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sábado, 28 de maio de 2011

Dia da Cidadania: um presente da São Salvador para a comunidade

Autor: Jabes Soares
A Defensoria Pública do Estado da Bahia esteve presente no evento "Dia da Cidadania", realizado no último sábado, dia 28 de maio, na Faculdade São Salvador Unidade Iguatemi (Parque Bela Vista - Brotas).
Com o objetivo de proporcionar à comunidade local atendimento jurídico gratuito nas áreas de Família, Previdenciária, Trabalhista e Direito do Consumidor, a Faculdade disponibilizou, através das turmas do curso de Direito dos turnos matutino e noturno, material de divulgação do INSS, PROCON, Tribunal de Justiça, Ministério Público, DPE e outras Instituições Públicas que visam garantir o acesso à justiça.
Convidada para atender à comunidade no stand da turma de primeiro semestre do turno noturno, a Defensoria Pública do Estado da Bahia esteve representada pelo Defensor Dr. Alan Roque Souza de Araújo e pela representante da Ouvidoria Cidadã, Lussandra Amorim.
Em nome da Ouvidoria Cidadã, Lussandra Amorim parabenizou a Faculdade pela realização, destacando a importância de se oferecer serviços gratuitos à população, buscando aproximar ainda mais as Instituições Públicas das Comunidades.
O Defensor Alan Roque também ressaltou a importância do evento. Discursando para as turmas presentes, professores, servidores da instituição e membros do núcleo de prática jurídica, o defensor explicou a diferença que há entre o Ministério Público e a Defensoria, dúvida ainda presente na nossa sociedade. Sobre o Ministério Público, resumiu dizendo que é a Instituição que atua como fiscal da lei, se responsabilizando por defender os direitos difusos.
Sobre a Defensoria Pública, Dr. Alan disse que a instituição atua na defesa de todo cidadão que não tem condição de pagar advogado. Mas tratou de deixar claro que não é correto dizer que Defensor é advogado de pobre. "Essa afirmação é preconceituosa, ultrapassada e não tem cabimento nos dias atuais", disse.
Falou que a DPE atua em várias áreas, mas enfatizou a lei que prevê atuação da Defensoria nos presídios, com o objetivo de verificar a execução das penas, e também deu destaque às demandas fundiárias que são atendidas, utilizando como exemplo as ocupações irregulares.
O defensor finalizou repetindo que o papel da Defensoria não se resume em defender pessoas carentes, e cita as palavras “lógica”, “razão” e “equilíbrio”.
O “Dia da Cidadania” foi realizado das 9h às 13h e considerado um sucesso pelos professores Renato Salles (coordenador do curso de Direito) e Rúbia Almeida (coordenadora de Atividades complementares do Curso de Direito).
http://www.soteropolitica.blogspot.com/

DIA DA CIDADANIA


DIA DA CIDADANIA
A Faculdade São Salvador - FSS, através do Curso de Direito, realizou neste sábado dia 28 de maio de 2011, a ação Dia da Cidadania com o objetivo de orientar as famílias da população circunvizinha a respeito do Acesso à Justiça. Ao lado do Núcleo de Assistência Jurídica da Faculdade – campus Iguatemi, vários stands foram montados para atendimento ao público.
Sob a orientação da Professora Rúbia Almeida, coordenadora de Atividades Complementares do Curso de Direito, alunos dos quatro primeiros semestres do curso de Direito da instituição participaram do evento, disponibilizando informações sobre o PROCON, Tribunal de Justiça, INSS, DPE e Ministério Público.
A Drª Lussandra Amorim Azevêdo, da Ouvidoria Cidadã da Defensoria Pública do Estado da Bahia, realizou atendimento no stand dos alunos do primeiro semestre do noturno. Diversas pessoas foram ouvidas, consultando processos, esclarecendo sobre mediação e conciliação.
Segundo Dr. Alan Roque Souza de Araújo, Defensor Público Estadual, que também se fez presente ao evento, a Defensoria atua na defesa do cidadão sem condições de pagar advogado, salientando que “não é correto dizer que Defensor é advogado de pobre, atualmente esse posicionamento é preconceituoso e ultrapassado".
Durante o evento, o Professor Renato Salles, Coordenador do curso de Direito da FSS, anunciou a inauguração do Núcleo de Assistência Jurídica da Faculdade, nesta segunda- feira, dia 30 de maio às 9h. Esse Núcleo prestará atendimento ao público, de terça à sexta-feira, das 9h às 18h e aos sábados, das 9h às 12h.

Fernando Paixão

domingo, 22 de maio de 2011

Defensoria Pública - Ame e Adote

Ação Cidadã – Ame e Adote


No dia 25 de maio de 2009, por ocasião da comemoração pelo Dia Nacional da Adoção, a Defensoria Pública da Bahia lançou a Ação Cidadã - Ame e Adote. Trata-se de uma campanha que busca estimular as famílias para a adoção e a regularização da guarda no caso daqueles que já "criam" crianças ou adolescentes. A ação ocorre com maior ênfase, de forma simultânea, em Salvador e Feira de Santana, mas outras comarcas da Bahia também aderiram.
O objetivo da Ação Cidadã - Ame e Adote é garantir para as crianças e adolescentes que estão nos abrigos, orfanatos e casas de acolhimento, cadastrados junto ao Juizado da Infância e Adolescência para adoção, o direito à convivência familiar. Além disso, assegurar os direitos civis daqueles que são considerados "filhos de criação", mas ainda não possuem representantes legais. A campanha, que tem como slogan "Adotar é legal, adoção é amor", conta com o apoio de peças publicitárias como cartaz, folder, outdoor, busdoor, camisa.
SALVADOR - O trabalho realizado pela Defensoria também recebeu o reforço de um levantamento feito pela Defensoria durante visitas realizadas a 23 abrigos de Salvador entre os dias 13 de março e 6 de abril de 2009, onde estava abrigada uma média de 250 crianças e adolescentes; apenas 10% disponível para adoção.
FEIRA DE SANTANA - Idealizado pela defensora pública da área de infância e juventude Sandra Falcão, o projeto conta com o apoio da Secretaria da Educação, através da Diretoria Regional, e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
ADOÇÃO - O processo de adoção é simples. A pessoa que deseja adotar precisa apenas apresentar uma diferença de idade mínima de 16 anos em relação ao adotado e não ser ascendente nem descendente do mesmo. Caso o adotante já disponha da guarda da criança ou adolescente, é necessário apenas regularizar a situação.
Para mais informações sobre como ser beneficiado por esta Ação Cidadã da Defensoria Pública, LIGUE 129, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h. Ligações apenas de telefone fixo.

