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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Do domicílio civil

O domicílio completa a identificação da pessoa. É sua sede jurídica, lugar onde se encontra localizada a pessoa para exercer certos direitos e responder por suas obrigações.
Assim é que o domicílio é determinador:
a) da lei aplicável nos conflitos regidos pelo direito internacional privado, conforme o estabelecido nos artigos nos arts. 7º a 18 da Lei de Introdução do Código Civil;
b) da competência geral do juiz. Em regra o réu deve ser demandado no foro do seu domicílio;
c) do lugar onde, normalmente, a pessoa cumpre as suas obrigações;
d) do lugar da abertura da sucessão. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Dispõe nosso direito civil que o domicílio da pessoa natural funda-se na residência definitiva, com ânimo para tal.
A diferença entre domicílio e residência está no fato de que a residência é considerada uma simples morada ou simples habitação. Já o domicílio tem a qualidade de existir o ânimo de ali se fixar.
Existem duas espécies de domicílio civil: ordinário, também chamado geral ou real, e o domicílio de eleição, que é um domicílio especial.
Inicialmente vamos abordar o domicílio geral que se desdobra em vários pontos. O domicílio geral ou real é o que, comumente, se estabelece de conformidade com a noção fundamental de domicílio, isto é, aquele que resulta do lugar que escolhemos, com ânimo definitivo, para nossa residência. É onde se presume presente a pessoa para fins de direito.
O domicílio geral compreende o domicílio de origem, o domicílio real, ou voluntário, e o domicílio legal.
O domicílio de origem é aquele que a pessoa adquire por força da menoridade que a conserva presa ao domicílio dos pais.
O domicílio voluntário, ou real, é aquele firmado pela pessoa ao tornar-se emancipada, fixando-o de acordo com a sua própria vontade. É também chamado de real porque exprime realmente a vontade da pessoa de estabelecer-se num lugar, de fixar uma residência com ânimo definitivo.
Por fim, o domicílio legal é fixado por lei, como é o caso do funcionário público, conforme falaremos adiante quando abordarmos o domicílio necessário.
Continuando, pode dar-se, porém, o caso de ter a pessoa mais de uma residência, como uma de inverno e outra de verão, por exemplo; ou que tenha negócios e ocupações situados em lugares diferentes; ou ainda que tenha a residência em lugar diverso do da sede de seus negócios e ocupações.

Nesses casos, prevê o art. 32 do CC que: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. Nosso direito consagrou aí a pluralidade de domicílios.
Mas existe também o outro lado: a falta de domicílio: Pode haver pessoas que não tenham domicílio certo, ou porque lhes falte uma residência certa, como no caso dos vagabundos, ou porque, pela própria profissão, estejam sempre em contínuas mudanças. Entende nosso código no art. 33 que o domicílio da pessoa nestas condições acima é o lugar onde for encontrada.
Vamos agora à mudança de domicílio: opera-se desde que ela transfira a sua residência com intenção de fixá-la noutro lugar. Assim sendo, as ausências temporárias não influem sobre a permanência do domicílio. Este é conservado pela intenção. São dois os elementos necessários para que se dê a mudança: o físico ( deslocação ) e o psicológico ( intenção de se fixar em outro lugar ). É o que dispõe o art. 34 e seu parágrafo único.
O domicílio pode ser voluntário ou necessário. No domicílio voluntário a pessoa escolhe seu lugar de residência, ou do centro de seus negócios, adquirindo o domicílio por ato próprio.
Já o domicílio necessário resulta de uma prescrição de lei. Nosso Código estabeleceu os seguintes domicílios legais:
a) incapazes: seu domicílio é o domicílio de seus representantes e esta regra vale para todos os incapazes, relativos ou absolutos. Para o caso dos menores, seu domicílio será o de seus pais ou tutores; e os loucos, surdos-mudos, ausentes e pródigos terão seu domicílio onde for o de seus curadores.
b) dos funcionários: o lugar da função vitalícia ou de duração indefinida.
c) do militar em serviço ativo: o lugar onde servir.
d) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante: o lugar da matrícula do navio, ponto fixo a que se prende sua atividade.
e) do preso, ou do desterrado: o lugar onde cumpre a sentença ou o desterro.
f) do ministro diplomático: no país que representa - no Distrito Federal, ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Com relação às pessoas jurídicas, sua sede é o centro de sua atividade dirigente, constando em seu registro civil.
As pessoas jurídicas de direito público interno trazem disposição no art. 35  CC que o domicílio da União é o Distrito Federal; os estados, suas respectivas capitais; e os municípios, o lugar onde funcione sua administração.
Relativamente à União, quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos fora do Distrito Federal, será ela demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. É o que dispõe o parágrafo 1º do art. 35 CC.
Por isso que cada estado constitui uma seção judicial para a união ser demandada de qualquer região do país, perante um juiz competente.
As pessoas jurídicas de direito privado têm seu domicílio regido pela disposição do inciso IV, no art. 35 CC: “...o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.”
Existe também o caso da pluralidade de domicílios da pessoa jurídica.
Dispõe o parágrafo terceiro do art. 35 CC que: “Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para atos nele praticados.”
Iniciando este resumo sobre domicílio falamos que ele poderia ser ordinário (geral, real ) ou de eleição. Até então falamos do domicílio ordinário e agora é a vez de entrarmos no domicílio de eleição.
O domicílio de eleição também é conhecido como domicílio contratual. É aquele que a pessoa elege para nele exercer e cumprir os direitos e obrigações de um determinado contrato. Diz Tito Fulgêncio que é um domicílio especial escolhido por uma pessoa para a execução de um ato ou de uma convenção. Poderíamos chamar o domicílio de eleição como foro do contrato. Sua finalidade é facilitar as notificações processuais ou modificar a competência judicial por comodidade do credor.
Assim, o domicílio escolhido para o cumprimento de uma determinada obrigação é também o domicílio próprio para todas as ações decorrentes desta obrigação.
Diz o art. 42 CC que os contratantes poderão especificar domicílio onde serão exercitados e cumpridos os direitos e obrigações deles resultantes. Ressalva-se aqui o que dispõe o art. 111 CPC: “A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.”
Gostaria de esclarecer que o domicílio de eleição é assim chamado por ser tratar do fato em que as partes, celebrando um contrato, elegem um foro para dirimir quaisquer dúvidas. Onde a pessoa se inscreve como eleitor chama-se domicílio político. Assim, sob estas premissas, concluímos que domicílio civil é aquele onde a pessoa exerce seus direitos civis.

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