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sexta-feira, 27 de abril de 2012

QUESTÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I

1) Definir OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Resp. São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas.
2) Definir OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Resp. São aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe convier para desonerar se. A obrigação alternativa (ou disjuntiva) caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos, pela particula “ou”: ou uma casa ou um barco. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos, na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor. Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; ela exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas.
Neste tipo de obrigação, como foi dito, são devidos dois ou mais objetos mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordarem as partes. Em regra a escolha pertence ao devedor, mas nada impede que seja determinada pelo credor
3) Aline deveria pagar a Bruno R$60 Mil ou entregar-lhe um barraco na comunidade Suvaco  da Cobra. A prefeitura local desapropriou o barraco de Aline. Como fica esta Obrigação?
Resp.. Neste tipo de obrigação, alternativa, são devidos dois ou mais objetos mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordarem as partes. Em regra a escolha pertence ao devedor, mas nada impede que seja determinada pelo credor. No caso em tela, Aline (pólo passivo)devolve os 60 Mil ao credor (polo ativo).
4) O que acontece quando, numa obrigação alternativa com 2 objetos (ex.: entregar um Boi “ou” um Cavalo) se um desses objetos perecer sem culpa do devedor?
Resp. Perda da coisa (art.234): a coisa certa é passível de perda e deterioração. Na perda a coisa perece totalmente, deixa de existir, ou, pelo menos, perde totalmente o seu valor. Se ocorrer a perda da coisa sem culpa do devedor antes da entrega, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Nesse caso, como o dono da coisa até a tradição, na obrigação de dar, é o devedor, sofrerá ele o prejuízo com a perda da coisa.
5) Quais os elementos conceituais da obrigação?
Resp. As obrigações jurídicas apresentam três elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico. O termo “sujeito” se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador e o vendedor que avençaram a compra e venda de determinado objeto. O vínculo, por sua vez, se refere à lei, ou ao contrato, que fez surgir a obrigação entre as partes.
O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo, dentre outros, dependendo da natureza da obrigação
6) Quais os sujeitos da obrigação?
Resp. O termo sujeito  se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador (passivo) e o vendedor (ativo) que avençaram a compra e venda de determinado objeto.
7) Nas obrigações alternativas, no silencio dos contratos, a quem caberia a escolha?
Resp. A obrigação na modalidade alternativa, é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam o objeto da prestação é disjuntivo ou alternativo  quando ligado pela partícula “ou”: Uma bola de couro ou uma bola de plástico, aqui se deixa claro que, o devedor apenas está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação (art.252 a 256 CC). Portanto a escolha do objeto cabe ao devedor (art.252); a lei, no silencio das partes, assegurou o direito de escolha do devedor porque é a parte onerada na obrigação.
8) Na obrigação de dar coisa certa, o credor é obrigado em juízo a receber outra coisa mais valiosa?
Resp.
“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art.313 CC) Como o objeto da obrigação é algo certo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. Essa novação só pode ser feita com o consentimento de ambas as partes. Da mesma forma, o credor não pode exigir outra coisa do devedor a não ser o pactuado, mesmo que menos valiosa. Com o consentimento do credor, pode haver a dação em pagamento, que é a entrega de um objeto para sanar dívida em dinheiro.
9) De exemplo de obrigação Propter REM.
Resp.  Obrigação Propter Rem são as obrigações próprias da coisa, ou seja, aquelas em que o devedor fica sujeito a determinadas prestação que não derivou de sua manifestação de vontade, expressa ou tacitamente, mas provem do fato ser titular de um direito sobre a coisa  ou seja é aquela em que o devedor, por ser titular de direito sobre a coisa, fica sujeito a uma prestação e, não derivou da sua manifestação expressa ou tácita. Verifica-se que o devedor está atado a um vínculo cogente não por força de sua vontade, mas em razão de sua qualidade jurídica em face de um bem, quer seja possuidor,  quer seja proprietário. São obrigações propter rem : a do condomínio de contribuir para a conservação da coisa comum (CC, art. 624): a do proprietário de um imóvel no pagamento do IPTU. Assim, é oportuno fixar as características dessas figuras: 1º) vinculação a um direito real; 2º) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; 3º) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. É de bom alvitre ressaltar a natureza jurídica dessas obrigações, pois se encontram na zona fronteiriça entre os direitos reais e os pessoais. Não são elas nem uma obligatio, nem um jus in re, constituindo figuras mistas.
Resp.2 Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.