Defensoria Pública - Sou Pai Responsável

Ação Cidadã - Sou Pai Responsável

A Defensoria Pública do Estado da Bahia realiza a Ação Cidadã - Sou Pai Responsável todos os anos especialmente durante o mês de agosto por causa do Dia dos Pais. O objetivo é orientar as famílias mais necessitadas da população baiana a respeito dos conflitos que envolvem a paternidade responsável e as relações familiares, buscando reduzir a demanda da área, que é a maior atendida pela instituição atualmente. Através da mediação, conciliação e realização de exames gratuitos de DNA, a Ação percorre as cidades onde há Defensoria Pública desde 2008.
A Ação Cidadã busca conscientizar a população - em especial aos homens - de que a paternidade vai além da responsabilidade, é uma atitude que pode gerar orgulho e prazer no convívio com o filho. A Defensoria está à disposição para realizar acordos e conciliações que possam solucionar este conflito extra-judicialmente, desafogando, assim, o fluxo da Justiça. Caso haja a dúvida da paternidade, o exame de DNA poderá ser feito gratuitamente.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia acredita que é papel desta instituição levar o direito àqueles que muitas vezes nem sabem que têm direito.
Reconheça a Paternidade de seu filho(a).
Procure a Defensoria Pública mais perto de você e viva a alegria de Ser Pai.
Ação Cidadã - Sou Pai Responsável
Disque Defensoria 129
www.defensoria.ba.gov.br
Ação Cidadã - Sou Pai Responsável

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A Defensoria Pública do Estado da Bahia realiza a Ação Cidadã - Sou Pai Responsável todos os anos especialmente durante o mês de agosto por causa do Dia dos Pais. O objetivo é orientar as famílias mais necessitadas da população baiana a respeito dos conflitos que envolvem a paternidade responsável e as relações familiares, buscando reduzir a demanda da área, que é a maior atendida pela instituição atualmente. Através da mediação, conciliação e realização de exames gratuitos de DNA, a Ação percorre as cidades onde há Defensoria Pública desde 2008.
A Ação Cidadã busca conscientizar a população - em especial aos homens - de que a paternidade vai além da responsabilidade, é uma atitude que pode gerar orgulho e prazer no convívio com o filho. A Defensoria está à disposição para realizar acordos e conciliações que possam solucionar este conflito extra-judicialmente, desafogando, assim, o fluxo da Justiça. Caso haja a dúvida da paternidade, o exame de DNA poderá ser feito gratuitamente.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia acredita que é papel desta instituição levar o direito àqueles que muitas vezes nem sabem que têm direito.
Reconheça a Paternidade de seu filho(a).
Procure a Defensoria Pública mais perto de você e viva a alegria de Ser Pai.
Ação Cidadã - Sou Pai Responsável
Disque Defensoria 129
www.defensoria.ba.gov.br



Ministério Público do Estado da Bahia

O Ministério Público define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três Poderes nem pode ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública. Cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo. Para exercer essas relevantes funções públicas, os membros da Instituição gozam de prerrogativas de independência funcional equiparadas às dos membros da magistratura. A Instituição goza de autonomia administrativa e funcional, exercendo a iniciativa privativa dos projetos de lei sobre a definição dos direitos, deveres, prerrogativas e subsídios de seus membros e dos vencimentos do seu pessoal de apoio.
No Estado da Bahia, o Ministério Público é chefiado pelo Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada pelo voto de todos os Procuradores e Promotores de Justiça do Estado. Os membros do Ministério Público possuem os mesmos direitos e prerrogativas dos magistrados, mas as carreiras são distintas, não havendo qualquer hierarquia entre os integrantes da Instituição e os membros da magistratura. O perfil institucional do Ministério Público da Bahia tem matriz na Constituição Federal (arts.127-130) e desenvolvimento na Constituição Estadual (arts.135-139), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Nº 8.625, 12/02/1993) e na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público da Bahia (Lei Complementar n º 11, 18/01/1996).


Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça

Cidadania - caoci@mp.ba.gov.br

Cível e Fundações - caocif@mp.ba.gov.br

Consumidor  - ceacon@mp.ba.gov.br

Criminal  - caocrim@mp.ba.gov.br

Infância e Juventude -  caoinfa@mp.ba.gov.br

Meio Ambiente  - ceama@mp.ba.gov.br

Ordem Tributária  - caofis@mp.ba.gov.br

Organizações Criminosas -  caococ@mp.ba.gov.br


Procuradorias de Justiça

Criminal procuradoria - criminal@mp.ba.gov.br

Cível procuradoria - civel@mp.ba.gov.br


http://www.mp.ba.gov.br/

Endereço: Avenida Joana Angélica, 1312 - Nazaré, Salvador - BA - (0xx)71 3103-6400

