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domingo, 14 de agosto de 2016

Procedimento Sumário


Na previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70, encontra-se o Procedimento Sumário. Em síntese, é o procedimento que cabe em causas de valor até 2 salários mínimos, mais célere, no qual só cabe recurso quando versar sobre matéria constitucional, percorrendo o recurso neste caso todas as instâncias trabalhistas.
Diante dos problemas que a impossibilidade de recurso implica, aliado ao surgimento do procedimento sumaríssimo (o qual abarca também as causas nos valores supra), o rito sumário deixou de ser utilizado na prática, não obstante subsista a previsão legal.
Os juízes normalmente têm fixado o valor da causa acima desse limite, evitando assim possíveis recursos por cerceamento de defesa, já que o procedimento sumário em regra não admite recurso, e isto sempre será desfavorável a uma das partes.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO



O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da petição inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do jus postulandi.
São requisitos da petição inicial a designação do Juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria ou Setor responsável pela Distribuição.
Pelo princípio da oralidade, consubstanciado no art. 840, § 2º da CLT, a petição inicial pode ser oral, sendo então reduzida a termo no Órgão onde for apresentada. Tal faculdade vem se exaurindo na prática, não obstante ainda subsista na legislação.
Após a distribuição, será feita a citação por via postal, sem a participação do Magistrado. Torna-se válido tal ato com a entrega da carta citatória no âmbito do reclamado, não sendo necessária a citação pessoal. No art. 774 da CLT, a lei fixa uma presunção de recebimento, após 48 horas da expedição da carta; tal presunção é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Por fim, há de se ressaltar que não cabe citação por hora certa na Justiça do Trabalho, não se aplicando o CPC nessas hipóteses.
Em decorrência do princípio da concentração, a audiência será o momento para apresentação da defesa. Segundo a lei, a audiência é una, mas, Amauri Mascaro entende que a praxe consagrou a sua divisão, dada a impossibilidade de realização de todos os atos numa só e mesma sessão.
Desse modo, a audiência será divida em inicial, de instrução e de julgamento. Na inicial, será realizada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e frustrada, será apresentada a defesa. A parte tem então 20 minutos para a exposição oral, o que dificilmente acontece, sendo a contestação escrita predominantemente utilizada.
O não comparecimento do Autor gerará arquivamento do processo (art. 844, CLT). Quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos, perderá o direito de pleitear durante seis meses junto à Justiça do Trabalho. Se o Reclamado não comparece, haverá revelia (não apresentação de contestação) e confissão quanto a matéria de fato alegada na exordial.
Segue-se então com a instrução, onde são produzidas as provas orais. Estas são o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas. Quanto à prova documental, esta deve acompanhar a inicial ou a contestação, salvo quando não houver possibilidade de fazê-lo.
A prova pericial também deverá ser requisitada na peça vestibular ou na contestatória.
Não tendo o juiz conhecimento técnico para dirimir controvérsia surgida, deverá nomear perito, o qual receberá encargo judicial de proceder à verificação de conteúdo que exige conhecimento técnico específico. As partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos.
Quanto ao ônus da prova, adota-se supletivamente a regra do Código de Processo Civil (art. 333), cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos a que se referem os pedidos.
Após a instrução, tem-se o momento das razões finais, faculdade conferida as partes para interferir no julgamento do litígio, com um resumo das provas produzidas. Tais memoriais poderão também ser apresentados na forma escrita, sendo também o momento específico para impugnação do valor da causa.
Para pôr termo ao processo na instância inicial, o juiz proferirá a sentença, terminativa ou definitiva, sendo que, na última hipótese, adentrará na discussão do mérito da causa.
A sentença inicia-se pelo relatório, o qual constitui uma exposição informativa sobre as peças produzidas no processo. Ademais, deve haver a fundamentação. Por fim, na conclusão ou dispositivo haverá a decisão do juiz, constituindo o título executório. A sentença será comunicada de imediato quando prolatada em audiência.
Desta decisão caberá Recurso Ordinário para Turma do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, o qual pode revolver a matéria fática, visando inclusive o prequestionamento para posterior Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma da Súmula 297 deste.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA



ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho é, para Amauri Mascaro Nascimento, o ramo do Direito Processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas. Desse modo, goza da autonomia conferida ao Direito Processual comum, não mais podendo ser tratado como direito adjetivo.
Assim, quando há uma formação de uma lide de natureza trabalhista, cuja competência material é da Justiça do Trabalho, aplicam-se as regras próprias disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com auxílio subsidiário do Código de Processo Civil nas matérias não abordadas originariamente pela legislação própria, por força do art. 769 do Diploma Consolidado.
O direito do trabalho ganha, portanto, um direito instrumental próprio, com princípios peculiares e adequados à celeridade e acessibilidade do direito material em tela, que serão detalhados a seguir.
Princípio, para Eduardo Coutore, é um “enunciado lógico extraído de ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra de validade geral”. Então, em decorrência da ordem jurídica trabalhista, o processo do trabalho encontra em seus princípios o fundamento para a solução rápida e eficaz de conflitos resultantes das relações de emprego.
De início, vale ressaltar que se aplicam ao processo do trabalho os princípios gerais do direito processual, como o direito ao contraditório, igualdade de tratamento das partes (em consonância com o princípio da proteção), a publicidade dos atos, a lealdade processual, motivação das decisões, dentre outros.
Quanto aos princípios próprios, far-se-á aqui uma síntese dos diversos princípios trazidos por grandes processualistas em suas obras. Para Menendez Pidal, a rapidez é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista. Nicoliello entende que a ultrapetição das sentenças é manifesta e confere maior liberdade ao magistrado diante da matéria em debate; como exemplo, cite-se a reintegração convertida em indenização dobrada (Art. 496, CLT).
Outro princípio fundamental trazido por Lopez é a concentração. Deste princípio, desdobra-se a brevidade e a simplicidade do processo do trabalho, presentes, por exemplo, na realização de uma audiência una onde é apresentada a contestação.  Nestor de Buen entende que é um princípio fundamental é a realização de justiça social, máxima de toda disciplina legal trabalhista.
Por fim, no que tange à facilitação do acesso às instâncias trabalhistas, consubstancia-se o jus postulandi das partes, que é a possibilidade de as pessoas envolvidas na relação trabalhistas ingressarem em juízo sem o acompanhamento de advogado. Embora tal prerrogativa ponha em dúvida a qualidade de defesa, não deixa de ser um importante facilitador, notadamente ao hipossuficiente.
Percebe-se portanto, que o Processo do Trabalho é um ramo ainda mais instrumental do que o procedimento comum e que busca trazer inovações que permitam a celeridade do processo sem o comprometimento do direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados pela Constituição Federal.

sábado, 13 de agosto de 2016

Rito sumaríssimo

O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.957/2000 teve o objetivo de simplificar o trâmite processual, tornando-o mais rápido e eficaz para as ações trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
O procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
A lei excluiu expressamente deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (artigo 852-A).
Dentre as principais particularidades do rito destacam-se as seguintes:
- impossibilidade da citação por edital; Note-se que no rito ordinário há a citação por edital conforme artigo 841 § 1º daCLT;
-apreciação em 15 dias contados do ajuizamento;
- única audiência;
- a ata de audiência registra, de forma resumida, os atos essenciais;
-todas as provas produzidas em audiência, mesmo que não requeridas previamente;
-máximo de duas testemunhas por parte;( no rito ordinário, 3)
- a sentença não precisa de relatório.
Quanto à eventual recurso, a CLT prevê (i) no artigo 894 § 1º que o recurso ordinário será imediatamente distribuído e o relator deve liberá-lo em 10 dias e colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento e (ii) no artigo 896 § 6º quesomente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.No caso de uma das partes se sentirem insatisfeitas com a sentença poderão interpor os recursos cabíveis, no caso de recurso ordinário este terá preferência no tribunal não terá revisor e será dado parecer oral.
Sobre o tema, ainda persistem algumas discussões relevantes como por exemplo as seguintes:
- O rito sumaríssimo é obrigatório ou facultativo para as ações de valor até 40 salários mínimos?
Discute-se na doutrina essa questão, mas entendo que o rito processual é de ordem pública, e, além disso, o art. 852-A daCLT utiliza o verbo no imperativo, estabelecendo que as causas até 40 salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.
- O rito sumaríssimo revogou o rito sumário?
Tema bastante discutido é atinente à eventual revogação tácita do rito sumário (com previsão na lei nº 5584/70) pelo rito sumaríssimo, considerando-se que o valor da causa do sumário insere-se no limite do sumaríssimo. A este respeito a doutrina majoritária entende que não houve revogação, preservando cada um sua sistemática própria.
- As ações coletivas estão abrangidas pelo rito sumaríssimo?
As ações coletivas, segundo a maioria da doutrina, não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo, pois o art. 852-A da CLTrefere-se aos dissídios individuais.