São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).
Ônus reais:
São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.
Distinção entre ônus real e obrigação propter rem:
A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com todos os seus bens, ilimitadamente.
Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real extinguem-se com o perecimento do objeto.
Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva quanto negativa.
Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.
10) Salete alienou a Xavier um terreno na comunidade SUVACO DA COBRA com 10 pés de Pitomba. No silencio do contrato teria Xavier direito aos frutos da Pitombeira?
Resp. Aplicação do princípio da gravitação jurídica: de acordo com o princípio da gravitação jurídica (pelo qual o acessório segue o principal), nas obrigações de dar, em regra, os acessórios da coisa a acompanham, salvo ressalva feita no título ou se as circunstâncias do caso darem a entender de forma diversa (art.233). Observe- se que, a teor do art.94, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças (art.93), salvo se o contrário resultar da lei ou das circunstâncias do caso.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
13) Qual a diferença entre perecimento e deterioração?
1. Resp. Estabelecendo a diferença entre PERECIMENTO (perda total) do objeto da prestação devida e DETERIORAÇÃO (perda parcial) do objeto da prestação devida.
No caso do perecimento, segundo o art. 234 CC, se acontecer sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva fica resolvida a obrigação, ou seja, não há se falar em tradição, pois a coisa já não mais existe, e por ter perecido sem culpa do devedor, também não há se falar em perdas e danos. Destarte, a obrigação fica extinta. Mas, se do contrario, vier a perecer a coisa por culpa do devedor, ao credor cabe reclamar pelo valor equivalente da coisa mais perdas e danos.
14) Deteriorada a coisa numa obrigação simples de dar coisa certa antes da tradição sem culpa do devedor como fica a obrigação?
Resp. No caso de deterioração da coisa sem culpa do devedor, faculta-se ao credor terminar a relação jurídica não aceitando a coisa, ou aceitá-la com o devido abatimento em seu valor . Art. 235 CC. Porém, se a deterioração resultar de culpa do devedor, faculta-se ao credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa com abatimento do valor, e em um e outro caso com direito a reclamar perdas e danos.
15) Como fica a situação de um credor ou seja, o que ele poderia exigir  do devedor na hipótese de uma obrigação de restituir coisa certa e esta se perder sem culpa do devedor?
Resp. Quanto ao perecimento ou deterioração da coisa a ser restituída, o Código Civil prevê o seguinte: Art. 238. “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”. 
Isto é, se a coisa gerou frutos até a sua perda, e não teve a interferência da vontade ou de despesas por parte do depositário, e o mesmo já sabia que as utilidades pertenciam ao credor, ele (o credor) terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal. No caso da simples deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a mesma no estado em que se encontra e sem direito a indenização.
16) Defina Obrigação Negativa.
Resp. Por obrigação negativa, concernente aos direitos reais, direito oponível erga omnes (Erga significa contra; omnes quer dizer todos) , temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já nas obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade. Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará, independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem.  Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa a qual versa o contrato
17) Quando é que o devedor se considera inadimplente numa obrigação negativa?
Resp. Inadimplemento é espécie de inexecução. Diz-se devedor inadimplente aquele que deixa de cumprir a obrigação totalmente (ex. no caso de perecimento do objeto – a obrigação era de entregar um determinado cavalo árabe campeão, mas o devedor o deixou morrer) ou parcialmente (o devedor paga somente parte da dívida e cai em insolvência).Nas obrigações do tipo negativo, o mero agir contrário à prestação negativa implica em inadimplemento.
18) O inadimplemento de uma obrigação fungível pode fazer o credor executar as custas de um terceiro?
Resp. No art. 249, quer no art. 251, permite ao credor, verificada a urgência que requeira a medida citada na questão, e independentemente de autorização judicial para tanto, mandar executar o fato, às suas expensas, ressarcindo-se do prejuízo ao depois, ou desfazer aquilo a que o devedor era obrigado a não fazer, cabível  também o posterior ressarcimento, sempre pelo devedor.
19) De exemplo de indivisibilidade econômica e indivisibilidade legal
Resp. Por assim dizer, temos que inicialmente, divisível é o bem que se pode fracionar e indivisível o que não se pode. A indivisibilidade poderá ser: 1 – natural (material) – que é   quando decorre da própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso.
Exemplo1: obrigação de entregar um touro reprodutor; obrigação de restituir o imóvel locado. 2 – legal (jurídica) – que é quando decorre da norma legal. Ela é imposta.
Exemplo2: a pequena propriedade agrícola é indivisível por força de lei.  A lei 6799/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina o artigo 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125m2, o que impede este lote seja dividido em dois. Outro exemplo: a herança, que alem de indivisível é imóvel, e universal.
20) Defina Obrigação solidaria
Resp. A Solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida. Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
21) Qual o nome que se dá tecnicamente falando  ou conceito jurídico do ato de seleção onde o devedor escolhe a qualidade entre 200 sacas de açúcar ou o meio termo entre A, B e C?
Resp. Por muitos esquecida ou até ignorada, encontra-se a obrigação de dar coisa incerta entre uma das modalidades obrigacionais previstas no Código Civil brasileiro.
A obrigação de dar coisa incerta é aquela na qual o objeto é a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero (artigo 243), como é o caso do compromisso assumido pelo devedor de entregar ao credor 200 sacas de açucar. Pergunta-se: qual tipo de açucar? A princípio, não se define a sua qualidade.
A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto incerto, mas não totalmente, já que deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, incerto, mas determinável.
Indaga-se: o que acontecerá se faltar o gênero ou a quantidade? A indeterminação será absoluta, assim, ressaltamos que a avença, com tal objeto, será impossível.
Dessa forma, a coisa é indicada, segundo Catalan (2005, p. 82), pelos caracteres gerais, por seu gênero. O que o Código Civil dispõe sobre a coisa incerta é uma situação de indeterminação, mas suscetível de oportuna determinação.
Ressaltamos que o termo “gênero” utilizado pelo legislador está equivocado. Seguimos o mesmo posicionamento de Álvaro Villaça (2004, p. 67) que entende ser melhor a utilização do termo “espécie1”, pois a palavra gênero tem um sentido muito amplo. Por exemplo, cereal é gênero e arroz é espécie. Assim, se o devedor se obrigar a entregar uma saca de cereal essa obrigação seria impossível de ser adimplida, pois não se poderia saber qual cereal seria o objeto a ser entregue. Nestes termos, será melhor utilizar as expressões espécie e quantidade.
2. CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE
A determinação dar-se-á pela escolha, conforme artigo 244 do Código Civil. Ocorrendo, pois, a escolha, tomando ciência o credor, acaba a incerteza da obrigação, passando a vigorar as normas relativas às obrigações de dar coisa certa.
A escolha é o ato de seleção das coisas constantes da espécie, isto é, a identificação quanto à qualidade da coisa a ser entregue. Ensina Caio Mário apud Orosimbo Nonato (2005, p. 56) que cessará a indeterminação da obrigação com a escolha, a qual se verifica e se reputa consumada, tanto no momento em que o devedor efetiva a entrega real da coisa, como ainda quando diligencia praticar o ato necessário à prestação.
Reiteramos, assim, que estado de indeterminação deve ser temporário, sob pena de faltar objeto à obrigação. O devedor não pode ser compelido à prestação genérica.
Quem deve escolher a qualidade? Em regra, o titular do direito de escolha é o devedor, a não ser que as partes estipulem em sentido contrário (artigo 244).
Dado em contrato a prerrogativa de escolha ao credor, há que se entender que lhe foi deferido o direito de exigir a qualidade do objeto, pois se outro fosse o desejo dos contratantes, não utilizariam tal cláusula.
Observa-se que o nome técnico dado à escolha da qualidade é chamado de concentração. A concentração é o ato unilateral que exterioriza a entrega, o depósito do pagamento, a constituição em mora ou outro ato jurídico que importe a comunicação ao credor (GONÇALVES, 2008, p. 65).
Pois bem, o Código, no artigo 244, estabelece um critério para o devedor proceder à concentração da qualidade da coisa a ser entrega, a saber: 1) quando nada mencionar o contrato, caberá a escolha ao devedor; 2) o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Tal critério deve ser entendido no sentido de que o devedor deve escolher pela média (forma de se estabelecer um equilíbrio entre as partes). Portanto, as partes devem respeitar o critério do meio-termo (artigo 244), que significa escolha pela qualidade intermediária.
Neste contexto, coisa incerta pode ser encontrada em alguns contratos por meio de expressões como “mais ou menos ou cerca de”, como nos contratos de fornecimento de matérias-primas para as indústrias (Carvalho Santos, 1953, p. 66-67).
Prezado (a) colega, as respostas podem não ser, necessariamente as mais acertadas, recomendo uma revisão em seus apontamentos de aula.

