O Movimento do Direito Alternativo (MDA) constitui-se da síntese de
diversas vertentes de pensamento e de práticas de resistência no campo do
Direito. Nascido na magistratura democrática da Itália nos anos 60, o
uso alternativo do direito configura-se como um movimento teórico-prático
formado por operadores jurídicos progressistas, principalmente magistrados, que
defendem ser fundamental reconhecer a função política do direito nas relações
sociais, identificando uma interdependência entre relações jurídicas e relações
econômicas. Sua meta é a transformação política do social através do direito.
No Brasil, o movimento iniciou-se no final da década de 80 entre juízes
do Rio Grande do Sul, a partir do interesse dos operadores do direito pelos
conflitos sociais, mais especificamente as ocupações de terras naquele estado.
Com uma ampla proposta de reavaliação crítica do Direito, num esforço em
favor de uma nova ordem social e jurídica, os adeptos do alternativismo
caracterizam-se pela inconformidade e resistência à visão conservadora e
afastada da realidade histórica, ao positivismo cego, à ciência tecnicista do
Direito, repelindo o mito da neutralidade política do jurista, ao alegar que,
em nome da justiça, tem de ser feita uma escolha filosófica, política e ética
em cada decisão anunciada.
Dentre tantas propostas ou, talvez, por ela ser demasiado abrangente, o
MDA apresenta algumas correntes doutrinárias, se não divergentes,
desencontradas umas das outras. Do mesmo modo, diferentes práticas jurídicas, e
algumas até anti-jurídicas, dentro e fora do ordenamento normativo,
denominam-se práticas alternativas do direito. Apesar de o pensamento
alternativista encontrar solo fértil para sua disseminação em terras
brasileiras, porque subdesenvolvidas, campo de injustiças sociais gritantes e
de uma democracia em processo de consolidação, indaga-se o porquê de ainda
haver tamanha resistência a ele, por que ainda não chegou a todos os estados da
federação e em muitas das universidades de Direito do país nunca dele se ouviu
falar.
Diante deste cenário, vislumbrou-se a hipótese de estudar a recepção do
referido movimento pelos magistrados sul-mato-grossenses, buscando perceber
qual o pensamento predominante no poder judiciário estadual, para, ao fim,
detectar as razões da aceitação ou rejeição ao uso alternativo do direito e
traçar, assim, os contornos da realidade e da mentalidade jurídica no estado.
A isso propõe-se minha pesquisa, a trazer acréscimos à construção de uma
visão crítica do direito praticado em Mato Grosso do Sul e à formação de um
pensamento permanentemente questionador do status quo desde os bancos da
Academia. O interesse pelo tema surgiu a partir de uma inquietação
pessoal acerca da mentalidade jurídica com a qual entrei em contato nos bancos
da universidade. Ansiando encontrar na Academia um pensamento crítico sobre o
direito, advindo de uma visão igualmente crítica da realidade social e das
ciências que a estudam, as ciências sociais, frustrei-me ao perceber, ainda de
forma incipiente, que o universo jurídico profissional e acadêmico mostra-se
ainda mergulhado em conservadorismos anacrônicos e em arcaísmos a cada dia
menos admissíveis. Do desencontro entre o Direito idealizado e o Direito
que a mim tem sido apresentado na universidade e da insatisfação pessoal
decorrente de tal dilema, iniciou-se minha busca por um diferente modo de
“pensar o Direito”, não encontrado, até então, na formação acadêmica a que me submeto.
Nesta busca deparei-me com algumas correntes doutrinárias, filosóficas e
ideológicas do Direito e da Sociologia que propunham um novo olhar sobre o
ordenamento jurídico, sobre a prática jurídica e sobre todo o universo social
através das lentes do Direito.
Os ideais de pensadores e estudiosos como Karl Marx, Eugen Ehrlich, Max Weber, Émile Durkheim, dentre outros que, ressalvadas as controvérsias e falhas de suas teorias e escolas, ocuparam-se em contribuir para um melhor entendimento e aprimoramento do fenômeno jurídico, acabaram por levar-me ao Movimento do Direito Alternativo. Uma vez em contato com o pensamento dos adeptos do MDA, pude perceber as inúmeras divergências que o circundam na crescente bibliografia acerca do tema e o quanto isto tem sido um notório obstáculo à sua compreensão e à consecução dos fins a que ele se propõe.
Concomitantemente, indaguei-me sobre o grande desconhecimento que reina em nosso meio acadêmico, e não só na minha universidade, a respeito dos ideais deste movimento, suas práticas, as discussões que ele tem fomentado, as contestações que tem recebido, etc.
Parece-me, então, relevante procurar entender que caminhos o dito movimento tem percorrido e quais dificuldades de aceitação tem encontrado em alguns meios, bem como a razão da existência destas dificuldades, se atinentes ao próprio movimento em si ou ao meio em que se tenta inseri-lo. Embora muito se tenha escrito a respeito do movimento do direito alternativo, nota-se a dificuldade de muitos autores de realizarem uma análise imparcial do seu ideário e a ausência de uma identificação precisa dos descaminhos de tal movimento em solo brasileiro, com apontamentos exatos dos possíveis e reais óbices jurídicos e sociais à sua efetivação.
Os ideais de pensadores e estudiosos como Karl Marx, Eugen Ehrlich, Max Weber, Émile Durkheim, dentre outros que, ressalvadas as controvérsias e falhas de suas teorias e escolas, ocuparam-se em contribuir para um melhor entendimento e aprimoramento do fenômeno jurídico, acabaram por levar-me ao Movimento do Direito Alternativo. Uma vez em contato com o pensamento dos adeptos do MDA, pude perceber as inúmeras divergências que o circundam na crescente bibliografia acerca do tema e o quanto isto tem sido um notório obstáculo à sua compreensão e à consecução dos fins a que ele se propõe.
Concomitantemente, indaguei-me sobre o grande desconhecimento que reina em nosso meio acadêmico, e não só na minha universidade, a respeito dos ideais deste movimento, suas práticas, as discussões que ele tem fomentado, as contestações que tem recebido, etc.
Parece-me, então, relevante procurar entender que caminhos o dito movimento tem percorrido e quais dificuldades de aceitação tem encontrado em alguns meios, bem como a razão da existência destas dificuldades, se atinentes ao próprio movimento em si ou ao meio em que se tenta inseri-lo. Embora muito se tenha escrito a respeito do movimento do direito alternativo, nota-se a dificuldade de muitos autores de realizarem uma análise imparcial do seu ideário e a ausência de uma identificação precisa dos descaminhos de tal movimento em solo brasileiro, com apontamentos exatos dos possíveis e reais óbices jurídicos e sociais à sua efetivação.
Acresce a isso a importância de uma análise acurada da infiltração do
direito alternativo nas instâncias jurídicas locais, dada a atualidade do tema,
o intenso debate que se tem feito acerca dele no cenário jurídico nacional, a
inexistência de um trabalho de pesquisa com este escopo e a demanda social e
acadêmica, dado o vazio encontrado neste campo, por um estudo, à luz da teoria
crítica do direito, do funcionamento do aparato judicial deste estado e do
arcabouço de idéias e ideologias que o fundamentam, tendo em vista a grande
contribuição social que se pode dar com tais elementos à real concretização do
ideal de justiça social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário