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sábado, 14 de abril de 2012

FORMA DE CALCULAR A REMISSÃO DA PENA

Por Pedro Canário

Além de criar a possibilidade de redução da pena quando o detento estuda, a Lei 12.433/11, que entrou em vigor em junho, muda a forma de cálculo da diminuição da pena. Desde então, a remição passa a se somar à pena já cumprida, em vez de reduzir o tempo que ainda será cumprido. O novo dispositivo da Lei de Execução Penal, mais benéfico ao réu, pode ter passado despercebido.

A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa: "o tempo remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.
O novo texto do artigo 128 afirma que "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Ou seja, os dias descontados passam a se somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um grande benefício para os presos.

Formação da jurisprudência
Quem trouxe essa discussão à pauta do Judiciário foram os advogados Denivaldo Barni e seu filho, Denivaldo Barni Júnior. O primeiro caso de que o pai tem notícia é um Habeas Corpus concedido à Suzane von Richthofen, cliente dos dois, em maio de 2009 — caso que na época teve ampla repercussão na grande imprensa.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o entendimento da soma dos dias remidos aos dias cumpridos ao caso de Suzane. Foi uma vitória, segundo Barni. Com base em sua argumentação, desenvolveu-se o fundamento usado para propor a Lei 12.433/11 e a alteração na LEP.
Tese semelhante foi usada em outra defesa, no caso de uma mulher presa em Taubaté (SP). A juíza Sueli Zeraiki de Menezes estendeu o entendimento a todas as demais internas do presídio paulista, pois, segundo a sua decisão, trata-se de medida benéfica de alcance geral.

O caso mais recente é da semana passada, dia 19 de julho. Neste, o desembargador Toledo Neto, relator do Agravo na 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ paulista, mudou o seu entendimento com base na nova redação da LEP. "Embora tenha sido o entendimento deste relator o de os dias remidos não constituam pena efetivamente cumprida, a questão passou a ser superada pelo advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011", escreveu.
Com isso, aceitou o Agravo para considerar como pena efetivamente cumprida os dias remidos pelo réu com trabalho. A decisão foi unânime.

Para Denivaldo Barni, "o silencio da Lei [de Execução Penal] acabou ensejando essa jurisprudência". É, em sua opinião, uma grande conquista da advocacia para os presos brasileiros.


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