produtivas já desenvolvidas.”
Em outro momento parecer dúbio: “Com o desenvolvimento da burguesia, isto é, do capital, desenvolve-se também o proletariado, a classe dos operários modernos, que só podem viver se encontrarem trabalho, e que só encontram trabalho na medida em que este aumenta o capital.”
Chega a ser cruel com os desempregados, os mendigos, os marginalizados, "essa escória das camadas mais baixas da sociedade" que podem ser arrastada por uma revolução proletária, mas, por suas condições de vida, está predisposta a "vender-se à reação". O que se subentende que somente os operários fabris são capazes levar adiante a desejada revolução.
A relativização do papel dos comunistas junto ao proletariado é o aspecto mais interessante da parte II, intitulada "Proletários e Comunistas".
Com o fortalecimento do Movimento Comunista por toda a Europa, começam a surgir contestações ao que pregava os comunistas. O próprio Manisfeto se incumbe de argumentar sobre mentiras espalhadas pelos críticos ao movimento. O manifesto passa a se defender das criticas que lhe são impostas, tais como “a abolição da propriedade privada, da supressão da liberdade do indivíduo, da perda da cultura, da liberdade, dos direitos, da abolição da família, substituindo a educação doméstica pela educação social”. ”As declamações burguesas sobre a família e a educação, sobre os doces laços que unem a criança aos pais, tornam-se cada vez mais repugnantes à medida que a grande indústria destrói todos os laços familiares do proletário e transforma as crianças em simples objetos de comércio, em simples instrumentos de trabalho.”
Todavia, listava algumas medidas que poderiam ser postas em praticas em países mais avançados, tais como: “Expropriação da propriedade latifundiária e emprego da renda da terra em proveito do Estado, imposto fortemente progressivo, abolição do direito de herança, confisco da propriedade de todos os emigrados e sediciosos, centralização do crédito nas mãos do Estado por meio de um banco nacional com capital do Estado e com o monopólio, centralização de todos os meios de transporte, trabalho obrigatório para todos, organização de exércitos industriais, particularmente para a agricultura.
"Literatura Socialista e Comunista", podemos considerar como a terceira parte e trás fortes críticas às diferentes correntes socialistas da época.
O Manifesto atribua, sem qualquer humildade, aos comunistas maiores poder de decisão, lucidez e liderança do que às outras “facções” que buscam representar o proletariado, seus objetivos são tidos como comuns: a organização dos proletários para a conquista do poder político e a destruição de supremacia burguesa.
O Manifesto, usando até de ironia, critica três tipos de socialismo da época: o "socialismo reacionário", "socialismo conservador e burguês" e o "socialismo e comunismo crítico-utópico adotadas naquele momento pelos comunistas, na França, na Suíça, na Polônia e na Alemanha, Estados Unidos e Rússia”.
Chega a citar a França: “Nos países como a França, onde os camponeses constituem bem mais da metade da população, são naturais que os escritores que se batiam pelo proletariado contra a burguesia, aplicassem à sua crítica do regime burguês critérios pequeno-burgueses e camponeses e defendessem a causa operária do ponto de vista da pequena burguesia. Desse modo se formou o socialismo pequeno-burguês.”
E Alemanha: “Nas condições alemãs, a literatura francesa perdeu toda significação prática imediata e tomou um caráter puramente literário”. “Introduziram suas insanidades filosóficas no original francês. Por exemplo, sob a crítica francesa das funções do dinheiro, escreveram da "alienação humana"; sob a crítica francesa do Estado burguês, escreveram "eliminação do poder da universidade abstrata", e assim por diante.”

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Do domicílio civil

O domicílio completa a identificação da pessoa. É sua sede jurídica, lugar onde se encontra localizada a pessoa para exercer certos direitos e responder por suas obrigações.
Assim é que o domicílio é determinador:
a) da lei aplicável nos conflitos regidos pelo direito internacional privado, conforme o estabelecido nos artigos nos arts. 7º a 18 da Lei de Introdução do Código Civil;
b) da competência geral do juiz. Em regra o réu deve ser demandado no foro do seu domicílio;
c) do lugar onde, normalmente, a pessoa cumpre as suas obrigações;
d) do lugar da abertura da sucessão. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Dispõe nosso direito civil que o domicílio da pessoa natural funda-se na residência definitiva, com ânimo para tal.
