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sábado, 12 de janeiro de 2013

CENA DO CRIME

Saiu na Folha de   15/12/10:

O empresário Eduardo Abdelnur, 46, um dos proprietários da Toalhas São Carlos, foi encontrado morto com um tiro no peito por volta das 10h de ontem, em sua sala na empresa são-carlense.
A polícia trabalha tanto com a hipótese de suicídio quanto com a de homicídio.
A primeira, registrada no boletim de ocorrência, é sustentada pelo depoimento de um dos irmãos do empresário, cujo nome não foi divulgado pela polícia.
De acordo com o delegado Adriano Alexandrino, o irmão disse ter achado Abdelnur morto. Em choque, mandou jogar num tanque de produtos químicos da fábrica a arma que afirmou ter encontrado na cena do crime. A possibilidade de assassinato é investigada pelo fato de a arma não ter sido encontrada no local da morte.‘O caso é estranho. A empresa possui câmeras em vários  locais, menos na sala de Abdelnur. Todas as imagens serão analisadas’, afirmou o delegado
”.
Esse caso é interessante para ilustrar um tipo de crime muito importante mas que geralmente gera pouca notícia: a fraude processual. Diz o artigo 347 de nosso Código Penal que esse crime é “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito” e que a pena varia entre 3 meses e 2 ano, além da multa. E se for um processo penal, as penas dobram (6 meses a 4 anos).
Lendo com cuidado a lei percebemos que a fraude processual acontece quando uma pessoa modifica ('inova') o local do crime, os objetos relacionados ao crime, ou mesmo o estado das pessoas envolvidas, com o fim de induzir o magistrado ao erro. A intenção nesse crime é que, modificando as evidências, o magistrado (ou o perito) será induzido a um erro e, por consequência, julgará de forma injusta.
Na esfera criminal, ele pode ser cometido tanto pelo criminoso (por exemplo, que resolve modificar a posição do corpo da vítima), quanto por uma pessoa que não tinha nada a ver com o crime cometido mas que resolveu ajudar o criminoso modificando a cena do crime.
Existe um outro fato muito interessante sobre esse crime: como o nome diz, ele se refere à fraude processual. Ora, ainda não há um processo contra ninguém no caso da matéria acima (na verdade, a polícia mal começou a investigar o que aconteceu), logo, como é que poderia ter ocorrido uma fraude processual, se o processo vai começar (se começar) apenas depois que a polícia terminar sua investigação?
Isso ocorre porque nosso Código Penal diz que, ainda que não haja um processo penal, pode haver uma fraude processual se a pessoa agiu para afetar o julgamento do juiz quando o processo penal finalmente for proposto. 
Sem entrar no debate sobre o que realmente aconteceu no caso da matéria acima, é importante notarmos mais dois pontos muito importantes:
Primeiro, suicídio não é crime no Brasil. Se o que ocorreu foi um suicídio, não houve fraude ao processo quando a pessoa se desfez da arma (ainda que tenha agido intencionalmente) porque só pode haver processo penal quando há um delito e, como dito, não há delito quando alguém simplesmente se mata.
O segundo ponto importante é que, ainda que não tenha sido um suicídio, só haverá fraude processual se a pessoa realmente quis desfazer-se da arma. Isso porque esse crime só existe na sua modalidade dolosa, ou seja, quando a pessoa que modificou a cena do crime realmente quer modificá-la (ou, agindo como decidiu agir, assume o risco de modificá-la). Se tal pessoa modifica a cena sem querer, ela agiu culposamente (ou seja, ela agiu de forma imprudente, negligente ou sem a técnica necessária) e, portanto, não pode ser punida.
No caso da matéria acima, a questão fica ainda mais complicada porque alega-se que a pessoa que se desfez da arma estava em estado de choque. Alguém em estado de choque ainda é punível. Para nossa lei,  dentre os adultos, apenas os loucos ou os que não tiveram o desenvolvimento mental completo são considerados inimputáveis (não puníveis). A ‘loucura temporária’ não torna a pessoa imune à lei. Alguém que de alguma forma estava sofrendo de alguma perturbação mental no momento em que cometeu o crime (por exemplo, em estado de choque) é punível. A única diferença é que essa pessoa pode ter sua pena reduzida entre um e dois terços. Mas é importante lembrar que o estado de choque não é a mesma coisa que a pessoa que estava simplesmente exaltada (o que a lei chama de ‘emoção e paixão’). A pessoa agindo de forma emocional ou passional é totalmente punível e a pena poderá ser a máxima prevista pela lei.

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