O QUE É ACÓRDÃO

Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.
Trata-se, portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão.
De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro, os acórdãos devem ser proferidos em observância ao disposto no art. 458, ou seja, devem conter, obrigatoriamente, o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva — na qual se encontra a decisão propriamente dita —, e uma ementa conforme o art. 563 do Código Processo Civil, que significa o resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém uma 'norma, levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la.
O acórdão, como as demais decisões judiciais, deve apresentar o nome de seu relator, dos membros componentes do órgão julgador (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), e o resultado da votação. Caso a votação não seja unânime, o voto vencido, ou seja, o entendimento divergente, mesmo que de um membro apenas órgão julgador deverá ser exposto no acórdão.
Positivado no Código de Conduta Brasileiro e Internacional.
Este registro é especialmente importante pois as decisões não-unânimes comportam embargos infringentes, por exemplo. ..
Outros dispositivos que fazem referência ao acórdão no Código de Processo Civil são os arts. 163, 164, 556 e 564.

o que é a ação civil pública

Esse tipo de ação foi criada no Brasil pela Lei 7.347/85 e se inspirou nas chamadas “class actions” do direito norte americano. É uma forma de defesa dos interesses de toda a coletividade e não apenas de um ou alguns indivíduos.

Por exemplo, em vez de o processo judicial ser iniciado por mim ou você, a ação civil pública é proposta por uma coletividade determinada ou, em algumas situações, até indeterminada de pessoas. No caso relatado na reportagem, a ação foi proposta pelos 'habitantes de São Paulo'.

E como se faz isso? É necessário fazer um abaixo-assinado e circulá-lo por toda a cidade de São Paulo? Obviamente que não, pois isso seria impossível ou, no mínimo, extremamente difícil e demorado.

O que acontece é que a lei dá a algumas entidades o poder de representar a coletividade de pessoas nesse tipo de ação. Assim, podem propor a ação civil pública o Ministério Público (como no caso da reportagem), a Defensoria Pública, a União, os estados e os municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações privadas que tenham mais de um ano de existência e possuam entre as suas finalidades institucionais a defesa do interesse coletivo ameaçado (como, por exemplo, a associação dos moradores de determinada região, a Fundação SOS Mata Atlântica, a Sociedade Protetora dos Animais ou o Instituto de Defesa do Consumidor). A necessidade de que tenha mais de um ano de existência é para evitar oportunismo político.

E quais são os interesses que podem ser defendidos por meio da ação civil pública? A lei diz que a ação civil pública pode ser usada em defesa do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico ou outro interesse coletivo, contra infrações da ordem econômica, da economia popular ou da ordem urbanística.

Mas e se eu souber de alguma violação a esses direitos e o Ministério Público ou qualquer das outras entidades não quiserem propor a ação? Posso ir ao Poder Judiciário eu mesmo?

Não. Ao menos não  por meio da ação civil pública, pois essa ação é privativa das entidades mencionadas acima. Mas existe outra lei mais antiga (Lei 4.717/65), que autoriza qualquer cidadão a propor outro tipo de ação, a chamada ação popular, com o objetivo de anular um ato lesivo ao patrimônio público. Elas não são iguais, mas em alguns casos elas servem para defender os mesmos direitos.

convenção ou acordo coletivo?

Acordo e convenção coletivos não são sinônimos.

Primeiro, na hierarquia das normas do direito do trabalho, está a Constituição Federal. É nela, por exemplo (art. 7º) que está o limite de  44 horas semanais para a jornada de trabalho.