quinta-feira, 12 de maio de 2011

O Precedente no Common Law

Autor: Paulo Stanich Neto

 
Para que o operador ou estudante de Direito brasileiro possa compreender o sistema anglo-saxônico de justiça, o Common Law, é preciso esclarecer que a pedra de toque é o precedente. É o instituto que vincula decisões proferidas nos tribunais das instâncias superiores pelos inferiores nos casos futuros que a mesma matéria for analisada. 
O precedente tem papel importante em duas situações distintas neste sistema: O da criação de nova norma e da interpretação de norma em vigor.
Criação de Precedente
Os magistrados do common law possuem a prerrogativa de criar um precedente novo para soluções de casos sem precedentes e normas legisladas sobre determinado tema, vinculando automaticamente com outras decisões futuras. Desta forma, sabendo da responsabilidade social, as decisões são exaustivamente refletidas, onde toda cautela é pouca na hora de proferir a decisão.
Uma vez estabelecido o precedente, este só poderá ser modificado ou revogado pela corte originária ou hierarquicamente superior. Vale ressaltar, que é muito raro que um precedente seja modificado por completo, o que geralmente acontece são pequenos ajustes para a realidade épica. A estabilidade dentro do sistema common law é levada muito a sério, de sorte, que embora os precedentes possam ter mudanças com subtrações ou adições de sua indicação ao caso concreto, nunca é totalmente abandonado.
A jurisprudência tem um caráter normativo muito forte, servindo como fonte do Direito para solucionar quaisquer tipos de lide. O uso de precedentes evoluiu durante anos e são bem fundamentados e compreendidos pelos operadores do Direito dos países onde o sistema está implantado. Embora à primeira vista possa parecer estático, a mediada que a sociedade evolui com advento da tecnologia, novas relações sociais e familiares dentre outros fenômenos, a jurisprudência vai se adaptando ou criando novos precedentes.
Interpretação dos Precedentes
Da mesma forma que nem todos países do sistema romano-germânico encontram suas normas codificadamente organizadas, no common law, nem todos que seguem seu sistema encontram seu direito positivo pronunciado somente na jurisprudência.
O sistema anglo-saxônico sugere uma supressão na produção legislativa, mas o mesmo não sucede, pelo contrário, se analisarmos, por exemplo, os Estados Unidos da América, além das normas de natureza federal, veremos também encontraremos outros complexos conjuntos normativos nos Estados, onde muitas vezes os princípios mudam totalmente de unidade para unidade federativa, não obstante as leis produzidas pelos condados e cidades.
Por mais cautela que o legislativo possa ter antes de promulgar as leis, a ambigüidade na aplicação sempre acontecerá, pela própria natureza da aplicação do Direito. Com a problemática posta no caso concreto, a oportunidade de dirimir dúvidas e estabelecer uma interpretação é do poder judiciário.
Proferida a decisão pelo poder judiciário sobre determinado fato novo, vincula-se a decisão a casos análogos, gerando segurança em relação às expectativas do jurisdicionado, que quase sempre pode prever os resultados das demandas judiciais.
O maior problema nas interpretações é a linha tênue que separa se o caso concreto está dentro dos parâmetros de decisão já proferida, ou não. Este é um problema recorrente, sobretudo, no direito constitucional norte-americano. Dentro deste contexto, podemos verificar que dentro da própria magistratura há dois grupos distintos, os ativistas que querem que a interpretação da norma se altere de acordo com a conveniência política, e os que defendem uma modificação somente quando houver latente legitimidade social.
Trabalhar com os Precedentes
Normalmente os operadores do Direito iniciam a análise dos casos concretos pela legislação junto com as jurisprudências referente. É comum no common law não ter lei que discipline várias questões, sendo os precedentes a única fonte. É através dos anais jurisprudenciais que se desenvolve o raciocínio jurídico para solução da demanda, vale ressaltar que a doutrina tem pouca importância no processo.
Com advento da informática, os operadores ganharam um grande facilitador para seu trabalho, já que nas milhares decisões proferidas nos tribunais, com os modernos sistemas de pesquisa, fica bem melhor encontrar os temas que interessam. Como em cada caso julgado o juiz fundamenta em caso anterior que gerou precedente, um caso abre o link para outro e assim por diante, formando uma grande corrente para pesquisa jurisprudencial.
Quando o caso em concreto a ser submetido pelo judiciário não possui precedente, o advogado procurará o mais análogo possível para tentar prever o resultado. Nestes casos, de inovação, é um dos fatores mais estimulantes para os operadores do Direito do Commom Law

Common law


Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos. Nos sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente.  O conjunto de precedentes é chamado de common law e vincula todas as decisões futuras. Quando as partes discordam quanto o direito aplicável, um tribunal idealmente procuraria uma solução dentre as decisões precedentes dos tribunais competentes. Se uma controvérsia semelhante foi resolvida no passado, o tribunal é obrigado a seguir o raciocínio usado naquela decisão anterior (princípio conhecido como stare decisis). Entretanto, se o tribunal concluir que a controvérsia em exame é fundamentalmente diferente de todos os casos anteriores, decidirá como "assunto de primeira impressão" (matter of first impression, em inglês). Posteriormente, tal decisão se tornará um precedente e vinculará os tribunais futuros com base no princípio do stare decisis.
Na prática, os sistemas de common law são consideravelmente mais complexos do que o funcionamento idealizado descrito acima. As decisões de um tribunal são vinculantes apenas numa jurisdição em particular e, mesmo dentro de uma certa jurisdição, alguns tribunais detêm mais poderes do que outros. Por exemplo, na maior parte das jurisdições, as decisões de um tribunal de recursos são obrigatórias para os juízos inferiores daquela jurisdição e para as futuras decisões do próprio tribunal de recursos, mas as decisões dos juízos inferiores são apenas "persuasivas", não vinculantes. Ademais, a interação entre o common law, o direito constitucional, o direito legislado e os regulamentos administrativos causam considerável complexidade. Todavia, o stare decisis, o princípio de que os casos semelhantes devem ser decididos conforme as mesmas regras, está no cerne de todos os sistemas de common law.
