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quinta-feira, 9 de junho de 2011

REVOGAÇÃO IMPLÍCITA

Autor: Adrian Sgarbi

A “revogação implícita” é caracterizada pelo fato de se dar “inteira regulação da matéria”. Ou seja, quando o legislador publica material jurídico que disciplina inteiramente matéria já regulada anteriormente, diz-se que o material jurídico anterior foi revogado9. Por não existir disposição revogadora a revogação em apreço se processa com a mera constatação de se ter publicado material jurídico nos termos da terceira parte do art. 2º da LICC: «A lei posterior revoga a anterior... quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior».

Note-se que não se exige, neste caso, incompatibilidade ponto por ponto entre os documentos normativos envolvidos, apenas se cobra que esteja claro que ambos tratam da mesma matéria. Como disse o professor Oscar Tenório, «Não se exige conflito entre todas as disposições das duas leis. Qualquer incompatibilidade verificada é suficiente para legitimar a revogação da lei anterior. Dispondo de maneira diferente,
manifesta, implicitamente, o legislador o propósito de abolir todo o texto anterior, entendendo-se que, pelo simples fato de ter estabelecido compatibilidade entre algumas disposições, teve em mira dispor, de maneira formal, em texto único, sobre determinada matéria». Por exemplo: supondo-se que o legislador publicasse um documento designando-o de Código Civil do ano X, não é o caso de estabelecer comparação entre o Código Civil de 2002 e o novo Código Civil do ano X visto que a simples publicação de outro Código Civil já estaria a indicar a substituição, ainda que não houvesse dispositivo expresso com os dizeres canônicos «Revoga-se a Lei n° 10.406 de 2002».

Pontue-se que atendida a LC 95/1998 esse trabalho de reconhecimento será em muito facilitado. Porque é esta a dicção de seu art. 7°: «O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa».

5. Revogação expressa, tácita e implícita frente a frente

Considerando a revogação expressa e a revogação tácita frente a frente, ao menos quatro observações podem ser feitas:
      (1) Em primeiro lugar, a “revogação expressa” incide sobre os próprios “textos jurídicos”; já a “revogação tácita” atua sobre “normas”, de sorte que depende da interpretação dos operadores do direito o que é normativamente incompatível e o que não é;
     (2) Em segundo lugar, a revogação expressa e a tácita diferem no fato de a “revogação tácita” produzir “forte indeterminação” com respeito à identificação do material revogado porque cabe, sobretudo, ao órgão-aplicador, reconhecer o que apresenta incompatibilidade; já na “revogação expressa” (nominada) isso não ocorre dado o fato de a disposição ser “identificada com precisão”;
    (3) Em terceiro lugar, deve-se destacar a proximidade existente entre a revogação “tácita” e a revogação “expressa inominada” porque, em termos práticos, esta também deixa a cargo do órgão-aplicador a decisão a respeito de quais normas foram alcançadas pela incompatibilidade.
Diferem, contudo, no aspecto da “revogação inominada” conter uma “referência escrita geral” de revogação do que lhe for contrário. De todo modo, essa disposição pode ser considerada uma disposição redundante quando comparada com a previsão
da revogação por incompatibilidade. Porque dizer “revogam-se as disposições em contrário” é o mesmo que prever a eliminação das “disposições incompatíveis”;
    (4) Em quarto e último lugar, enquanto a “revogação expressa” corresponde
à eliminação produzida pelo legislador, a “revogação tácita”, embora tenha origem, basicamente, na produção de incompatibilidade normativa produzida por ato do legislador, ela é realizada concretamente pelo “órgão-aplicador”, pois cumpre a este identificá-la e enunciá-la.

No mais, e finalmente, as revogações expressas e tácitas podem ser confrontadas com as revogações implícitas:
    (1) Relativamente às “revogações tácita” e “implícita”, pode-se diferenciá- las pelo fato de a revogação tácita ser uma revogação entre normas ao passo que a revogação implícita é, à semelhança da revogação expressa, uma revogação de textos;
    (2) Ademais, a “revogação tácita” exige “incompatibilidade”, enquanto que a “revogação implícita” cobra a “inteira regulação da matéria”, ainda que comparadas em suas respectivas dicções textuais se possa, entre elas, se encontrar compatibilidades fracionárias;
    (3) Diferem as “revogações expressa” e “implícita” porque esta não possui nenhuma disposição revogadora. Ou seja, a “revogação implícita” supõe que se regule um setor normativo por completo, sem que expressamente se faça referência à subministração antes preponderante.

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