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sábado, 18 de junho de 2011

A EFETIVIDADE DAS TUTELAS JURISDICIONAIS

Autores: Diego Edington Argolo e Gilson Manoel Fonseca Filho
RESUMO
O artigo aborda a titularidade exclusiva que o Estado possui de exercer a jurisdição. Nesse contexto, a tutela jurisdicional aparece como a proteção oferecida ao indivíduo nas relações jurídicas. Discorre, ainda, sobre os tipos de tutelas jurisdicionais existentes, quais sejam, a Ressarcitória, a Inibitória, a Cautelar e a Satisfativa. Utilizando-se da pesquisa bibliográfica e da pesquisa documental, visa estudar os tipos de tutelas jurisdicionais e a aplicabilidade destas na realidade fática processual. Finalmente, indica a importância do processo e as formas como as tutelas são utilizadas nele.

Introdução

A partir do momento em que o homem constituiu sociedade, surgiram também conflitos de interesses individuais decorrentes das colisões dos direitos que cada ser deve possuir. Desse modo, foi necessário se instituírem normas jurídicas que solucionassem os conflitos. A forma de composição dos conflitos evoluiu, e hoje vigora o que chamamos de heterocomposição, ou seja, o Estado chamou para si a responsabilidade de dirimir os litígios, e estes passaram a ser solucionados pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, mediante a utilização do processo.

A jurisdição pode ser definida como a atividade estatal, aplicada pelo Estado-Juiz com o escopo de pacificar os conflitos existentes, substituindo assim, a vontade das partes. Destarte, a jurisdição ocorre quando o Estado fornece ao jurisdicionado a chamada tutela jurisdicional. Em síntese, a função da jurisdição concerne em preservar o direito material ameaçado, tutelando-o por meio de uma prestação ou tutela jurisdicional.
Nesse sentido, MOREIRA (2000, p.203), sobre o tema afirma que:

Tutelar é conferir proteção. A tutela jurisdicional é prestada por meio do processo. Do ponto de vista de quem postula, é o resultado de um provimento favorável. Se este atende exatamente à necessidade da parte e lhe é ofertado em tempo útil, diz-se que a tutela jurisdicional foi plena. Do ponto de vista do demandado e do ordenamento como um todo, há que se aferir a observância do devido processo lega e das garantias constitucionais do processo e regras processuais decorrentes.

No âmbito do judiciário brasileiro podemos identificar diversas classificações para os tipos de tutelas oferecidas pelo Estado. Quanto ao direito subjetivo, temos as tutelas cível, penal e trabalhista; quanto à natureza do processo e sua finalidade, temos as tutelas declaratória, condenatória, desconstitutiva, constitutiva, mandamental, e a executiva lato sensu; quanto à cognição, tem-se as tutelas as tutelas ressarcitórias e inibitórias. A partir desse pano de fundo e baseados numa pesquisa bibliográfica dos grandes autores da seara processualista civil, bem como no estudo das fontes documentais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, vislumbramos estudar algumas formas de prestação da tutela jurisdicional brasileira e constatar as suas formas de utilização na prática.

Abordaremos no presente estudo a questão da tutela ressarcitória e a sua conexão com a lesão ao direito subjetivo, relacionando-as às ações condenatórias, que visam restituir o direito lesado ao antigo estado. Outro ponto a ser estudado se refere à tutela inibitória, que age no intuito de evitar a concretização da ameaça sofrida pelo sujeito em seu direito. Finalmente, a tutela cautelar que tem como função específica garantir o resultado útil do processo principal, sendo que não decide o mérito da lide, e a tutela satisfativa que se liga à necessidade de o direito ser efetivado nas relações humanas.

Destacamos também que, considerando a realidade fática do sistema jurisdicional, estas tutelas estudadas atuam num mesmo sentido, ou seja, não se excluem, mas são aliadas na prestação da proteção judicial. Diante do exposto, acreditamos que tal metodologia apresentada ensejará a consecução de estabelecer um panorama das tutelas jurisdicionais existentes e contextualizá-las no ordenamento jurídico brasileiro.