Os sistemas de common law foram adotados por diversos países do mundo, especialmente aqueles que herdaram da Inglaterra o seu sistema jurídico, como o Reino Unido, a maior parte dos Estados Unidos e do Canadá e as ex-colônias do Império Britânico.
O common law é a base dos sistemas jurídicos da Inglaterra e do País de Gales, Irlanda do Norte, Irlanda, do direito federal e estadual dos Estados Unidos (exceto o direito da Louisiana), do direito federal e provincial do Canadá (exceto o direito civil do Quebec), Austrália (tanto o direito federal quanto o estadual), Nova Zelândia, África do Sul, Índia, Malásia, Brunei, Paquistão, Cingapura, Hong Kong e muitos outros países geralmente de língua inglesa ou membros da Commonwealth (exceto Malta e a Escócia). Como regra, todos os países que foram colonizados em algum momento pela Inglaterra ou pelo Reino Unido usam o common law, exceto os que já haviam sido colônias de outro império, caso do Quebec (que segue o sistema jurídico francês), da África do Sul e do Sri Lanka (que seguem o sistema romano-germânico de origem neerlandesa), onde o sistema romano-germânico anterior foi mantido para respeitar os direitos civis dos colonos locais. O sistema indiano de common law também é uma mistura de direito inglês com direito hindu local, exceto no estado de Goa, que mantém o código civil português. O sistema jurídico da Nicarágua também mescla o common law inglês com o sistema romano-germânico, devido à administração britânica da porção oriental do país desde meados do século XVII até cerca de 1905, ademais de intervenções e influências estadunidenses posteriores.
O common law desenvolveu-se originalmente sob o sistema inquisitório da Inglaterra durante os séculos XII e XIII, como o conjunto das decisões judiciais que se baseavam na tradição, no costume e no precedente. Instituições e culturas legais deste tipo assemelham-se às que existiram historicamente em sociedades nas quais o precedente e o costume desempenharam, por vezes, um papel substantivo no processo legal, inclusive o direito germânico e o direito islâmico.
O common law emprega um forma de raciocínio baseado em casos ou "casuísmo". Aplicado a casos cíveis, o common law foi criado para compensar alguém por atos ilícitos chamados torts, quer dolosos, quer culposos, e desenvolveu o ramo do direito que reconhece e regula os contratos. O procedimento adotado pelos tribunais de common law é chamado adversarial system (algo como "sistema do contraditório"), também criado por este sistema jurídico.
Alguns teóricos afirmam que a common law inglesa teria sido inspirada pela lei islâmica; Acadêmicos como John Makdisi, Jamila Hussain e Lawrence Rosen argumentaram que diversas das instituições fundamentais da common law inglesa derivaram ou foram adaptadas de instituições legais similares na lei e na jurisprudência islâmica, e introduzidas à Inglaterra após a conquista normanda da Inglaterra pelos normandos, que conquistaram e herdaram a administração legal do Emirado da Sicília (ver cultura árabe-normanda).
Antes da conquista normanda de 1066, a justiça era administrada principalmente pelos tribunais de condado, presididos pelo bispo diocesano e pelo xerife, os quais exerciam jurisdição tanto eclesiástica quanto civil. O julgamento pelo júri começou naqueles tribunais.
Ao tornar-se o primeiro rei plantageneta, em 1154, Henrique II institucionalizou o common law ao criar um sistema jurídico unificado e "comum" a todo o reino que incorporava e elevava o costume local ao nível nacional, abolia o controle e as peculiaridades locais e eliminava medidas arbitrárias e reintroduzia o sistema do júri. Este chegava ao veredito por meio da avaliação do conhecimento comum local, não necessariamente através da apresentação de provas, o que distingue dos tribunais do júri modernos.
Henrique II desenvolveu a prática de enviar juízes de seu próprio tribunal central para ouvir as diversas controvérsias por todo o país. Seus juízes resolviam-nas de modo ad hoc, conforme a sua interpretação do que era o costume aplicável. Os juízes reais retornavam a Londres e freqüentemente discutiam seus casos e decisões entre si. As decisões eram registradas e arquivadas. Com o passar do tempo, surgiu a regra do stare decisis (ou do precedente), segundo a qual o juiz estava obrigado a seguir a decisão pretérita de um juiz anterior e a adotar a interpretação jurídica do juiz anterior, aplicando os mesmos princípios usados por aquele magistrado quando os dois casos apresentassem fatos semelhantes. Com este sistema de precedentes, as decisões "congelavam-se" e seu conteúdo perpetuava-se, e assim o direito pré-normando de costumes locais desconexos foi substituído por um sistema elaborado e coerente de normas que era comum por todo o reino, donde o nome common law.
A criação, por Henrique II, de um sistema judicial poderoso e unificado, que restringia de certa maneira a autoridade dos tribunais eclesiásticos, provocou um conflito com a igreja, especialmente com Thomas Becket, Arcebispo da Cantuária. Becket terminou por ser morto dentro da catedral da Cantuária por quatro cavaleiros que pensavam agir em nome de Henrique. Naquela altura, Becket e Henrique estavam envolvidos numa controvérsia dura acerca da jurisdição dos tribunais reais sobre ex-clérigos. O assassinato do arcebispo, que foi imediatamente venerado como um mártir e, depois, como um santo, provocou uma reação ultrajada do povo contra o rei. Henrique viu-se forçado a revogar as leis que haviam causado a controvérsia e a abandonar os seus esforços para que os membros do clero respondessem por crimes seculares.
Apesar deste retrocesso, o common law produzido pelos juízes perdurou por séculos como a principal fonte do direito penal e civil do reino. Posteriormente, quando o parlamento adquiriu poderes legislativos, as leis por ele promulgadas começaram a limitar em algumas áreas o escopo do common law, que, todavia, ainda hoje mantém seu papel como um elemento essencial do sistema jurídico britânico.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Solução de conflitos no âmbito do trabalho