QUESTÕES DE DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES II


Elaboradas por: Elienai Gomes Sanches e Natalia Aguiar Mendes


1- O QUE É OBRIGAÇÃO?
R: É o vínculo jurídico que alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer, ou não fazer qualquer coisa (objeto) em favor do outrem(sujeito ativo).

2- QUAIS OS ELEMENTOS (FORMAÇÃO) DE OBRIGAÇÃO?
R: Vinculo jurídico: porque vem disciplinado por lei e acompanhado de sanção e tem 2 elementos: dívida e responsabilidade.
As partes da relação obrigatória: sp- devedor e sa – credor Prestação: dar, fazer, ou ñ fazer

3- QUAL A DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS?
R: Reais: são os que recaem diretamente sobre a coisa
     Pessoais: depende de uma prestação do devedor

4- QUAIS SÃO AS FONTES (NASCIMENTO) DAS OBRIGAÇÕES?
R: imediata a Lei mediata: Contrato (421 ss CC), Declaraçoes unilaterais de vontade (854ss CC) e os atos ilicitos (186 e 187 CC)

5- O QUE É OBRIGAÇÃO SIMPLES E COMPLEXAS?
R: Simples: quando tem um só credor (sa), um só devedor (sp), e um só objeto. Completa: quando há vários objetos ou sujeitos, ou seja, vários credores ou vários devedores, ou vários credores e devedores.

6- O QUE SÃO OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS OU CONJUNTIVAS, ALTERNATIVAS OU ADJUNTIVAS E FACULTATIVAS?
R: Cumulativas: quando tem por objeto várias prestações e todos devem ser cumpridas, pode ser só de dar ou só de fazer.
Alternativas: quando tem por objeto mais de uma prestação e o devedor se libera se cumprir uma delas porque apenas uma prestação constitui o seu débito. O credor só pode exigir uma delas, e não todas.
Facultativas: quando a lei permite ao devedor livrar-se do vinculo obrigacional, mediante a entrega de outra prestação.

7- QUAIS AS PARTES QUE A OBRIGAÇÃO SEMPRE ENVOLVE?
R: (sa) credor e (sp) devedor

8- QUANDO SURGE NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL MAIS DE UM DEVEDOR OU MAIS DE UM CREDOR OU APARECE SIMULTANEAMENTE, O QUE ACONTECE?
R: Caso isso ocorra, dois problemas se propõem, ambos resolvidos pelo legislador, o primeiro é da divisibilidade ou indivisibilidade e o segundo da solidariedade.

9- SE MÚLTIPLOS OS SUJEITOS E DIVISÍVEL A PRESTAÇÃO COMO É FEITA ESTA DIVISÃO?
R: Elas se repartem em tantas obrigações autônomas quanto forem às partes devedoras, porem se for indivisível a prestação, neste caso o devedor deve cumpri-la por inteiro.

10- QUANDO OCORRE A SOLIDARIEDADE ?
R: Quando em virtude da lei, ou da vontade das partes, existe obrigações entre vários devedores, ou vários credores, ou vários credores e devedores, se enfaixam e passam a constituir um só vinculo jurídico de
importantes efeitos para as partes.

