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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

A desapropriação e o interesse social

Um tema polêmico é a chamada desapropriação, porém de grande relevância, haja visto, que vivemos em um país de dimensões continentais que herdou uma história latifundiária, onde poucos possuíam muitos e muitos hectares de terras. Nos dias de hoje, esse quadro não é muito diferente, pois, ainda temos muitos senhores de terras, que em muitos casos estão deixando de cumprir com o interesse social da nação Brasileira, por esse e outros motivos, em nossa Carta Constitucional de 1988 foi garantida a desapropriação visando uma maior função social.
Mas o que realmente significa a Desapropriação? Como ela é realizada? Como é vislumbrado o interesse social? Quais são os tipos existentes de desapropriação? Esses são pontos que serão discutidos para que haja um maior esclarecimento pelo assunto.
O significado da palavra desapropriação segundo o dicionário Aurélio é “privar alguém da propriedade de; expropriar; desapossar”, diferente um pouco do conceito utilizado por alguns juristas e doutrinadores, para alguns o conceito mais simples é “Retirada do bem do particular, passando para o poder público, para atender a interesse da comunidade”,segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o conceito é, “procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público”. A desapropriação não é simplesmente a retirada da propriedade de um particular, existem muitos requisitos determinado por nossa Constituição que devem ser obrigatórios para a realização desse ato.
Em nossa carta magna, a desapropriação, está prevista em vários dispositivos, são eles, arts. 5º XXIV; 22 II; 182 § 3º e 4º e III; e 184. Além desses dispositivos, possuímos a legislação complementar. Este ato regulamentado, poderá recair sobre bens móveis e imóveis.
Poderá ser realizada não apenas pela União como também pelos Municípios e Estados, bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal podem ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas em qualquer caso o ato expropriatório deve ser precedido de autorização legislativa.
Nosso ordenamento enquadra dois tipos de desapropriação, aquela efetuável em nome da política urbana e aquela efetuável para fins de reforma agrária. A segunda hipótese será detalhada com maior profundidade, tudo porque, é um assunto em evidência no nosso país, pois é discutido por toda a nossa sociedade (aquele que possui uma grande proporção de terra e aquele que não possui terra alguma).
Uma lei complementar, deixa muito claro qual deverá ser o interesse social, para que ocorra a desapropriação, é a Lei 4132/62, em seu art 1 º (art. 1 º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social...) Demonstra que, para haver a desapropriação, a propriedade não poderá estar cumprindo com sua função social, art 184 CF .
A principal característica para que ocorra a “reforma agrária” é a inobservância da função social rural, isso porque os bens que atinge são, exclusivamente, imóveis rurais improdutivos de grande extensão, outro ponto é quanto a competência para decretá-la é restrita à União Federal. Os requisitos para o atendimento à função social dos imóveis rurais estão elencados no Art. 186 da Constituição Federal.
Quanto ao procedimento, é o do Decreto-Lei nº 3.365-41, até que lei complementar crie o "procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação", conforme Art. 184, § 3º, da Constituição Federal.
Outra característica ainda não comentada, é a indenização sobre a propriedade a ser desapropriada, deverá ser realizada mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de prevenção do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
Nossa constituição traz um esboço lindo para que seja realizada a reforma agrária, porém não é isso que observamos todos os dias na prática, onde muitos ainda possuem pouco e poucos possuem muito, fazendo assim com que seja cada vez maior o número de pessoas que se aliam ao grupo MST, pra que de uma maneira desordenada, rasguem nossa constituição, para a tentativa de impor seus direitos à terra com o uso da força
Atualmente o governo brasileiro, que não consegue colocar em prática o que o lindo texto constitucional explicita, e ainda faz um descaso quanto a esse ponto, uma observação dever ser bem clara, isso não ocorre apenas no governo atual, ocorreu em todos os outros, e com o “andar da carruagem” percebemos que as coisas não mudarão tão cedo.
Por fim, com toda essa, baderna interna no governo e externa com as bagunças realizadas pelo MST estamos caminhando cada vez mais para a não efetivação do direito administrativo, onde seu maior interesse é como bem estar social.