A diferença entre domicílio e residência está no fato de que a residência é considerada uma simples morada ou simples habitação. Já o domicílio tem a qualidade de existir o ânimo de ali se fixar.
Existem duas espécies de domicílio civil: ordinário, também chamado geral ou real, e o domicílio de eleição, que é um domicílio especial.
Inicialmente vamos abordar o domicílio geral que se desdobra em vários pontos. O domicílio geral ou real é o que, comumente, se estabelece de conformidade com a noção fundamental de domicílio, isto é, aquele que resulta do lugar que escolhemos, com ânimo definitivo, para nossa residência. É onde se presume presente a pessoa para fins de direito.
O domicílio geral compreende o domicílio de origem, o domicílio real, ou voluntário, e o domicílio legal.
O domicílio de origem é aquele que a pessoa adquire por força da menoridade que a conserva presa ao domicílio dos pais.
O domicílio voluntário, ou real, é aquele firmado pela pessoa ao tornar-se emancipada, fixando-o de acordo com a sua própria vontade. É também chamado de real porque exprime realmente a vontade da pessoa de estabelecer-se num lugar, de fixar uma residência com ânimo definitivo.
Por fim, o domicílio legal é fixado por lei, como é o caso do funcionário público, conforme falaremos adiante quando abordarmos o domicílio necessário.
Continuando, pode dar-se, porém, o caso de ter a pessoa mais de uma residência, como uma de inverno e outra de verão, por exemplo; ou que tenha negócios e ocupações situados em lugares diferentes; ou ainda que tenha a residência em lugar diverso do da sede de seus negócios e ocupações.

Nesses casos, prevê o art. 32 do CC que: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. Nosso direito consagrou aí a pluralidade de domicílios.
Mas existe também o outro lado: a falta de domicílio: Pode haver pessoas que não tenham domicílio certo, ou porque lhes falte uma residência certa, como no caso dos vagabundos, ou porque, pela própria profissão, estejam sempre em contínuas mudanças. Entende nosso código no art. 33 que o domicílio da pessoa nestas condições acima é o lugar onde for encontrada.
Vamos agora à mudança de domicílio: opera-se desde que ela transfira a sua residência com intenção de fixá-la noutro lugar. Assim sendo, as ausências temporárias não influem sobre a permanência do domicílio. Este é conservado pela intenção. São dois os elementos necessários para que se dê a mudança: o físico ( deslocação ) e o psicológico ( intenção de se fixar em outro lugar ). É o que dispõe o art. 34 e seu parágrafo único.
O domicílio pode ser voluntário ou necessário. No domicílio voluntário a pessoa escolhe seu lugar de residência, ou do centro de seus negócios, adquirindo o domicílio por ato próprio.
Já o domicílio necessário resulta de uma prescrição de lei. Nosso Código estabeleceu os seguintes domicílios legais:
a) incapazes: seu domicílio é o domicílio de seus representantes e esta regra vale para todos os incapazes, relativos ou absolutos. Para o caso dos menores, seu domicílio será o de seus pais ou tutores; e os loucos, surdos-mudos, ausentes e pródigos terão seu domicílio onde for o de seus curadores.
b) dos funcionários: o lugar da função vitalícia ou de duração indefinida.
c) do militar em serviço ativo: o lugar onde servir.
d) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante: o lugar da matrícula do navio, ponto fixo a que se prende sua atividade.
e) do preso, ou do desterrado: o lugar onde cumpre a sentença ou o desterro.
f) do ministro diplomático: no país que representa - no Distrito Federal, ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Com relação às pessoas jurídicas, sua sede é o centro de sua atividade dirigente, constando em seu registro civil.
As pessoas jurídicas de direito público interno trazem disposição no art. 35  CC que o domicílio da União é o Distrito Federal; os estados, suas respectivas capitais; e os municípios, o lugar onde funcione sua administração.
Relativamente à União, quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos fora do Distrito Federal, será ela demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. É o que dispõe o parágrafo 1º do art. 35 CC.
Por isso que cada estado constitui uma seção judicial para a união ser demandada de qualquer região do país, perante um juiz competente.
As pessoas jurídicas de direito privado têm seu domicílio regido pela disposição do inciso IV, no art. 35 CC: “...o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.”
Existe também o caso da pluralidade de domicílios da pessoa jurídica.
Dispõe o parágrafo terceiro do art. 35 CC que: “Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para atos nele praticados.”
Iniciando este resumo sobre domicílio falamos que ele poderia ser ordinário (geral, real ) ou de eleição. Até então falamos do domicílio ordinário e agora é a vez de entrarmos no domicílio de eleição.
O domicílio de eleição também é conhecido como domicílio contratual. É aquele que a pessoa elege para nele exercer e cumprir os direitos e obrigações de um determinado contrato. Diz Tito Fulgêncio que é um domicílio especial escolhido por uma pessoa para a execução de um ato ou de uma convenção. Poderíamos chamar o domicílio de eleição como foro do contrato. Sua finalidade é facilitar as notificações processuais ou modificar a competência judicial por comodidade do credor.
Assim, o domicílio escolhido para o cumprimento de uma determinada obrigação é também o domicílio próprio para todas as ações decorrentes desta obrigação.
Diz o art. 42 CC que os contratantes poderão especificar domicílio onde serão exercitados e cumpridos os direitos e obrigações deles resultantes. Ressalva-se aqui o que dispõe o art. 111 CPC: “A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.”
Gostaria de esclarecer que o domicílio de eleição é assim chamado por ser tratar do fato em que as partes, celebrando um contrato, elegem um foro para dirimir quaisquer dúvidas. Onde a pessoa se inscreve como eleitor chama-se domicílio político. Assim, sob estas premissas, concluímos que domicílio civil é aquele onde a pessoa exerce seus direitos civis.

Da sociedade e das associações civis

Quando falamos sobre a pessoa jurídica vimos que ela se desdobra em duas modalidades: ou é um agrupamento de seres individuais ( sociedades ou associações ); ou é um
conjunto de bens destinados a um fim ( fundações ).
Vamos inicialmente falar das diferenças entre sociedade e associação: A Associação ou corporação é a pessoa jurídica que não tem fins econômicos; já a sociedade existe sob o prisma de fins lucrativos.
As sociedades poderão ser civis ou comerciais. As primeiras são reguladas por leis civis e as segundas por leis comerciais. Existem, como já foi dito anteriormente, registros peculiares para umas e outras.
A distinção fundamental entre as sociedades civis e comerciais está no objeto das mesmas. Se o objeto é mercantil, isto é, um conjunto de atos de intromissão, de mediação entre o produtor e o consumidor, enfim, daqueles atos que a lei considera comerciais, a sociedade será comercial; se, ao contrário, o objeto não é dessa categoria, a sociedade será civil.
As sociedades que não se registrarem não adquirem a personalidade, quer dizer, não adquirem existência distinta da dos membros que as compõem.
A personalidade das sociedades ou associações civis extingue-se pela dissolução. Podem ser por três causas:
I) Por deliberação dos membros. É o acordo de vontade dos sócios para dissolverem a sociedade. Assim como se constitui por um acordo de vontades, este mesmo acordo poderá dissolvê-la. Questiona-se porém, se, para a dissolução por essa causa, é necessário o acordo unânime dos sócios ou associados, ou basta o simples acordo da maioria.
A resposta para tal questão está prevista no artigo 1.399, VI CC. Do ato constitutivo da sociedade poderá constar a possibilidade de sua dissolução pela vontade da maioria dos sócios. Se não constar essa possibilidade, a dissolução só se poderá dar pelo consenso unânime dos sócios.
II) Por determinação da lei. Também com fulcro no art. 1.399, incisos de I a V, CC, que são: o implemento da condição a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato; extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar; a consecução, do fim social, ou a verificação de sua inexequibilidade; falência, incapacidade ou morte de um dos sócios; a renúncia de um dos sócios, se a sociedade for de prazo indeterminado.
III) Por ato do governo. O governo pode determinar a dissolução das sociedades civis, cassando-lhes a autorização para funcionar, por dois motivos: quando incorrerem em atos opostos ao seu fim ou quando praticarem atos nocivos ao bem público.
