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sexta-feira, 27 de abril de 2012

QUESTÕES DE DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES II


Elaboradas por: Elienai Gomes Sanches e Natalia Aguiar Mendes


1- O QUE É OBRIGAÇÃO?
R: É o vínculo jurídico que alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer, ou não fazer qualquer coisa (objeto) em favor do outrem(sujeito ativo).

2- QUAIS OS ELEMENTOS (FORMAÇÃO) DE OBRIGAÇÃO?
R: Vinculo jurídico: porque vem disciplinado por lei e acompanhado de sanção e tem 2 elementos: dívida e responsabilidade.
As partes da relação obrigatória: sp- devedor e sa – credor Prestação: dar, fazer, ou ñ fazer

3- QUAL A DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS?
R: Reais: são os que recaem diretamente sobre a coisa
     Pessoais: depende de uma prestação do devedor

4- QUAIS SÃO AS FONTES (NASCIMENTO) DAS OBRIGAÇÕES?
R: imediata a Lei mediata: Contrato (421 ss CC), Declaraçoes unilaterais de vontade (854ss CC) e os atos ilicitos (186 e 187 CC)

5- O QUE É OBRIGAÇÃO SIMPLES E COMPLEXAS?
R: Simples: quando tem um só credor (sa), um só devedor (sp), e um só objeto. Completa: quando há vários objetos ou sujeitos, ou seja, vários credores ou vários devedores, ou vários credores e devedores.

6- O QUE SÃO OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS OU CONJUNTIVAS, ALTERNATIVAS OU ADJUNTIVAS E FACULTATIVAS?
R: Cumulativas: quando tem por objeto várias prestações e todos devem ser cumpridas, pode ser só de dar ou só de fazer.
Alternativas: quando tem por objeto mais de uma prestação e o devedor se libera se cumprir uma delas porque apenas uma prestação constitui o seu débito. O credor só pode exigir uma delas, e não todas.
Facultativas: quando a lei permite ao devedor livrar-se do vinculo obrigacional, mediante a entrega de outra prestação.

7- QUAIS AS PARTES QUE A OBRIGAÇÃO SEMPRE ENVOLVE?
R: (sa) credor e (sp) devedor

8- QUANDO SURGE NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL MAIS DE UM DEVEDOR OU MAIS DE UM CREDOR OU APARECE SIMULTANEAMENTE, O QUE ACONTECE?
R: Caso isso ocorra, dois problemas se propõem, ambos resolvidos pelo legislador, o primeiro é da divisibilidade ou indivisibilidade e o segundo da solidariedade.

9- SE MÚLTIPLOS OS SUJEITOS E DIVISÍVEL A PRESTAÇÃO COMO É FEITA ESTA DIVISÃO?
R: Elas se repartem em tantas obrigações autônomas quanto forem às partes devedoras, porem se for indivisível a prestação, neste caso o devedor deve cumpri-la por inteiro.

10- QUANDO OCORRE A SOLIDARIEDADE ?
R: Quando em virtude da lei, ou da vontade das partes, existe obrigações entre vários devedores, ou vários credores, ou vários credores e devedores, se enfaixam e passam a constituir um só vinculo jurídico de
importantes efeitos para as partes.

11- O QUE É OBRIGAÇÃO REAL?
R: Esta obrigação ocorre quando sem derivar diretamente das vontades das partes, decorre das coisas que se transmitem com o bem do devedor e do credor em face de uma coisa.

12- O QUE É OBRIGAÇÃO DE DAR?
R: É a entrega = tradição de alguma coisa pelo devedor ao credor (antes da tradição a obrigação não esta concluída).

13- NA OBRIGAÇÃO DE DAR E RESTITUIR DE QUEM É A COISA?
R: Na obrigação de dar, coisa é do devedor e na obrigação de restituir, coisa é do credor.

14- O QUE É COMODATO?
R: É um empréstimo a titulo gratuito.

15- INDICAÇÕES DE ARTIGOS
R: Obrigação de dar 233 a 246, Obrigação de fazer 247 a 249, Obrigação de não fazer 250 a 251, Obrigação Alternativa 256 a 257, Obrigação Divisíveis e Indivisíveis 257 a 263 e Obrigação de Solidariedade 264 a 284.

16- QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE DAR, SEGUNDO O CRITÉRIO DA PROPRIEDADE A DA POSSE?
R: São 3 espécies: 1) transmissão ou alienação de propriedade, 2) posse 3) restituição de propriedade.

17- O QUE É COISA CERTA?
R: É aquela cujo objeto é determinado, individuado desde a sua constituição.

18- É POSSÍVEL A ENTREGA DE OBJETO DIVERSO?
R: O (sa) tem direito de receber a coisa certa podendo recusar coisa diferente ainda que melhor ou mais valiosa, porem se o credor aceitar é possível à entrega de coisa diversa.

19- SE A COISA TIVER ACESSÓRIO QUAL É SEU DESTINO?
R: o destino do acessório e o mesmo que o principal, se a coisa certa tem acessório, este acompanhada o principal.

20- QUANDO O ACESSÓRIO NÃO ACOMPANHA O PRINCIPAL?
R: Quando as próprias partes estipulam a retirada do acessório ou quando há valor afetivo sem expressão patrimonial.

21- O QUE É PERDA?
R: Implica na inutilização, na destruição.

22- O QUE É DETERIORAÇÃO ?
R: É a desvalorização, a redução do valor da coisa.

23- O QUE É MELHORAMENTO ?
R: É um acréscimo do valor da coisa. Sucesso positivo.