11- O QUE É OBRIGAÇÃO REAL?
R: Esta obrigação ocorre quando sem derivar diretamente das vontades das partes, decorre das coisas que se transmitem com o bem do devedor e do credor em face de uma coisa.

12- O QUE É OBRIGAÇÃO DE DAR?
R: É a entrega = tradição de alguma coisa pelo devedor ao credor (antes da tradição a obrigação não esta concluída).

13- NA OBRIGAÇÃO DE DAR E RESTITUIR DE QUEM É A COISA?
R: Na obrigação de dar, coisa é do devedor e na obrigação de restituir, coisa é do credor.

14- O QUE É COMODATO?
R: É um empréstimo a titulo gratuito.

15- INDICAÇÕES DE ARTIGOS
R: Obrigação de dar 233 a 246, Obrigação de fazer 247 a 249, Obrigação de não fazer 250 a 251, Obrigação Alternativa 256 a 257, Obrigação Divisíveis e Indivisíveis 257 a 263 e Obrigação de Solidariedade 264 a 284.

16- QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE DAR, SEGUNDO O CRITÉRIO DA PROPRIEDADE A DA POSSE?
R: São 3 espécies: 1) transmissão ou alienação de propriedade, 2) posse 3) restituição de propriedade.

17- O QUE É COISA CERTA?
R: É aquela cujo objeto é determinado, individuado desde a sua constituição.

18- É POSSÍVEL A ENTREGA DE OBJETO DIVERSO?
R: O (sa) tem direito de receber a coisa certa podendo recusar coisa diferente ainda que melhor ou mais valiosa, porem se o credor aceitar é possível à entrega de coisa diversa.

19- SE A COISA TIVER ACESSÓRIO QUAL É SEU DESTINO?
R: o destino do acessório e o mesmo que o principal, se a coisa certa tem acessório, este acompanhada o principal.

20- QUANDO O ACESSÓRIO NÃO ACOMPANHA O PRINCIPAL?
R: Quando as próprias partes estipulam a retirada do acessório ou quando há valor afetivo sem expressão patrimonial.

21- O QUE É PERDA?
R: Implica na inutilização, na destruição.

22- O QUE É DETERIORAÇÃO ?
R: É a desvalorização, a redução do valor da coisa.

23- O QUE É MELHORAMENTO ?
R: É um acréscimo do valor da coisa. Sucesso positivo.

24- O QUE SÃO SUCESSOS ?
R: São acontecimentos ou interferências que atingem o objeto da prestação antes da tradição, e podem ser: negativa = perda, deterioração e positiva = melhoramento.

25- O QUE SIGNIFICA RESOLVER A OBRIGAÇÃO ?
R: Significa colocar as partes na situação em que se encontravam antes de se obrigarem.

26- O QUE É COISA INCERTA ?
R: É a coisa determinada apenas pelo gênero e pela quantidade a incerteza recai sobre a qualidade.

27- QUAL A DENOMINAÇÃO TECNICA PARA ESCOLHA ?
R: Concentração

28- O QUE ACONTECE APÓS A CONCETRAÇÃO (ESCOLHA) DA COISA INCERTA?
R: Após a concentração da coisa incerta, ela se tornará coisa certa.

29- O QUE ACONTECE SE A CONCENTRAÇÃO COUBER AO SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR) ?
R: Ele deverá entregar coisa de qualidade mediana, não poderá entregar coisa de pior qualidade e também não é obrigado a entregar a de melhor qualidade, deve-se optar pelo meio termo.

30- O QUE ACONTECE SE A CONCENTRAÇÃO COUBER AO SUJEITO ATIVO (CREDOR) ?
R: Ele poderá rejeitar a coisa de pior qualidade e selecionar a de melhor qualidade.

31- O QUE VEM PRIMEIRO A TRADIÇÃO OU A CONCENTRAÇÃO ?
R: A concentração ocorre primeiro.

32- NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, QUEM É O POSSUIDOR ?
R: É o sujeito passivo e deve restituir algo que está na sua posse temporária.

33- QUAIS OS SUCESSOS (ACONTECIMENTOS) QUE PODEM OCORRER NA RESTITUIÇÃO ?
R: Perda, Deterioração e Melhoramentos.

34- OCORRENDO A PERDA SEM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: O sujeito ativo arcará com o prejuízo e a obrigação é resolvida.

35- OCORRENDO A PERDA COM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: Ele deverá restituir o preço da coisa (pagamento do valor) mais perdas e danos.

36- OCORRENDO A DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR (SUJEITO PASSIVO). EXPLIQUE:
R: A coisa é restituída desvalorizada ao sujeito ativo.

37- OCORRENDO A DETERIORAÇÃO COM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: A coisa deverá ser restituída com perdas e danos (indenização).

38- MELHORAMENTOS NA RESTITUIÇÃO SEM AÇÃO DO POSSUIDOR:
R: A este não caberá qualquer indenização. A coisa deverá ser restituída e o proprietário perceberá o melhoramento, pois a coisa perece para o dono e para ele também se aproveita.

39- MELHORAMENTO NA RESTITUIÇÃO COM AÇÃO DO POSSUIDOR:
ANULADA

40 – BENFEITORIAS SÃO COISAS ACESSÓRIAS E SE CLASSIFICAM EM:
R: Necessárias: são aquelas que visam evitar a deterioração, se não fizer a coisa se perde; Úteis: são aquelas destinadas à ampliação e melhoramento para a utilização da coisa; e Voluptuárias: trata-se de
recreação ou embelezamento.