É claro que essa causa de dissolução só se refere às sociedades que necessitam da autorização prévia do governo para a sua constituição.
A sociedade também poderá ser dissolvida por sentença do Poder Judiciário, em processo originado pelo Ministério Público, se promover fins ilícitos ou demandar seus fins por meios ilícitos, contrários à moral ou nocivos ao bem público.
Então foi dissolvida a sociedade. Para onde vão seus bens? Dissolvida a sociedade ela entra em liquidação para o efeito de dar-se destino aos seus bens.
Se for uma associação ( sem fins econômicos ), o destino dos bens será aquele que constar dos seus estatutos. Só na falta de determinação nos estatutos e de deliberação dos sócios é que os bens se devolvem a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, guardada esta ordem.
Em se tratando das sociedades de fins econômicos, o remanescente de seus bens pertence aos sócios, em cujo interesse elas se formaram. Devendo, pois, os bens serem partilhados entre os sócios ou seus herdeiros.
As sociedades estão regidas entre os arts. 1.363 e 1.409, CC.
Resumindo e pinçando as partes mais interessantes, diz nosso código que as sociedades são universais ou particulares. É universal a sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato. Também é particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
Voltaremos a estudar as sociedades quando estivermos falando das diversas modalidades de contratos.
Das Fundações
Como já foi falado anteriormente, fundação é o conjunto de bens destinados a um fim. Para surgir uma fundação é preciso existir um fundador ( ou instituidor) que pode ser o estado, como pessoa jurídica de direito privado, ou uma pessoa natural.
Cinco são os requisitos que compõem a estrutura de uma fundação:
a) Patrimônio de bens livres;
b) Ato constitutivo ( é o documento escrito onde o instituidor constitui a fundação. Pode ser escritura pública ou testamento );
c) Declaração do fim ( a que se destina a fundação );
d) Estatutos (conjunto de regras pelas quais será administrado e aplicado o patrimônio );
e) Administração ( composta de pessoas naturais, que agem em nome da
entidade jurídica, gerindo-lhe o patrimônio e dando-lhe a aplicação ao fim que se destina).
Atendidos os requisitos acima, a constituição definitiva das fundações se dará com a aprovação de seus estatutos pela autoridade competente - que é o Ministério Público - após o que será feito o registro para que a fundação adquira personalidade.
Com relação aos estatutos, eles poderão ser formulados pelo próprio instituidor. Se não forem, sê-lo-ão por aqueles a quem foi cometida a aplicação do patrimônio. O estatuto deverá ser formulado de acordo com as bases estabelecidas pelo instituidor no ato constitutivo. Em seguida o estatuto será submetido ao Ministério Público para aprovação. Ainda se não forem elaborados por aqueles que devem aplicar o patrimônio, cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto.
Mas o Ministério Público poderá denegar a aprovação do estatuto, o qual será suprida pelo Juiz competente.
Pode acontecer que os bens doados para constituírem o patrimônio da fundação sejam insuficientes para a realização do fim determinado pelo instituidor. Se outra coisa não dispuser o instituidor, os bens serão convertidos em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante para a realização da sua finalidade, conforme dispõe o art. 25, CC.
As fundações são submetidas à fiscalização do poder público. Para a sua constituição elas não carecem de autorização do governo. A referida fiscalização se faz por intermédio do Ministério Público, aprovando os estatutos e sua reformas, etc. A incumbência da fiscalização está determinada no art. 26, CC.
Diz o art. 28, CC que: Para se poderem alterar os estatutos da fundação é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta ( metade mais um ) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Mas a minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, no prazo de um ano, pedir a nulidade ao juiz competente. Este Juiz apreciará as razões apresentadas pela minoria e decidirá se a reforma deve ou não prevalecer. Ficam reservados os direitos de terceiros, conforme prescreve o final do art. 29, CC.
As fundações se extinguem de dois modos: 1º, por ser nociva ou impossível a sua mantença; 2º, pelo vencimento do prazo.
A verificação dessas causas de extinção cabe ao Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização, ou à minoria vencida, quando for tentada a reforma dos estatutos.