Autor: Adrian Sgarbi
Quanto a tipologia da revogação isso, as “revogações” ou bem são: 1) “expressas”; ou 2) “tácitas”; ou 3) “implícitas”. Desde já, contudo, acentue-se o fato desses tipos diferirem nas características e nos efeitos, apresentando peculiaridades merecedoras de atenção (apesar de ser comum, no campo doutrinário, tomarem-se as revogações tácitas e implícitas como um e mesmo fenômeno normativo). A chave para compreender esses tipos de modo tripartido pode desde já ser evidenciada, pois encontram embasamento na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 2°, que assim dispõe: «A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior». A revogação expressa, como está evidente, é enunciada na primeira parte do enunciado legal; a tácita na segunda parte; a implícita, na terceira.
Revogação expressa
Por “revogação expressa” é designada toda supressão ultimada por um ato válido deliberado de uma autoridade normativa em um documento normativo. Dessa afirmação, três aspectos devem ser referidos: 1) a hierarquia; 2) a extensão; e 3) o êxito.
(1) Hierarquia: para haver revogação a disposição revogadora deve ostentar pelo menos mesmo nível hierárquico que o material jurídico revogado;
(2) Extensão: a supressão realizada em um documento normativo pode tanto eliminá-lo por completo quanto eliminar apenas parte dele.
Neste caso é comum recordar-se a afirmação de Modestino segundo a qual «A lei pode ser derrogada ou ab-rogada: se derroga quando se suprime uma parte e se ab-roga quando se elimina toda ela».
Portanto, qualifica-se como “derrogação” a “revogação parcial” realizada em um documento normativo; e “ab-rogação” a “revogação total” de um documento normativo. Por exemplo: se o Código Civil de 2002 em relação ao Código Civil de 1916 realizou uma revogação por ab-rogação neste último (revogação total), o mesmo Código Civil de 2002 em relação ao Código Comercial de 1850 teve o efeito de revogá-lo por derrogação, pois apenas atingiu a sua primeira parte;
(3) Êxito: considerando ser a revogação expressa fenômeno relativo à alteração de documentos normativos (textos legais), dependendo do material jurídico implicado pode não ocorrer uma “real” eliminação normativa. Porque – conforme sabido – se texto e norma não se confundem é plenamente possível que haja a eliminação de disposição legal redundante. Assim, embora se elimine parte ou a totalidade de um documento normativo (o texto X, o texto Y, o texto Z da Lei L), nem sempre se obterá a eliminação da norma, isto é, do sentido ao qual se encontra relacionado o texto
(por exemplo, da referida Lei L).
Sendo certo que a revogação expressa tem sempre por objeto textos jurídicos, condição relevante para que ocorra é que ele seja referido ou indicado claramente. É nesse momento que entra em cena a “disposição revogadora”, pois é comum através de enunciados «Revogam-se as leis X e Y» pretender-se suprimir normas.
A revogação expressa pode tanto ser 1) nominada quanto 2) inominada.
(1) “Revogação nominada”: é aquela em que o objeto da revogação é identificado com precisão, ou seja, é uma revogação por “enunciação específica”. Os dizeres já mencionados «Revogam-se as leis X e Y» compõem clássico enunciado desse tipo de revogação;
(2) “Revogação inominada”: é aquela que tem lugar quando o enunciado é geral, sem especificações. Com freqüência é assim formulada: «Revogam-se as disposições em contrário».
Observe-se que a revogação expressa nominada não apenas se distingue da inominada pela determinação precisa que a caracteriza, mas pelo fato de, na revogação nominada, não ocorrer qualquer contradição entre a disposição revogadora e a lei revogada em razão de inexistir regime jurídico alternativo por ela constituído. Quando se diz «A lei X está revogada» isso não implica em contradição entre essa disposição e a lei X; o que há é, apenas, a determinação do término da vigência da lei X.
Com respeito à matéria, a LC 95/1998 dispõe, no art. 9°, que «A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas». Portanto, com técnica apurada determina que sempre se identifique o objeto revogado, embora isso seja de difícil senão de impossível realização em termos exaustivos.
Em síntese, a revogação expressa, como supressão realizada por um ato válido e deliberado pela autoridade normativa em um texto legal, ela pode ser real ou aparente. “Real” será a revogação que efetivamente faça surtir algum efeito no conjunto normativo; “aparente” será a revogação que, apesar da supressão de um texto legal, não representa nenhuma alteração no conjunto normativo. Isso pode ocorrer porque, como textos normativos não se confundem com as normas, é plenamente possível que haja um texto redundante. Daí que, tendo sido eliminado um texto normativo, neste caso em nada mudará o conjunto normativo. Além disso, as revogações expressas podem ser “nominadas” ou “inominadas”. Essa designação é relativa à presença de disposição específica ou não para que se considere eliminado um texto legal. Suas formulações básicas são: «Revogam-se as leis X e Y»; e «Revogam-se as disposições em contrário».
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