41- O QUE É OBRIGAÇÃO PECUNIARIA LIQUIDA E ILIQUIDA ?
R: Obrigação pecuniária refere-se à quantia em dinheiro. Liquida é quando há um valor já determinado e ilíquido é quando não existe tal determinação.

42- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER ? “ATO DE SERVIÇO”
R: É a obrigação de praticar um ato, ou realizar um serviço. Ex: obrigação de construir um muro, pintar um quadro.

43- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMATERIAL, PERSONALISSIMA OU INFUNGIVEL?
R: É aquela que só pode ser executada por uma determinada pessoa. Ex: A pintura de um quadro por um pintor de renome.

44- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATERIAL, FUNGIVEL OU GERAL?
R: É aquela que pode ser executada por qualquer pessoa. Ex: A construção de um muro ou cortar a grama.

45- O QUE É INADIPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
R: É  a não prática da conduta.

46- NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL O DEVER DO SUJEITO PASSIVO ?
R: É praticar o ato, ou seja efetuar o serviço.

47- NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL O DIREITO DO SUJEITO ATIVO ?
R: Ele tem o direito de exigir tais praticas.

48- QUANDO OCORRE INADIPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
R: Quando há impossibilidade ou recusa.

49- SE HOUVER RECUSA NA OBRIGAÇÃO PERSONALISSIMA, QUAL A SOLUÇÃO ?
R: Resolve-se com perdas e danos, entretanto, o CPC prevê aplicação de multa diária = Astreinte.

50- SE HOUVER RECUSA NA OBRIGAÇÃO GERAL, QUAL A SOLUÇÃO ?
R: Deverá ser executada por terceiro, ás custas do devedor.

51- O QUE É OBRIGAÇÃO DE “NÃO FAZER” ?
R: É quando o devedor (sp) obriga-se a uma obstenção ou omissão.

52- O QUE É INADIPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO “DE NÃO FAZER” ?
R: É a pratica do ato vedado = proibido.

53- O QUE ACONTECE SE ATO VEDADO FOR PRATICADO ?
R: Desfaz-se o ato ou havendo recusa, contrata-se terceiros para desfazê-lo. Nas duas situações cabe perdas e danos. Sendo impossível desfazer o ato, a pratica do ato vedado caberá perdas e danos.

Extraido do blog: http://direito821.blogspot.com.br/

quarta-feira, 25 de abril de 2012

DOUTRINA


A doutrina também pode ser chamada de Direito Científico, e consiste nos estudos desenvolvidos pelos vários juristas, que objetivam entender e explicar todos os temas relativos ao Direito. Buscam explicação e a correta interpretação dos vários institutos e normas, de forma a se obter uma real compreensão de todo o mundo jurídico, servindo de auxílio e subsídio para os que se aventuram nessa área do conhecimento humano.

Para que se possa desenvolver esse estudo, o jurista deve ter uma índole livre, ou seja, deve possuir um pensamento não comprometido com os preconceitos e pressupostos, para que, assim, possam surgir concepções inéditas. O jurista deverá, também, contar com vasto conhecimento a cerca do Direito, pois somente aquele que conhece é capaz de estabelecer conceitos e críticas, tendo em mente a sua responsabilidade na produção de um trabalho sério e que contribuirá para o mundo jurídico.

A doutrina jurídica possui como funções no mundo jurídico:

- o estudo aprofundado das principais normas e princípios do Direito;

- Atualização dos conceitos e institutos para estar sempre em contato com a dinâmica realidade, que muda a todo o tempo.

- a sistematização e organização de todo o conteúdo do Direito, agrupando-o em de forma coerente e lógica, pois será através da divisão dos vários ramos e espécies de normas, é que será possível total compreensão da Ordem Jurídica.

- Estabelecer críticas ao objeto de estudo, devido ao senso jurídico e crítico que deve possuir o jurista; de forma que mediante debates se chegue a uma correta proposição.

- Verificar maneiras para aperfeiçoar o Direito, de que forma que vez cada mais esteja voltado para os seu fim maior: a Justiça;

Dessa forma percebe-se que a doutrina jurídica possui uma importância fundamental para o Direito, influenciando de maneira indireta na elaboração das leis e nos julgamentos, pois fornece pontos de apoio tanto ao legislador e ao juiz, em suas atividades intelectuais.