Autor: Halley Souza
A Lei 9.958/2000, que institui a possibilidade de criação das Comissões de Conciliação Prévia, trouxe uma grande inovação ao Direito Brasileiro, mas junto com a novidade surgiram matizes de pensamento posicionadas em elogios e críticas, razão pela qual se faz necessário um abordagem detalhada sobre as origens deste conceito juslaboral.
A idéia de solucionar os conflitos trabalhistas, de forma apartada, nasce, especificamente, no advento da recomendação 92 da OIT, de 06 de junho de 1951, a qual, em síntese, orienta a solução de conflitos no trabalho, no sentido de buscar a resolução através de uma comissão parital, constituindo-se no nascedouro do ideário de solucionar conflitos advindo das relações de trabalho
Vale dizer que conforme ensina o mestre Arnaldo Süssekind a recomendação as recomendações destinam-se a sugerir normas que podem ser adotadas no ordenamento do país membro da OIT.
No ano de 1979, na redemocratização da Espanha, após a queda do General Franco, é criado o IMAC (Instituto de Mediação Arbitragem e Conciliação), o qual se destina a solução de conflitos no âmbito do direito das relações do trabalho. O instituto constituiu-se em um órgão estatal independente sem ligação com nenhum dos poderes.
Contudo, o IMAC não logrou êxito, pois após a sua criação, surgiram nos locais de trabalho, comissões paritarias que solucionavam de forma mais eficiente os conflitos, até porque eram órgãos mais próximos da realidade onde se delimitava a lide.
Em Portugal, existe a lei das Relações de Coletivas de Trabalho, que tutela a solução de conflito individual e coletivo. Esta lei prevê que a norma coletiva deve sempre que acordada entre as partes (trabalhador e patrão), estipularem como será a solução em caso que envolva a aplicação da norma acordada, ou seja, o Acordo Coletivo deve prevê onde será solucionado o conflito advindo do próprio acordo. Não havendo previsão, o caso é remetido para o Ministério da Tutela.
Na Itália existe o Estatuto do Trabalhador lei 300/70, que serviu de base para a organização espanhola. O estatuto italiano prevê várias formas de solução de conflitos, dentre as quais, a Comissão no local de trabalho, o Colégio de Conciliação e Julgamento. Os trabalhadores indicam um representante e os empregadores indicam outro, sendo que os dois representantes de comum acordo escolhem uma terceira figura e constituem o Colégio.
Vale salientar que as estatísticas italianas informam que as comissões são a forma mais utilizada para a solução de conflitos na Itália. O sistema italiano possui garantias reais contra a despensa arbitrária, sendo que a demissão somente se efetiva se houver apuração dos fatos através de sindicância, ou seja, a convenção 158 da OIT é aplicada na plenitude.
Assim, o Direito Comparado assevera inúmeros exemplos no que tange a solução de conflitos, mas é importante considerar que as realidades, tanto no aspecto sócio-cultural, como no aspecto de politização dos trabalhadores europeus, é, sem dúvida nenhuma, muito diferenciada, em termos de qualidade, do que apresenta a realidade do trabalhador brasileiro.
Desta forma, certamente devemos aplicar os ensinamentos advindos do Direito Comparado, mas é imprescindível, considerar as variáveis presentes no sistema nacional, dentre elas, a desarticulação do movimento sindical, baixíssimo nível cultural do trabalhador e o crescente descrédito das instituições estatais.
A realidade nacional apresenta três grandes eixos no que concerne a solução de conflitos trabalhistas, sendo o primeiro em relação a forma de solucionar, o segundo em relação a organização do trabalhador e o último atinente ao papel do advogado.
No que tange a forma de solucionar, preliminarmente, devemos avaliar o atual estágio da Justiça do Trabalho, que em parte pela atuação de seus operadores, e, sobretudo, pela influência da política desmanteladora implementada pelos agentes neo-liberais, efetivaram no judiciário trabalhista a total precarização dos direitos laborais.
É inegável que a veemente procrastinação das lides trabalhistas, associadas às dificuldades sócio-econômicas do país criaram um panorama de total horror, que necessariamente compele os agentes do judiciário trabalhista, em especial, o advogado a buscar por via de acordos solução de maioria dos conflitos, mesmo que isso represente, muitas vezes na entrega de sólidos direitos do trabalhador.
Nesse sentido, os promotores do neoliberalismo acatando aos mandos do BIRD e do FMI, vêem paulatinamente flexibilizando implementando transformações no âmbito do Judiciário Trabalhista.
Contudo, diferentemente do que se esperava, ou seja, um grande pacotaço para a Justiça do Trabalho, o que na verdade vem sendo implementado são medidas gradativas que, como já foi dito, somada à realidade sócio-econômica de terror promovem o verdadeiro desmonte do Judiciário Trabalhista.
Nesse contesto, é apresentada a lei do Rito Sumaríssimo que nada mais é do que uma forma de discriminação aos trabalhadores, eis que o Direito do médico ou do Engenheiro, por exemplo, é mais importante e por tal está adstrito a um rito mais seguro do ponto de vista jurídico, do que o direito do operário, pois este é exposto a um rito processual demasidamente inseguro do ponto de vista jurídico, afrontador em grande parte de direitos constitucionais como a isonomia, contraditório e ampla defesa.
Assim, se apresenta, também, a lei 9.958 que, em verdade, não se trata de um novo produto no desmonte do judiciário trabalhista como foi alardiado, mas sim de projeto de lei que transitou durante algum tempo no Congresso Nacional, sendo que idéia de forma geral constitui-se em avanço para a população.
Então, aproveitando-se de todo o quadro posto, tem-se uma nova forma para o solucionar os conflitos dos trabalhadores, ou seja, é apresentada a lei 9.958 que cria a comissão de conciliação prévia.
Porém, devemos aplicar algumas reservas legais no que pertine a exegese do mencionado diploma legal, eis que alguns interpretes de primeira hora contribuem em muito para descaracterização do mundializado instituto da conciliação.
O primeiro grande aspecto a ser defendido centrado na necessária presença do sindicato para a composição de uma CCP, seja no âmbito da empresa ou em âmbito das categorias. Esta necessária participação do sindicato é advinda inicialmente da interpretação gramatical do artigo 625 – A da lei 9.958 que determina:
"As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho." (grifei)
Ora, fica nítido que o artigo apresenta uma regra geral para as CCP que é a obrigatória composição de empresa e sindicato(pela lógica legislativa adotada sindicato refere-se ao aspecto profissional), ou seja, a regra geral afirma, categoricamente, que as comissões serão instituídas por empresas e sindicatos.
Vale dizer, que outra interpretação seria equivocada, inclusive, do ponto de vista constitucional, visto que os artigos 7o XXVI 8o, II, III e VI, determinam a presença dos sindicatos tanto para a defesa dos direitos coletivos como os individuais da categoria. É possível afirmar que este dogma jurídico obstar qualquer outra interpretação a respeito do tema.
Consoante aos artigos 625-B e C da lei, fica nítido que cada um desses dispositivos, constitui-se em especificidade da regra geral, ou seja, a regra geral – gênero - diz que as empresas e o sindicatos – necessariamente juntos - puderam compor a CCP e os demais artigos prevêem, sucessivamente, regras para a CCP no âmbito da empresa 625 – B e no âmbito sindical 625- C.
Outro aspecto que ainda deve ser defendido pelo movimento sindical é a necessidade de estabelecer as normas da CCP, fundamentalmente, através de acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo que o 625-C é taxativo em se tratando de comissão no âmbito sindical, porém no âmbito da empresa, também se faz necessário até pela lógica já apresentada de que o sindicato é parte indispensável para a composição da CCP.
A instalação da CCP no âmbito da empresa deve ser outra bandeira ser defendida pelo movimento sindical, visto as nítidas vantagens advindas de uma composição feita no local de trabalho, conforme nos ensina os exemplos já apresentados pelo Direito comparado, mas deve-se ter bem claro que tal CCP deverá ter a presença do Sindicato, razão pela qual o trabalhador daquela empresa deve ser membro escolhido pelo sindicato, sendo que este entendimento fundamenta-se na regra geral do 625 A e nos artigos 513 e 611 da CLT.
Ainda, as CCP’s devem, obrigatoriamente, afastar a eficácia liberatória, através da quitação geral, conforme já realizou o Sindicato dos Metalúrgicos em Convenção Coletiva com respectivo Sindicato Patronal. Foi estipulados que a quitação será apenas do objeto feito no pedido e que se, por ventura, vier a ser quitado todo o contrato é obrigatório esclarecer de forma veemente o trabalhador.
Nesse sentido, tem-se como exemplo o item 2.1.4 do Regimento Interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia firmada em Convenção Coletiva entre Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul:
"2.1.4 – O termo de conciliação constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral do objeto quitado, conforme o que seja declarado pelas partes. Em havendo quitação geral e irrestrita da relação de trabalho finda, o trabalhador deverá ser expressamente alertado para o efeito de que não lhe será mais permitido demandar, quer perante a comissão, quer em juízo, a respeito do referido relacionamento."
Outro ponto obrigatório a ser defendido, esta relacionado à condição de procedibilidade da Ação Trabalhista imposta pelo artigo 625-C, o qual obriga à tentativa de conciliação, quando na localidade existir CCP, para que seja possível a proposição de futura Ação.
Ora, em que pese à estipulação expressa na lei 9958/2000 é de bom alvitre que através de acordo coletivo ou Convenção Coletiva seja afastado o comando explicitado no referido dispositivo, pois a inconstitucionalidade do diploma legal é gritante, já que afronta de forma direta os artigo 5o da CF/88, incisos XXXV e LV.
Ainda, devemos tornar uníssono o posicionamento, no sentido de viabilizar a presença do advogado na CCP, eis que mesmo inexistindo previsão no texto da lei 9.958/2000, o artigo 113 da CF/88 cominado com os artigos 2o da Lei 8906 de 1994(Estatuto da OAB) assegura a presença dos advogado perante a CCP.
Por outro lado, o artigo 14 da lei 5.584/70 estipula que a assistência judiciária prevista pela lei 1060/50 será prestada por advogado credenciado pela categoria, pelo que, considerando que o objetivo da CCP é transacionar Direito real de cunho alimentar, por conseqüência lógica deve o sindicato propiciar a presença do advogado para que sejam aprimoradas as garantias do trabalhador.
Em suma, devemos trabalhar campanhas de esclarecimento ao trabalhador, para que se tenha consciência dos principais aspectos norteadores da CCP, mais do que isso, é primordial a participação dos movimentos sindicais e dos operadores do direito do trabalho no processo, pois o risco que corremos é o risco de, por omissão, compartilharmos com o processo perverso de precarização do Direito do Trabalho imposto pelos interesses do capital.