Abaixo da Constituição, estão as leis e decretos, como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as normas específicas de cada categoria (como as regulamentam o exercício de profissões como o jornalismo e a o exercício da medicina, por exemplo).

Além dessas leis, é possível que trabalhadores e patrões regras específicas para sua categoria profissional, ajustando a legislação às situações específicas. Essas regras nunca podem contrariar a CLT e muito menos a Constituição. Elas funcionam como normas suplementares e têm validade entre as partes que negociam esses instrumentos coletivos. Um exemplo de cláusula, como no caso da reportagem, é a fixação de piso salarial para a categoria. Veja que ele sempre será superior ao mínimo nacional, porque a Constituição protege o salário-mínimo.

Esses instrumentos são chamados de acordos coletivos, quando são negociados entre os trabalhadores de uma determinada empresa e seus empregados. 

Já se o instrumento assinado após negociação entre sindicatos de trabalhadores e patrões é chamado de convenção coletiva e vale para aquelas categorias envolvidas (e não apenas para os empregados de uma empresa). Como sindicatos têm limites territoriais, as convenções valem apenas dentro do território coberto por aquele sindicato. Ou seja, a convenção coletiva dos metalúrgicos de São Paulo não vale, por exemplo, para os metalúrgicos do Rio.



Logo, no caso da matéria acima, o título é 'convenção' e não 'acordo'.


Aliás, no caso da reportagem acima, ela diz que a convenção “será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital”, porque essa deve ser a abrangência dos sindicatos que negociaram o instrumento.

Se a negociação não dá certo, é possível em algumas hipóteses ainda a suscitação do dissídio coletivo, que é levado a julgamento no Tribunal Regional do Trabalho nos casos em que os sindicatos não chegam a uma convenção coletiva. Ainda que seja uma decisão tomada por um TRT (que nomalmente é chamada de 'acórdão'), a decisão dada no dissídio coletivo é chamada de sentença normativa.

O que são honorários de sucumbência?



Saiu no Valor Econômico na segunda (08/10/12):

A advocacia obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente contra a redução de honorários de sucumbência. A Corte Especial entendeu que, no caso de ser negado recurso, a diminuição do valor só é possível quando houver pedido expresso da parte. Na prática, a decisão impede desembargadores de reduzir, por conta própria, a verba, que é fixada pelo juiz da causa e paga no fim do processo pelo perdedor. (...)
A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ

Quando uma pessoa tem de ir ao Poder Judiciário para pedir alguma providência ou para se defender de uma ação ajuizada contra ela, em regra, precisa contratar um advogado, pois é ele quem detém o poder de falar em juízo (o que, tecnicamente, é chamado de ‘capacidade postulatória’).

Os serviços de um advogado são remunerados, de modo que se a pessoa ajuizou a demanda objetivando receber R$ 100 mil, conseguiu receber todo o valor, mas teve de pagar R$ 20 mil para o advogado, significa que, na prática, ela só recebeu R$ 80 mil, menos do que teria direito, portanto.

Da mesma forma, se a pessoa se defendeu de uma ação em que tinha por objetivo sua condenação a pagar R$ 100 mil, mas teve de pagar R$ 15 mil a advogado que a defendeu, o resultado prático é um desfalque de R$ 15 mil em seu patrimônio.

É para se evitar essas situações que existem os honorários de sucumbência. O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso,  quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.

‘Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

Mas como o juiz sabe quanto a parte pagou para o seu advogado? Ele não sabe! Esses valores são negociados privativamente entre o cliente e seus advogados. O que ele faz quando determina à parte que perdeu a pagar a sucumbência é simplesmente estimar o valor do que é razoável.

A sucumbência, pela lei, deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a lei também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

O problema relatado na matéria é que os magistrados estavam se aproveitando da permissão legal para, nos casos em que a Estado era vencido, fixar honorários em valores muito baixos ou, até mesmo, reduzir os honorários já fixados pelos juízes de primeiro grau. Em alguns casos, valor que deveria ser entre 10% e 20%, ficava em meros 0,005% do valor da causa. O que o STJ fez foi limitar esse poder de reduzir os honorários de sucumbência.