MEDIDA PROVISÓRIA

No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".
A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação..
Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por sessenta dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de tributos.
Proibições:
é vedada a edição de medidas provisorias sobre matéria:
I- relativa:
a) nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penale processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167 parágrafo 3º.
II- que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III- reservada a lei complementar
IV- já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Controle de Constitucionalidade
“A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.
Entretanto, a Medida Provisória tem certas peculiaridades. Sabe-se que deve ser convertida em lei. A própria nomenclatura dessa espécie normativa dá idéia de tempo determinado de sua vigência. Disto, há repercussão no que tange a Ação direta de Inconstitucionalidade.
Primeiramente, se revogada a Medida Provisória não pode mais ser objeto de ADIN. Entretanto, se convertida em lei no curso do processo da ADIN, há de observar duas hipóteses: 1) A conversão importa em alteração do texto da MP e 2) Não há mudança no texto legal. Na primeira hipótese, haverá a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de objeto. Todavia, ocorrendo a segunda hipótese, o processo seguirá em seus ulteriores trâmites, nada obstante.
Como dito é admitido o controle de Medida Provisória desde sua edição, mesmo antes da apreciação do CN, através da Via Concreta por qualquer pessoa prejudicada, e pela Via Abstrata pelos legitimados.
Legitimação para propor ADIn.
A Constituição Federal elenca, um rol de órgãos com legitimidade para propor ADin. A CF/88 trouxe uma legitimidade concorrente, posto que a Constituição anterior atribuía a legitimação exclusiva ao Procurador Geral da República. Ressalte-se que a legitimação elencada na Constituição cidadã confere uma legitimidade autônoma aos órgãos dispostos. Esse referido rol é encontrado no art. 103 da Constituição Federal e art. 2º da Lei 9868/99, os legitimados são:
“Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
O art. 2º da lei 9868/99 acrescenta o Governador do Distrito Federal como sendo mais um legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. É a lógica, pois se um Governador do Estado o é, por analogia, depreende-se que o Governador do Distrito Federal também o será.

LEI COMPLEMENTAR

Conceito de lei complementar:
A lei complementar tem seu surgimento vinculado ao aparecimento das constituições escritas, que em seu texto prevê a lei complementadora. Desse modo podemos conceituar lei complementar como aquela prevista pela constituição federal com a finalidade de regrar matéria especifica, conforme a previsão constitucional.
Na nossa Constituição vamos encontrar os artigos que expressamente remetem os determinados temas eleitos pelos Constituintes para que sejam tratados por lei complementar, que por disposição do art.69 da Constituição devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Desse modo podemos afirmar que lei complementar é aquela assim prevista pela Constituição Federal, que tem matéria própria e exige quorum qualificado, de maioria absoluta para que seja aprovada.
Justificativa de sua previsão:
Sendo uma espécie da norma denominada lei, a lei complementar deve obedecer ao mesmo tramite legislativo do projeto até sanção ou veto da lei ordinária; exigindo apenas o quorum qualificado como já exposto. Questão que surge é quanto à justificativa de sua previsão.
Primeiro é bom lembrar que a lei complementar não é exclusividade do direito pátrio. Vamos encontrá-la, por exemplo, na Constituição da França com a denominação de lois organiques, na Constituição da Espanha como leys orgânicas e na Portuguesa como leis orgânicas.
Estudando os textos constitucionais o que se conclui é que o legislador constituinte elegeu determinados temas com a exigência de maior reflexão e maior acordo de vontades para que sejam discutidos e votados.
A fixação do quorum de maioria absoluta por parte das Casas do Congresso para aprovação do projeto de lei, mostra que o constituinte exige consenso qualificado para que os temas escolhidos sejam aprovados.
Questão da hierarquia das normas
Uma conclusão afoita e desavisada do texto do art. 59 da Constituição Federal dá idéia que as leis complementares estão em grau de superioridade em relação à lei ordinária e as demais normas primárias indicadas; no entanto juridicamente isto não ocorre.
Com exceção das emendas constitucionais todas as demais espécies normativas previstas pelo art. 59 estão no mesmo patamar; isto é, uma não é superior a outra. O que fundamentalmente diferencia uma espécie da outra é a matéria que tratam.
Assim as leis complementares não são superiores a lei ordinária e nem superiores as demais espécies normativas, diferenciando-se delas pela matéria que trata e pelo quorum de votação.

LEI ORGÂNICA

Uma lei é um preceito que manda ou proíbe algo em conformidade com a justiça. Trata-se de regras decretadas pelas autoridades e que obedecem a certos princípios, como a generalidade (aplicam-se a todos os indivíduos) e a obrigatoriedade (são imperativas), entre outros.
Conhece-se como lei orgânica qualquer lei de que se necessita de um ponto de vista constitucional para regular os aspectos da vida social. As leis orgânicas têm uma competência diferente das leis ordinárias e requerem alguns requisitos extraordinários, como a maioria absoluta na hora de serem aprovadas.
A sua origem remonta ao tempo da Constituição Francesa de 1958. Apesar de dependerem de cada legislação nacional, as leis orgânicas costumam ser consideradas como um nexo ou uma etapa intermédia entre as leis ordinárias e a Constituição. As características particulares das leis orgânicas exigem a ampla maioria parlamentar (pelo facto de serem tratados temas bastante delicados para a sociedade) e uma grande rigidez na regulamentação (as leis orgânicas não podem ser facilmente alteradas nem mesmo sendo essa a vontade de um governante).
As leis orgânicas tratam portanto do desenvolvimento dos poderes públicos e dos direitos fundamentais. No Brasil, por exemplo, a lei orgânica está prevista na Lei Complementar 35 de 1979 no âmbito da Magistratura Nacional, e requer a aprovação do Congresso, isto é, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Enquanto lei maior de um município (Lei Orgânica Municipal), é uma lei genérica elaborada conforme as determinações das constituições federais e do respectivo governador, que requer a aprovação da Câmara Municipal e a maioria de dois terços dos seus membros.