ARBITRAGEM

CARTILHA [PDF]

O que é arbitragem?
A arbitragem, há décadas utilizadas nos países desenvolvidos, é regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, a chamada Lei da Arbitragem, e vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário.
Na arbitragem impera a autonomia da vontade das partes envolvidas, manifestada na medida em que são elas que definem os procedimentos que disciplinarão esse processo, que estipulam o prazo final para sua condução, que indicam os árbitros que avaliarão e decidirão a controvérsia instaurada.
Resumidamente, é como se fossem criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados. Isso garante, além de uma boa solução para o caso, sigilo, economia, a certeza de que o julgamento do problema será realizado por pessoas com profundo conhecimento do assunto em questão e, além de tudo, rapidez, já que a arbitragem deve ser concluída no prazo máximo legal de 180 dias, se outro prazo não for acertado pelas próprias partes. 

Procedimentos Arbitrais
Caberá à parte que requerer a arbitragem escolher o tipo de procedimento arbitral a ser adotado. A parte requerida poderá, entretanto, solicitar a conversão do procedimento. A Câmara de Arbitragem do Mercado oferece três tipos de procedimento arbitral, confira abaixo os tipos e os fluxogramas do processo:
Ordinário
É o procedimento arbitral mais completo, recomendável para questões de maior complexidade. Requer três árbitros.
Sumário
É um procedimento arbitral simplificado e, portanto, mais rápido e econômico em comparação ao procedimento ordinário. Em princípio, mostra-se recomendável para questões de menor complexidade. Somente um árbitro é necessário.
Ad Hoc
Neste tipo de arbitragem, se as partes desejarem e estiverem de acordo, poderão também escolher árbitros externos à Câmara de Arbitragem do Mercado ou, ainda, escolher outra Câmara ou Centro de Arbitragem para proceder à análise e à solução do conflito.