As tutelas ressarcitória e inibitória

A história mostra que, ao longo do tempo, vigeu a idéia do Direito Romano de que a jusrisdição tinha como escopo fundamental a reparação dos danos causados aos direitos subjetivos. Hodiernamente, este conceito se mostra ultrapassado e o ordenamento jurídico brasileiro não mais considera este objetivo da tutela jurisdicional como o mais relevante. Este tipo de tutela recebe a denominação de tutela ressarcitória e visa precipuamente a composição dos danos e o resgate à situação anterior na qual o indivíduo se encontrava.
Podemos destacar outro aspecto que também permeia a tutela ressarcitória, qual seja, o seu teor sancionatório. Esse aspecto ocorre quando a extensão do dano é tão grande que se torna inviável a reparação deste, e por outra via esta reparação também seria insuficiente. Contudo, apesar de a tutela ressarcitória ser aplicada nessas situações supracitadas, percebe-se que o Estado hoje tem se voltado ao oferecimento da proteção objetivando a prevenção das lesões que ocorrem aos direitos. Assim, tem-se a tutela inibitória.
No direito Italiano a tutela de prevenção do ilícito é chamada de inibitória. Aldo Frignani, na obra Enciclopedia del diritto afirma que a tutela inibitória teria por fim permitir a cessação de uma conduta ilícita. A sua finalidade seria a de impedir a continuação, ou mesmo a repetição de uma atividade ilícita. A tutela inibitória tem como fundamento a conservação do direito posto, visando evitar, por conseguinte, a prática e a repetição do ilícito cometido. Destarte, não é necessário que haja dano, nem tampouco a culpa para que esta tutela venha a existir, basta somente a probabilidade, continuação ou repetição de atos que violem direitos. Seu motivo de ser se mostra claro sempre que a proteção dispensada pelas leis, que reconhecem direitos subjetivos, mostra-se precária para evitar lesões, possibilitando a invocação da atuação jurisdicional inibitória, de modo a conferir efetividade à norma de direito material.

Segundo Marinoni (2003, p.36) a tutela jurisdicional tem como objetivo precípuo “(...) prevenir o ilícito, culminando por apresentar-se, assim, como uma tutela anterior à sua prática, e não como uma tutela voltada para o passado, como a tradicional tutela ressarcitória”, e o autor ainda segue dizendo que a ressarcitória difere desta por “(...) na maioria das vezes, substitui o direito originário por um direito de crédito equivalente ao valor do dano verificado e, nesse sentido, tem por escopo apenas garantir a integridade patrimonial dos direitos (...)”.

O que podemos apreender dessa diferenciação exposta é que o reconhecimento das novas possibilidades jurisdicionais, originada, sobretudo, dessa ciência de que a justiça pode sim ter vários campos de atuação, indica uma transformação dos valores da ciência jurídica do secúlo XX. Isso decorre, sobretudo, pela valorização dos valores extra-patrimoniais à Princípios Constitucionais conjugado ao reconhecimento da atuação jurisdicional inibitória, o que lhes conferiram maior efetividade. Afinal, esses valores, agora princípios, em sua consagram direitos que, uma vez violados, não podem ser recuperados. Para corroborar essa idéia, ainda ressaltamos a idéia de que a ação ressarcitória tem caráter eminentemente patrimonialista e individualista, ao passo que a ação inibitória revela preocupação com os direitos não patrimoniais e com normas que estabelecem comportamentos fundamentais para o adequado desenvolvimento da vida social. (MARINONI, 2003).

As tutelas cautelar e satisfativa

Outra questão que merece destaque se relaciona a uma característica que interfere na atuação jurisdicional. Quando se busca a proteção de natureza cautelar, o que se está pleiteando é a prestação, por parte do estado, de uma tutela que vise a garantir que o direito subjetivo objeto de controvérsia possa ser, uma vez que seja reconhecido, plenamente exercitado. A tutela cautelar, pois, tem o condão de ser o instrumento que garante a concretização dos direitos subjetivos, ou seja, visa assegurar, porém não satisfazer.

Em paralelo com essa atuação acautelatória, encontramos a imposição do efetivo reconhecimento do direito e da concessão, ao jurisdicionado, do direito de que ele goza, como se as prestações que decorrem da norma jurídica fossem voluntariamente obedecidas. Em resumo, há a necessidade de o direito ser concretizado no plano das relações humanas. De acordo com essa necessidade surge o conceito de tutela satisfativa.
“Todo direito e, correlativamente, todo dever que grava o sujeito passivo, obrigado a respeitá-lo e cumpri-lo, tem seu núcleo em determinado verbo especial, através do qual é possível identificar a respectiva ação (de direito material) que o realiza.”. A partir de tal argumento, através do qual se pode entender a equiparação do conceito de satisfação de um direito ao que se entende no senso comum, observamos que tal se dará quando for atingida a materialização dos comandos que compõem as normas jurídicas.
Observe-se que a distinção feita entre tutela cautelar e tutela satisfativa não conflitam com as supracitadas tutelas, quais sejam as inibitória e a ressarcitória, devendo-se entender que ambas se complementam, sendo que cada uma abrange um tipo de aspecto da atuação jurisdicional. A partir de uma análise de caso se pode comprovar tal afirmação.
Quando há o arresto de bens de um determinado devedor, com vistas a se impedir que haja qualquer lesão ao direito do credor, garantindo dessa forma o adimplemento do seu crédito, observamos que há a concessão de uma tutela ao mesmo tempo cautelar e inibitória. Em outra situação, quando uma pessoa tenta impedir que uma boate comece a funcionar, tal pessoa busca a obtenção de tutela inibitória e satisfativa, para que haja prevenção de lesão a direito, sendo tal direito, por exemplo, o da não produção de ruídos em área exclusivamente residencial.