LEI DELEGADA

Escrito por: Gabriella Marques


 Lei Delegada:
Prevista no artigo 68 da Constituição, é aquela em que o Presidente da República pede autorização do Congresso Nacional para sua elaboração. A lei delegada também pode ser observada em âmbito estadual, no Estado do Rio de Janeiro, onde, pelo artigo 117 da Constituição estadual, tem o Governador a competência de pedir delegação legislativa à Assembléia Legislativa estadual.
Na prática, não há no país lei delegada, pois uma vez que se tem competência originária para editar medida provisória, não se precisa mais de delegação. “De uso bastante raro, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição de 1988 (Leis Delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, de 27 de agosto de 1992).” - Apostila do primeiro período de Português Jurídico, anexo II.
A medida provisória não se traduz em delegação. Quando a Constituição fala que medida provisória tem força de lei, ela está se referindo a lei ordinária e esta é a natureza jurídica, portanto, da medida provisória. Logo, entende-se a doutrina que não é possível regular matéria reservada à lei complementar, por meio de medida provisória.
O poder de delegar cedido ao Presidente da República é conferido por meio de Resolução do Congresso (art.68,§ 2º). A delegação, por sua vez, pode apresentar duas espécies. A delegação ampla (típica ou própria) é aquela conferida ao Poder Executivo competência para elaborar a lei. Compete a ele fazer, promulgar, sancionar e publicar. A outra espécie de delegação é a estrita, a qual o Presidente é competente apenas para fazer o projeto de lei delegada, o qual voltará ao Congresso, que aprovará ou não, através de uma votação única e unicameral, o projeto de lei sem possibilidades de emenda (art.68,§3º).
“Às leis delegadas é interdito criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da União, pois a Constituição Federal vedou expressamente a delegação em “matéria reservada à lei complementar” (art.68, §1º).” - Curso de Direito Constitucional Tributário.
“A Carta Magna só previu a possibilidade de o poder Executivo inovar a ordem jurídico-tributária no art.153,§1º, mas “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” e apenas em relação a quatro impostos federais”. - Curso de Direito Constitucional Tributário.
- Resoluções e decretos legislativos:
Tanto as resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência exclusiva do poder Legislativo.
 
Pela redação do artigo 68, §1º, as matérias de competência do Congresso Nacional são chamadas de exclusivas e encontram força constitucional no artigo 49 da Constituição. Já as matérias de competência da Câmara e do Senado, conhecidas como privativas estão dispostas no artigo 52 do mesmo texto. A diferença entre elas é que enquanto a competência privativa pode ser delegada, a competência exclusiva é indelegável. Logo, o artigo 68 da Constituição refere-se a competência exclusiva da Câmara e do Senado.
- Regulamento:
O regulamento tem a função de dar execução às leis e aos tratados.
Hely Lopes Meirelles: Regulamentos autônomos – aquele que busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, e não na lei. O regulamento autônomo é aplicado sobre três requisitos: ausência de lei, reserva de lei, supremacia da lei.
Assim, o regulamento autônomo só poderia ser utilizado na hipótese de não existir lei tratando da matéria. Entretanto, a doutrina administrativa não aceita a existência do regulamento autônomo (regra do artigo 84, inciso IV da Constituição). Mas é preciso reconhecer que a regra comporta exceções previstas pela própria Constituição Federal (por exemplo, o artigo 237). O Executivo tem competência de baixar atos infralegais que vão buscar seus fundamentos de validade diretamente na Constituição Federal (exceção).
O decreto é ato emanado pelo chefe do poder Executivo em Âmbito federal, estadual e municipal. “Os decretos regulamentares são atos normativos secundários ou subordinados. A diferença entre lei e decreto reside no fato de que a lei inova originalmente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão-somente, “as regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes pormenor, por ela determinadas”.” - Oswaldo Aranha Bandeira de Mello; apostila do primeiro período de Português Jurídico, anexo II.
As normas complementares previstas no artigo 100 do CTN correspondem a todos os atos de hierarquia inferior ao decreto, expedidos por autoridades que não o chefe do Poder Executivo.
As decisões dentro do PAF (processo administrativo fiscal) só valem para aquele contribuinte que impugnou o lançamento. Entretanto, a lei poderá prevê que uma autoridade atribua eficácia normativa a determinada decisão. É uma espécie de súmula vinculante na esfera administrativa. Essa decisão vale para todos; a decisão no processo vale somente para um determinado contribuinte.
Não há muito espaço para o costume em direito tributário em face do princípio da legalidade.
Em suma, a tributação, no Brasil, deve ser decidida não pelo Executivo, “mas pelos representantes do povo, livremente eleitos para fazer as leis.” (Sacha Calmon Navarro Coelho – Curso de Direito Constitucional Tributário)

Sobre legislação tributária que pode ser observada pelo artigo 96 do CTN.
As leis ordinárias perante o ente Executivo podem se manifestar de duas forma. Ou por medida provisória (art.62 da CF) ou por lei delegada (art.68 da CF).
O decreto executivo, ou seja, o ato expedido pelo executivo de acordo com o artigo 84, inciso IV da CF, aparecerá com força de lei ordinária apenas na situação prevista do artigo 153, § 1º da Constituição, onde não é necessária a presença de uma lei em sentido formal. Logo, podemos concluir que é um caso de exceção à regra.
O regulamento por sua vez só existe para disciplinar o que está escrito na lei, de acordo com o artigo 99 do CTN. Se recorrermos neste ponto ao sub-princípio da tipicidade, observaremos que: se considerarmos a tipicidade como fechada, o regulamento não poderá fazer nada, ao passo que, se levarmos esta tipicidade como aberta, o regulamento terá a competência de ditar as distorções da lei (geral e abstrata).
Há ainda os convênios, que aparecem no ordenamento sob três naturezas distintas. A primeira como lei complementar (ADCT 34, §8º relacionado ao Convênio 60/88 – ICMS). A segunda natureza é a de lei ordinária (art.155, §2º, XII, g relacionada ao convênio da lei complementar 24/75) e, por último, os convênios relacionados aos atos administrativos.
As normas complementares previstas no art.100 do CTN fazem parte da legislação tributária, ou seja, elas podem disciplinar a obrigação tributária das obrigações acessórias.
O decreto legislativo também aparece no ordenamento em mais de uma situação. A primeira é aquela prevista no art. 49, inciso I da Constituição e, a outra está prevista no art.63, §3º, que diz respeito a perda de eficácia de uma medida provisória durante o trâmite processual legislativo, ou seja, decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei.