Alguns aspectos jurídicos sobre a mediação de conflitos

Autor: Adolfo Braga Neto,

Persiste ainda no Brasil muito desconhecimento sobre a mediação de conflitos. Por isso importante seria num primeiro momento lembrar que a atividade é um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes, com o objetivo, dentre outros, de promover o diálogo entre elas a fim de possibilitar maior reflexão sobre suas questões, com vistas a construção de soluções.
Pode-se fazer uso do método em diversas áreas, em especial onde existe inter-relação passada, que continuará ou não a futuro. Em geral conduz a bons resultados em todos os tipos de conflitos familiares, comerciais, cíveis, trabalhistas, organizacionais, internacionais, escolares, comunitários, meio ambiente, etc. Enfim, em todas as áreas que envolvam uma relação continuada entre pessoas físicas e jurídicas.
A mediação parte de uma premissa de devolução às partes do poder de gerir e resolver o conflito, no sentido de que são elas as mais indicadas para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para elas próprias e enfrentam momentaneamente dificuldades em melhor administrá-lo.
A pergunta mais freqüente dos operadores do direito sobre a mediação de conflitos é seu embasamento legal. É sabido que a legislação brasileira não a prevê formalmente e que sua natureza jurídica é contratual, posto ser duas ou mais vontades orientadas para um fim comum de contratar um profissional para que este as auxilie a produzir conseqüências jurídicas, extinguir ou criar direitos, baseados nos princípios da boa fé e da autonomia das vontades, preservando durante seu procedimento o da igualdade das partes, pressuposto processual do direito pátrio brasileiro.
Como contrato pode ser classificado como plurilateral por estarem ajustadas no mínimo 3(três) pessoas físicas ou jurídicas. Consensual, uma vez que nasce do consenso entre as partes envolvidas. Informal, visto pressupor regras flexíveis de acordo com os interesses das partes. Oneroso, posto ser objeto de remuneração ao profissional que colaborará com os mediados. Na verdade é um contrato de prestação de serviços, no qual de comum acordo as partes contratam um mediador para que as auxilie na busca de soluções para o conflito que estão enfrentando. Ele, portanto possibilita a criação de um contrato a futuro ou compromissos assumidos a futuro, constituindo-se seu objetivo principal.
Como contrato, ainda, há que se pensar a partir de seus princípios e norteadores os seguintes requisitos mínimos:
a) Qualificação completa das partes e dos seus advogados devendo estes apresentarem os documentos legais que lhes conferem poderes de representação legal, nos termos da lei;
b) Qualificação completa do Mediador e do co-Mediador se for o caso de co-mediação;
c) Regras claras estabelecidas para o procedimento;
d) Número indicativo de reuniões para bom andamento do processo de mediação;
e) Honorários bem como as despesas incorridas durante a mediação e formas de pagamento, os quais, na ausência de estipulação expressa em contrário, serão suportadas na mesma proporção pelas partes;
f) Previsão de que qualquer das partes, assim como o mediador pode, a qualquer momento, retirar-se da Mediação, comprometendo-se a dar um pré-aviso desse fato ao Mediador e vice-versa.
g) Inclusão da confidencialidade absoluta relativa a todo o processo e de conteúdo da Mediação, nos termos da qual as partes e o Mediador se comprometem a manter em total sigilo a realização da mediação e não utilizar qualquer informação documental ou não, oral, escrita ou informática, produzida durante ou em resultado da Mediação, para efeitos de utilização posterior em juízo arbitral ou judicial.
Por outro lado o cenário jurídico brasileiro da década de 80 propiciou a inclusão da palavra mediação como método de resolução de conflitos em leis esparsas, numa tentativa de implementá-la em situações específicas. A Lei 9.870/99, em seu artigo 4º prevê a possibilidade da utilização de um mediador em casos de conflitos entre pais ou associação de pais e alunos e escolas, decorrentes de reajuste de mensalidades escolares.
No âmbito das relações capital x trabalho, buscou-se implementá-la, porém sem qualquer preocupação de definir o instituto. A Lei 10.101/01 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, prevendo em seu artigo 4º, que naquelas negociações, caso ocorra algum impasse, se utilize a mediação. O artigo 11 da Lei 10.192/01, por seu turno, estabelece a possibilidade de, uma vez frustrada a negociação, as partes utilizarem um mediador. Este dispositivo foi, posteriormente regulamentado, pelo Decreto nº 572/95 e as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego nº 817 e 818/95.
Além disso em meados do ano de 1998, se deu o início do processo legislativo de tramitação junto a Câmara de Deputados do Projeto de Lei nº 4837 de autoria da Deputada Zulaie Cobra Ribeiro. O texto estava contido em apenas 7 artigos  e  definia a mediação de conflitos como uma “atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos”, podendo ser sobre qualquer matéria ”que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem, para os fins que consiste a lei civil ou penal”. 
Este texto permitia que a mediação pudesse versar sobre parte ou todo o conflito. Possibilitava, também, que o juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição buscasse convencer as partes da conveniência de se submeterem à mediação extrajudicial ou com a concordância das mesmas nomear mediador, estabelecendo o prazo de 3 (três) meses, prorrogável por mais 3(três), a suspensão dos prazos inerentes aos direitos em discussão para a tentativa de composição. Criou, com isso, dois tipos distintos de mediação: a judicial e a extrajudicial. A primeira se realizaria durante o curso do processo seja civil seja penal com a coordenação de um mediador judicial, que estaria sujeito a compromisso autorizando o mesmo a se escusar ou ser recusado por qualquer das partes no prazo de 5 dias de sua nomeação, aplicando-lhe, no que couber, normas que regulam a responsabilidade e remuneração dos peritos. E a segunda realizada fora do Judiciário, sem regras específicas como as citadas acima.
Em 2002, este texto foi aprovado na sua íntegra no plenário da Câmara dos Deputados, sendo encaminhado ao Senado Federal, sob a relatoria do Senador Pedro Simon. Em julho de 2006, o plenário do Senado aprovou um novo texto, ampliando o conteúdo original de 7 para 47 artigos. E hoje, de volta a Câmara dos Deputados se encontra no Plenário para aprovação. Na verdade este novo texto além de incorporar todos os 7 artigos anteriores incluiu mais outros 40 numa tentativa de regulamentar toda a atividade tanto no âmbito judicial quanto no âmbito extrajudicial, a fim de incorporá-la no ordenamento jurídico pátrio como uma das iniciativas para desafogar o Judiciário, limitando seu uso restritivamente ao âmbito civil, criando com isso a chamada mediação paraprocessual.
Quatro são as modalidades de mediação previstas neste texto, a saber: mediação judicial e extrajudicial. Ambas se subdividem em prévia e incidental. O critério escolhido para defini-las é a qualidade do mediador que será determinado pelas regras estabelecidas pelas seccionais estaduais da Ordem dos Advogados, caso seja judicial e pelo Tribunal de Justiça caso seja extrajudicial. A primeira distinção foi inspirada no texto original da Deputada Zulaiê Cobra, porém se referia a mediação judicial realizada dentro do Poder Judiciário e a extrajudicial fora deste último. A opção do legislador conforme o texto aprovado pelo Senado ao contrário não adota este critério, mas sim o da divisão entre os profissionais não se importando o local onde será realizada a mediação, podendo ser em sede do Judiciário ou fora dele.
O texto exige que o acordo resultante da mediação chamado de “termo de mediação” deverá ser assinado pelo mediador, pelas partes e seus advogados.  Aos advogados, neste aspecto, cabe oferecer o assessoramento legal necessário durante toda a mediação, pois o mediador além de se isentar de qualquer tipo de orientação ou aconselhamento legal  possui um dever ético de exigir das partes a devida assistência legal com relação aos compromissos assumidos durante o procedimento e, sobretudo, no acordo alcançado.
Mediador é, nos termos previsto neste texto, toda e qualquer pessoa capaz, entenda-se a capacidade civil, que possua conduta ilibada e formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito. Consagra-se assim a exigência de formação para o mediador podendo ser substituída por conhecimentos específicos relativos a experiência prática adquirida na área de natureza do conflito. Mais adiante, reza o artigo que trata deste tema que caberá conjuntamente à Ordem dos Advogados do Brasil por suas seccionais, aos Tribunais de Justiça Estaduais, à Defensorias Públicas Estaduais e ás instituições especializadas em mediação devidamente registradas nos Tribunais estaduais a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, com a fixação de critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.
A propósito da formação, deve-se oferecer algumas reflexões com relação à atuação do mediador e ao próprio procedimento. É bom enfatizar que se costuma afirmar que a mediação de conflitos aporta novos paradigmas, que o eixo de atuação e referência do mediador centraliza-se em princípios diferentes daqueles que a sociedade brasileira está habituada em seu cotidiano.  Por isso, o profissional que irá atuar nesta atividade deve buscar capacitar-se a partir dessas premissas fundamentais, cujo eixo de referência rompe com a lógica do “ganhar para não perder” ou mesmo de “concessões mútuas”.