24- O QUE SÃO SUCESSOS ?
R: São acontecimentos ou interferências que atingem o objeto da prestação antes da tradição, e podem ser: negativa = perda, deterioração e positiva = melhoramento.

25- O QUE SIGNIFICA RESOLVER A OBRIGAÇÃO ?
R: Significa colocar as partes na situação em que se encontravam antes de se obrigarem.

26- O QUE É COISA INCERTA ?
R: É a coisa determinada apenas pelo gênero e pela quantidade a incerteza recai sobre a qualidade.

27- QUAL A DENOMINAÇÃO TECNICA PARA ESCOLHA ?
R: Concentração

28- O QUE ACONTECE APÓS A CONCETRAÇÃO (ESCOLHA) DA COISA INCERTA?
R: Após a concentração da coisa incerta, ela se tornará coisa certa.

29- O QUE ACONTECE SE A CONCENTRAÇÃO COUBER AO SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR) ?
R: Ele deverá entregar coisa de qualidade mediana, não poderá entregar coisa de pior qualidade e também não é obrigado a entregar a de melhor qualidade, deve-se optar pelo meio termo.

30- O QUE ACONTECE SE A CONCENTRAÇÃO COUBER AO SUJEITO ATIVO (CREDOR) ?
R: Ele poderá rejeitar a coisa de pior qualidade e selecionar a de melhor qualidade.

31- O QUE VEM PRIMEIRO A TRADIÇÃO OU A CONCENTRAÇÃO ?
R: A concentração ocorre primeiro.

32- NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, QUEM É O POSSUIDOR ?
R: É o sujeito passivo e deve restituir algo que está na sua posse temporária.

33- QUAIS OS SUCESSOS (ACONTECIMENTOS) QUE PODEM OCORRER NA RESTITUIÇÃO ?
R: Perda, Deterioração e Melhoramentos.

34- OCORRENDO A PERDA SEM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: O sujeito ativo arcará com o prejuízo e a obrigação é resolvida.

35- OCORRENDO A PERDA COM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: Ele deverá restituir o preço da coisa (pagamento do valor) mais perdas e danos.

36- OCORRENDO A DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR (SUJEITO PASSIVO). EXPLIQUE:
R: A coisa é restituída desvalorizada ao sujeito ativo.

37- OCORRENDO A DETERIORAÇÃO COM CULPA DO SUJEITO PASSIVO. EXPLIQUE:
R: A coisa deverá ser restituída com perdas e danos (indenização).

38- MELHORAMENTOS NA RESTITUIÇÃO SEM AÇÃO DO POSSUIDOR:
R: A este não caberá qualquer indenização. A coisa deverá ser restituída e o proprietário perceberá o melhoramento, pois a coisa perece para o dono e para ele também se aproveita.

39- MELHORAMENTO NA RESTITUIÇÃO COM AÇÃO DO POSSUIDOR:
ANULADA

40 – BENFEITORIAS SÃO COISAS ACESSÓRIAS E SE CLASSIFICAM EM:
R: Necessárias: são aquelas que visam evitar a deterioração, se não fizer a coisa se perde; Úteis: são aquelas destinadas à ampliação e melhoramento para a utilização da coisa; e Voluptuárias: trata-se de
recreação ou embelezamento.

41- O QUE É OBRIGAÇÃO PECUNIARIA LIQUIDA E ILIQUIDA ?
R: Obrigação pecuniária refere-se à quantia em dinheiro. Liquida é quando há um valor já determinado e ilíquido é quando não existe tal determinação.

42- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER ? “ATO DE SERVIÇO”
R: É a obrigação de praticar um ato, ou realizar um serviço. Ex: obrigação de construir um muro, pintar um quadro.

43- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMATERIAL, PERSONALISSIMA OU INFUNGIVEL?
R: É aquela que só pode ser executada por uma determinada pessoa. Ex: A pintura de um quadro por um pintor de renome.

44- O QUE É OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATERIAL, FUNGIVEL OU GERAL?
R: É aquela que pode ser executada por qualquer pessoa. Ex: A construção de um muro ou cortar a grama.

45- O QUE É INADIPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
R: É  a não prática da conduta.

46- NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL O DEVER DO SUJEITO PASSIVO ?
R: É praticar o ato, ou seja efetuar o serviço.

47- NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL O DIREITO DO SUJEITO ATIVO ?
R: Ele tem o direito de exigir tais praticas.

48- QUANDO OCORRE INADIPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
R: Quando há impossibilidade ou recusa.

49- SE HOUVER RECUSA NA OBRIGAÇÃO PERSONALISSIMA, QUAL A SOLUÇÃO ?
R: Resolve-se com perdas e danos, entretanto, o CPC prevê aplicação de multa diária = Astreinte.

50- SE HOUVER RECUSA NA OBRIGAÇÃO GERAL, QUAL A SOLUÇÃO ?
R: Deverá ser executada por terceiro, ás custas do devedor.

51- O QUE É OBRIGAÇÃO DE “NÃO FAZER” ?
R: É quando o devedor (sp) obriga-se a uma obstenção ou omissão.

52- O QUE É INADIPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO “DE NÃO FAZER” ?
R: É a pratica do ato vedado = proibido.

53- O QUE ACONTECE SE ATO VEDADO FOR PRATICADO ?
R: Desfaz-se o ato ou havendo recusa, contrata-se terceiros para desfazê-lo. Nas duas situações cabe perdas e danos. Sendo impossível desfazer o ato, a pratica do ato vedado caberá perdas e danos.

Extraido do blog: http://direito821.blogspot.com.br/

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