TIPOS DE LEIS


tipos de lei e saiba como elas são aprovadas no Congresso
Uma proposta pode ser apresentada ao Congresso pelo presidente da República, pelo Poder Judiciário, pelo procurador-geral da República e por iniciativa popular
As leis do país são feitas e fiscalizadas no Senado e na Câmara dos Deputados, que juntos formam o Congresso Nacional. Mas não são apenas os deputados e os senadores que podem criar uma lei. Uma proposta pode ser apresentada ao Congresso pelo presidente da República, pelo Poder Judiciário, pelo procurador-geral da República e por iniciativa popular.
Existem seis diferentes tipos de lei que tramitam (nome dado ao período entre análise e aprovação de uma lei) no Congresso. A primeira e mais comum é a lei ordinária, que trata de regras mais gerais sobre determinado assunto.
A segunda lei é a complementar, que serve para explicar ou complementar algo que está da Constituição.
Apesar da semelhança, a lei complementar é diferente da proposta de emenda à Constituição, conhecida como PEC. O propósito da PEC é modificar alguma norma da Constituição. Outro tipo de lei é a resolução, usada para definir normas internas e de interesse do Congresso, como conceder afastamento a senadores e deputados.
Existe ainda o decreto legislativo. Também de uso exclusivo do Congresso, sua função é regulamentar tratados, acordos internacionais que comprometam o patrimônio do país e autorizar o presidente da República a declarar guerra ou paz a outra nação.
Além dos projetos de lei ordinária e complementar, o presidente da República pode encaminhar ao congresso uma MP, abreviação para medida provisória. A MP é conhecida por sua urgência. Assim que o presidente assina uma medida provisória, ela entra em vigor imediatamente.
Apesar de não precisar da aprovação imediata do Congresso, as MPs precisam ser votadas em até 120 dias para se tornar lei. Se os parlamentares não analisarem a medida nesse período, a MP impede a votação de outros projetos de lei e passa a ser o primeiro item da fila de votação.
Essa regra mudou provisoriamente. É que o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), entendeu que alguns tipos de projetos - como leis complementares e PECs - não poderiam ser editados por medida provisória, por isso as MPs não trancam mais a pauta para esses projetos.
Como essa decisão foi questionada no STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Celso de Mello concedeu uma liminar aprovando a interpretação de Temer. Mas a decisão final sobre o assunto ainda será tomada pelo STF, que ainda não escolheu uma data para analisar o caso.
Com raras exceções - como no caso das MPs -, as leis costumam demorar muito para serem aprovadas no Congresso. Mas a velocidade para sua aprovação depende de muito fatores, como lobby, mobilização da sociedade, interesse dos parlamentares, dos partidos políticos e da disposição do governo.
Antes de chegar ao plenário, todo projeto percorre um longo caminho: primeiro ele é analisado por uma comissão técnica. Se o projeto for sobre Imposto de Renda, por exemplo, ele é avaliado pela Comissão de Finanças. Nessas comissões, cada projeto tem um relator, o parlamentar responsável por sugerir mudanças, rejeitar ou aprovar o projeto.
Todas as propostas passam pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que avalia se elas estão de acordo com a Constituição. Muitos projetos são votados já nas comissões, enquanto outros vão para avaliação no plenário.
A ordem dos projetos a serem votados é definida pelo presidente da Casa, que decide só depois de ouvir as lideranças dos partidos. Na maioria das vezes, essa votação é simbólica, quando os parlamentares, em grupo, aprovam ou rejeitam a proposta. Em outros casos a votação é nominal, parlamentar por parlamentar.
Depois de aprovado pela Câmara, o projeto segue para avaliação do Senado. A proposta só faz o caminho contrário quando é apresentado por algum senador. Depois de passar por senadores e deputados, o presidente da República tem de assinar o projeto para que ele se torne lei, a sanção.
Ele também pode vetar total ou parcialmente o projeto. Se isso acontecer, os parlamentares têm o direito de confirmar ou derrubar o veto presidencial em uma sessão com voto secreto.
Existem alguns artifícios para acelerar a aprovação de um projeto de lei. O Executivo, por exemplo, pode pedir urgência em alguma proposta de sua iniciativa. Nesse caso, ele tem de ser votado em até 45 dias. Se isso não acontecer, o projeto em urgência passa na frente dos outros, e nenhum pode ser votado antes, assim como acontece com as medidas provisórias.
Todo esse processo de tramitação é público. As sessões são transmitidas pela TV, enquanto os projetos e pareceres são impressos e estão acessível nos sites da Câmara e no Senado. Para saber como anda a tramitação de um projeto, também é possível ligar no 0800 619679.