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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Da sociedade e das associações civis

Quando falamos sobre a pessoa jurídica vimos que ela se desdobra em duas modalidades: ou é um agrupamento de seres individuais ( sociedades ou associações ); ou é um
conjunto de bens destinados a um fim ( fundações ).
Vamos inicialmente falar das diferenças entre sociedade e associação: A Associação ou corporação é a pessoa jurídica que não tem fins econômicos; já a sociedade existe sob o prisma de fins lucrativos.
As sociedades poderão ser civis ou comerciais. As primeiras são reguladas por leis civis e as segundas por leis comerciais. Existem, como já foi dito anteriormente, registros peculiares para umas e outras.
A distinção fundamental entre as sociedades civis e comerciais está no objeto das mesmas. Se o objeto é mercantil, isto é, um conjunto de atos de intromissão, de mediação entre o produtor e o consumidor, enfim, daqueles atos que a lei considera comerciais, a sociedade será comercial; se, ao contrário, o objeto não é dessa categoria, a sociedade será civil.
As sociedades que não se registrarem não adquirem a personalidade, quer dizer, não adquirem existência distinta da dos membros que as compõem.
A personalidade das sociedades ou associações civis extingue-se pela dissolução. Podem ser por três causas:
I) Por deliberação dos membros. É o acordo de vontade dos sócios para dissolverem a sociedade. Assim como se constitui por um acordo de vontades, este mesmo acordo poderá dissolvê-la. Questiona-se porém, se, para a dissolução por essa causa, é necessário o acordo unânime dos sócios ou associados, ou basta o simples acordo da maioria.
A resposta para tal questão está prevista no artigo 1.399, VI CC. Do ato constitutivo da sociedade poderá constar a possibilidade de sua dissolução pela vontade da maioria dos sócios. Se não constar essa possibilidade, a dissolução só se poderá dar pelo consenso unânime dos sócios.
II) Por determinação da lei. Também com fulcro no art. 1.399, incisos de I a V, CC, que são: o implemento da condição a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato; extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar; a consecução, do fim social, ou a verificação de sua inexequibilidade; falência, incapacidade ou morte de um dos sócios; a renúncia de um dos sócios, se a sociedade for de prazo indeterminado.
III) Por ato do governo. O governo pode determinar a dissolução das sociedades civis, cassando-lhes a autorização para funcionar, por dois motivos: quando incorrerem em atos opostos ao seu fim ou quando praticarem atos nocivos ao bem público.
É claro que essa causa de dissolução só se refere às sociedades que necessitam da autorização prévia do governo para a sua constituição.
A sociedade também poderá ser dissolvida por sentença do Poder Judiciário, em processo originado pelo Ministério Público, se promover fins ilícitos ou demandar seus fins por meios ilícitos, contrários à moral ou nocivos ao bem público.
Então foi dissolvida a sociedade. Para onde vão seus bens? Dissolvida a sociedade ela entra em liquidação para o efeito de dar-se destino aos seus bens.
Se for uma associação ( sem fins econômicos ), o destino dos bens será aquele que constar dos seus estatutos. Só na falta de determinação nos estatutos e de deliberação dos sócios é que os bens se devolvem a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, guardada esta ordem.
Em se tratando das sociedades de fins econômicos, o remanescente de seus bens pertence aos sócios, em cujo interesse elas se formaram. Devendo, pois, os bens serem partilhados entre os sócios ou seus herdeiros.
As sociedades estão regidas entre os arts. 1.363 e 1.409, CC.
Resumindo e pinçando as partes mais interessantes, diz nosso código que as sociedades são universais ou particulares. É universal a sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato. Também é particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
Voltaremos a estudar as sociedades quando estivermos falando das diversas modalidades de contratos.
Das Fundações
Como já foi falado anteriormente, fundação é o conjunto de bens destinados a um fim. Para surgir uma fundação é preciso existir um fundador ( ou instituidor) que pode ser o estado, como pessoa jurídica de direito privado, ou uma pessoa natural.
Cinco são os requisitos que compõem a estrutura de uma fundação:
a) Patrimônio de bens livres;
b) Ato constitutivo ( é o documento escrito onde o instituidor constitui a fundação. Pode ser escritura pública ou testamento );
c) Declaração do fim ( a que se destina a fundação );
d) Estatutos (conjunto de regras pelas quais será administrado e aplicado o patrimônio );
e) Administração ( composta de pessoas naturais, que agem em nome da
entidade jurídica, gerindo-lhe o patrimônio e dando-lhe a aplicação ao fim que se destina).
Atendidos os requisitos acima, a constituição definitiva das fundações se dará com a aprovação de seus estatutos pela autoridade competente - que é o Ministério Público - após o que será feito o registro para que a fundação adquira personalidade.
Com relação aos estatutos, eles poderão ser formulados pelo próprio instituidor. Se não forem, sê-lo-ão por aqueles a quem foi cometida a aplicação do patrimônio. O estatuto deverá ser formulado de acordo com as bases estabelecidas pelo instituidor no ato constitutivo. Em seguida o estatuto será submetido ao Ministério Público para aprovação. Ainda se não forem elaborados por aqueles que devem aplicar o patrimônio, cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto.
Mas o Ministério Público poderá denegar a aprovação do estatuto, o qual será suprida pelo Juiz competente.
Pode acontecer que os bens doados para constituírem o patrimônio da fundação sejam insuficientes para a realização do fim determinado pelo instituidor. Se outra coisa não dispuser o instituidor, os bens serão convertidos em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante para a realização da sua finalidade, conforme dispõe o art. 25, CC.
As fundações são submetidas à fiscalização do poder público. Para a sua constituição elas não carecem de autorização do governo. A referida fiscalização se faz por intermédio do Ministério Público, aprovando os estatutos e sua reformas, etc. A incumbência da fiscalização está determinada no art. 26, CC.
Diz o art. 28, CC que: Para se poderem alterar os estatutos da fundação é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta ( metade mais um ) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Mas a minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, no prazo de um ano, pedir a nulidade ao juiz competente. Este Juiz apreciará as razões apresentadas pela minoria e decidirá se a reforma deve ou não prevalecer. Ficam reservados os direitos de terceiros, conforme prescreve o final do art. 29, CC.
As fundações se extinguem de dois modos: 1º, por ser nociva ou impossível a sua mantença; 2º, pelo vencimento do prazo.
A verificação dessas causas de extinção cabe ao Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização, ou à minoria vencida, quando for tentada a reforma dos estatutos.

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