Diante o exposto, o tipo de proteção que o jurisdicionado pode querer receber do estado adquire diversas naturezas, sendo analisadas a partir do tipo de provimento passível de conferência. Garantir ou satisfazer a pretensão do particular, inibir a violação da norma ou reparar a lesão ocorrida, são atividades que se complementam e se combinam. Dessa forma, quem se propuser a classificar a atuação jurisdicional deve se munir de especial atenção para que não incorra em confusão de conceitos que se antagonizam ou mesmo na oposição de modos de manifestação da jurisdição que se integram.

Não há dúvida de que o desenvolvimento de novos juízos referentes á jurisdição proporciona seu aprimoramento, tanto no campo hermenêutico quanto no positivo, baseando-se em construções teóricas como as regras procedimentais aqui analisadas, reguladas com o intuito de tornar o processo mais bem aparelhado para a prestação jurisdicional.
Contudo, e não obstante o exposto, observamos que algo mais se faz necessário. O aperfeiçoamento dos procedimentos tem como fundamento necessário a viabilização da pronta atuação estatal, sob pena de seu pronunciamento, ao fim de um longo e tormentoso processo, reste-se inócuo.

Constantemente, observa-se imprescindível que a proteção jurisdicional seja dada em um momento diverso, anterior àquele o qual normalmente se daria, protegendo-se eficazmente os direitos dos particulares. No infinito embate em que o Processo trava com o tempo, sempre no conflito entre celeridade e segurança, vários conceitos vêm sendo produzidos com vistas ao equilíbrio entre esses princípios que, pelo menos aparentemente, parecem inconciliáveis.

Conclusão

O embasamento em novas concepções teóricas representa uma meio eficaz de aperfeiçoamento do Processo, e por conseqüência, da atividade jurisdicional. O desprendimento de certos paradigmas, com o abandono do formalismo e a efetiva plenitude da instrumentalidade do Processo, mostra-se como um meio eficaz de construção de conceitos como esses aqui apresentados, aptos a atribuir a este mesmo Processo, formas de realizar a magnitude da proteção dos direitos subjetivos.

O destrinchamento de conceitos, como o exercício da tutela inibitória da jurisdição, simbolizam grande evolução no intuito de aperfeiçoar os modos de prestação de tutela, delegando ao Estado uma atuação voltada à prevenção de lesões, corroborando dessa forma com a ascendente consagração dos direitos de caráter extra-patrimonial, uma vez que estes quando violados, possuem difícil ou impossível restauração.
Uma vez que a tutela jurisdicional só pode ser manifestada por meio do Processo, é importante que haja sua eficiente administração. Os atos processuais devem transcorrer em um equilíbrio que impeça que questões fundamentais sejam desprezadas. Não basta somente que haja um efetivo controle do tempo do processo, mas também é necessário que se forneça aos jurisdicionados maneiras de ultrapassar os entraves por esse construídos, entraves esses que muitas vezes tornam inútil qualquer tipo de tutela prestada. É nesse ponto que a tutela de urgência se mostra extremamente adequada, pois que traz o benefício do necessário equilíbrio entre celeridade e segurança, mostrando-se eficaz na concessão de uma proteção provisória, sem que se prescinda da necessidade de um processo de cognição que provoque o exaurimento das questões suscitadas.
A construção teórica aqui apresentada, esta a qual foi baseada em consagrados autores do pensamento jurídico atual, objetivou mostrar que a atividade jurisdicional urgente pode se apresentar em quaisquer procedimentos, sem que haja relação de dependência com a natureza da tutela final que se pretende, dessa forma, comprovando-se que sua estruturação teórica não constitui barreira à efetiva realização de seus objetivos. Portanto, mediante o exposto, buscamos, sobretudo, mostrar as formas pelas quais pode se manifestar a jurisdição, enquanto esta cumpridora da função essencial de oferecer a todos uma ampla proteção a seus direitos, seguindo dessa forma o objetivo maior visado pela sociedade, qual seja: a solução justa e eficaz dos conflitos.


Sobre os Autores:
Diego Edington Argolo e Gilson Manoel Fonseca Filho são graduandos em Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz

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