A capacitação acima mencionada, deve trazer o conhecimento mais aprofundado do conflito e todas as suas diversas manifestações sejam elas ocultas ou explícitas. Passa por um aprendizado que deve percorrer passo a passo o procedimento como um todo para que os conceitos trazidos sejam incorporados de maneira gradual, que privilegia a prática de forma a permitir incorporar todas as técnicas da mediação, as quais se constituem ferramentas de trabalho fundamentais para o mediador. Passa pelo permanente estudo. E passa também pela interdisciplinariedade, que enriquece de maneira fundamental a atividade, graças às distintas e ricas contribuições das diferentes profissões.
São mediadores judiciais os advogados com pelo menos 3 anos de efetivo exercício de atividades jurídicas capacitados, devidamente selecionados e inscritos no Registro de Mediadores das seccionais da OAB. Além disso, são considerados no exercício de suas funções auxiliares da justiça, equiparados aos funcionários públicos. E como tal, estão sujeitos aos impedimentos previstos pelo CPC arts 134 e 135. E ainda respondem por possível exclusão da lista de Registro de Mediadores da OAB quando agirem por dolo ou culpa na condução da mediação, violarem a confidencialidade e a imparcialidade, prestarem serviço em que estão impedidos, forem condenados em sentença criminal transitada em julgado, tendo para tanto o devido processo administrativo junto a OAB na conformidade do Título III que trata dos processos disciplinares da Lei nº 8906/94 sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mediador extrajudicial é toda e qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada á natureza do conflito, independentes oriundos de qualquer profissão que não os advogados. Como os mediadores judiciais são considerados no exercício de suas funções auxiliares da justiça, equiparados aos funcionários públicos. Estarão sujeitos aos impedimentos estabelecidos aos juízes previstos pelo CPC arts 134 e 135. E ainda respondem por possível exclusão da lista de Registro de Mediadores dos Tribunais de Justiça dos Estados quando o solicitarem, agirem por dolo ou culpa na condução da mediação, violarem a os princípios da confidencialidade e a imparcialidade, prestarem serviço em que estão impedidos ou forem condenados em sentença criminal transitada em julgado. A fiscalização de suas atividades será de responsabilidade dos Tribunais de Justiça Estaduais.
A co-mediação é considerada como tal, quando o procedimento for coordenado por mais de um profissional. Existem vários tipos de co-mediação por gênero, interdisciplinar e mais algumas outras, cuja intervenção dos mediadores prima por ampliar questionamentos. No texto ora em análise a co-mediação será recomendável pela natureza ou complexidade do conflito. No entanto, será obrigatória em questões que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, cabendo aos psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais a qualidade de co-mediadores.
A mediação prévia é aquela realizada quando inexiste processo judicial. Poderá ser judicial ou extrajudicial, dependendo da qualidade do mediador que coordenará os trabalhos. Será judicial quando o interessado, por seu representante legal apresentar seu pedido em formulário padronizado junto ao Poder Judiciário requerendo a realização da mediação prévia, interrompendo com isso a prescrição. Deverá ser realizada no máximo em 90 dias a contar do recebimento do pedido. O requerimento do pedido será distribuído ao mediador judicial que designará dia, hora e local onde se realizará a reunião de mediação, convocando todos os interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação. Este tipo de mediação faculta às partes a escolha do mediador podendo ser também outro mediador judicial que não aquele a quem foi distribuído ou extrajudicial se assim o desejar as partes de comum acordo, sendo então com este outro tipo de mediador a mediação prévia extrajudicial. Além disso, tanto as partes, quanto o próprio mediador poderão se valer neste procedimento de co-mediadores com profissionais especializados na área que guarde afinidade com a natureza do conflito. E ainda, na possibilidade da outra parte convocada pelo mediador prévio não ser encontrada ou não comparecer à reunião, a mediação prévia se tornará frustrada. Porém, caso compareçam e resulte em acordo, o mediador devolverá o pedido ao distribuidor acompanhado do “termo de mediação” para as devidas anotações, podendo ser homologado a pedido das partes sendo transformado neste ato em título executivo judicial.
A mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de conhecimento a exceção das ações de interdição; falências; recuperação judicial; insolvência civil; inventário; arrolamento; imissão de posse; reivindicatória; usucapião de bem imóvel; retificação de registro público; cautelares; ou quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis; quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem, ou ainda quando a mediação prévia tiver sido realizada nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Este tipo de mediação ocorrerá obrigatoriamente após a protocolização da petição inicial junto ao juízo, devendo ser distribuído ao mediador antes mesmo do juiz da causa que o será logo após o primeiro, para a tentativa de composição amigável. Não somente interrompe a prescrição, mas também induz litispendência e produz os mesmos efeitos previstos no artigo 263 do Código de Processo Civil, que considera como proposta a ação, mas não produz efeitos para o réu enquanto este não for citado como previsto no art. 219 do CPC. A exemplo da mediação prévia, caberá ao mediador o chamamento das partes por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação, com a designação do dia, hora e local para início dos trabalhos, acompanhado da recomendação de que as partes deverão comparecer com seus advogados. Este chamamento conforme determinação do texto considera que o mediador intimará as partes por aqueles meios. E mais adiante neste mesmo artigo prevê a possibilidade de o requerido não ter sido citado no processo judicial, a intimação para a reunião de mediação o considerará em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.
A mediação incidental poderá ser judicial ou extrajudicial, dependendo da qualidade do mediador que coordenará os trabalhos. Será judicial quando o autor da ação, por seu representante legal, aceitar a nomeação do mediador judicial, mas poderá ser realizada por outro mediador judicial ou extrajudicial a pedido das partes de comum acordo e ai será mediação incidental extrajudicial.
Na hipótese do requerido não ser encontrado, ou não comparecer qualquer das partes, a mediação incidental será considerada frustrada. E uma vez não alcançado o acordo não somente na hipótese acima citada, mas também após o comparecimento das partes e seu manifesto desinteresse pela composição, o mediador devolverá a petição inicial e lavrará o termo com a descrição da impossibilidade da composição para dar prosseguimento ao feito. Por outro lado, alcançado o acordo o mediador lavrará o “termo de mediação” com a descrição detalhada de todas as suas cláusulas, devendo remeter ao juiz da causa que, por sua vez examinará o preenchimento das formalidades legais e uma vez satisfeitas, o homologará, tornando-o título executivo judicial, e determinará o arquivamento do feito. Caso o acordo seja em grau de recurso sua homologação será realizada pelo relator.
O texto determina que em havendo pedido de liminar, a mediação incidental terá curso após a decisão prolatada sobre a mesma, mas se houver a interposição de recurso contra a referida decisão não a prejudicará.  Quanto à antecipação das despesas do processo judicial prevista no art 19 do CPC só será devida após a retomada do curso do processo, isto é, somente na hipótese de não se alcançar acordo na mediação incidental, caso em que o valor pago a título de honorários do mediador também na forma prevista neste artigo do CPC será abatido das despesas do processo.
Além disso, o legislador optou por proceder a modificações do art. 331 do CPC, ampliando o número de seus incisos para 6. Ao tratar da audiência preliminar, versa o texto que o juiz da causa independentemente das partes haverem passado por tentativas anteriores de composição prévia ou incidentalmente poderá tentar a conciliação entre elas. Ou ainda ele poderá se valer de conciliadores constantes da lista dos Tribunais Estaduais ou mesmo de juiz conciliador se por eles instituído.
O texto ainda inclui a tentativa da implementação de uma espécie de sistema multi-portas no moldes norte-americanos, pois o juiz, fazendo uso deste artigo, poderá sugerir outros métodos além da mediação, por exemplo, a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiro, cujo prazo para esta última será fixado pelo próprio juiz não sendo vinculante para as partes com o objetivo de orientá-las para a tentativa de composição amigável.
As disposições finais estabelecem que a “vacacio legis” será de 4 meses a contar da data de sua publicação e o Tribunais Estaduais terão 6 meses para expedir as normas relativas às exigências da lei, inclusive fixar os valores de remuneração para as atividades do mediador e co-mediador, os quais obrigatoriamente deverão constar do acordo resultante da mediação. Importa ressaltar que tal previsão optou por definir a atividade do mediador e co-mediador como prestação de serviço e como tal deverá ser remunerado em valores fixados por aqueles Órgãos.  Além disso, exige que a atividade deverá ser prestada “em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados”, quer seja no âmbito privado quer seja no âmbito público.