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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO


São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.
É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los.
Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve.
Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto. Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse. Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Outros termos importantes dentro do direito processual civil são a lide e a pretensão. Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio.
2 A Lei Processual
A Constituição Federal em seu art. 2, I, estabelece que compete privativamente à
União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.
3 A lei processual no espaço
No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio da territorialidade.
Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território.
 
4 A lei processual no tempo
A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum).
5 Os princípios no Direito Processual
Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.
Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.
 

OS PRINCÍPIOS NO DIREITO PROCESSUAL


Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.

Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.

1 Princípios Gerais do Processo Civil

1) Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.

2) Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).

3) Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

4) Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.

5) Princípio da Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há uma única exceção à este princípio da motivação: no julgamento de competência do Tribunal do Júri Popular.

6) Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes.

7) Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença.

2 Princípios internos do processo civil

1) Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz.

2) Princípio da Verdade Real - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

3) Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa.

4) Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível.

5) Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.

O LITISCONSÓRCIO

Autora: Sandra Ressel

1. Conceito

O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

Segundo Greco Filho, há comunhão de direitos ou obrigações quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora. Observa-se que, nesse caso ambos os litisconsortes serão titulares de direitos, ou devedores de obrigações, que estão em causa.

Estarão, portanto, diretamente ligados à lide por ter direito ou obrigação próprios em litígio, decorrendo disso o litisconsórcio. Já quanto aos incs. II e III do artigo supracitado, evidencia-se conexidade objetiva, por haver em comum o bem da vida pleiteado, quando for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. Não se analisa a necessidade de o provimento jurisdicional pleiteado ser o mesmo, mas sim se o pedido mediato e os fatos alegados levam a uma conexão.

Dessa forma, os litisconsortes devem ter feito pedidos, o qual tem como premissa a condição de parte. Quanto ao inc. IV, argumentando que enseja a formação do litisconsórcio em razão de uma ligação entre as demandas por haver um ponto comum de fato ou de direito, que darão origem a questões afins. Esse ponto comum de fato ou de direito se expressa pelo elemento abstrato da causa de pedir ou quando há um único fato base alegado por duas ou mais pessoas.

2. Classificação

Quanto às partes:

Ativo: Quando há pluralidade de autores

Passivo: Quando há pluralidade de réus. Se subdivide em necessário e facultativo. Aquele terá que integrar a lide e poderá faze-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; este só poderá ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado.

Misto ou Recíproco: Quando há pluralidade de autores e réus

Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio:

Inicial: Aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial

Incidental: Aquele que surge no curso do processo por um fato posterior à propositura da ação . É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante.

3. Espécies de litisconsórcio

Quando as partes podem ou não dispensar a formação da relação processual conjunta

Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

Se mesmo não tendo sido requerida a citação de todos os litisconsortes necessários o processo tiver curso até sentença final, esta não terá efeitos nem para os que participaram nem para os que não participaram do processo.

Mas, o juiz pode evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, quando isso acontecer o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo(o chamamento a juízo é condição da regularidade subjetiva do processo).

Existem duas correntes a respeito da citação dos litisconsortes necessários, uma que defende sua possibilidade tanto em relação a sujeitos ativos quanto passivos e outra que só admite perante litisconsortes passivos. Esta é a mais aceita, já que o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor.

Em síntese, ocorre quando a lei o determinar expressamente (podendo ser ativo ou passivo), ou quando frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de forma uniforme para todas as partes(só ocorre com o litisconsórcio passivo).

Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável(não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário).

Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes.

Em relação a uniformidade da decisão:

Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário(apesar das características serem quase as mesmas), como por exemplo no caso de condôminos que reivindicam a mesma coisa, que mesmo agindo separadamente terão a mesma sentença.

Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes

4. Coisa Julgada

A coisa julgada está relacionada com a configuração do denunciado como litisconsorte do denunciante na ação principal, pois sendo litisconsorte, o denunciado será parte, que é atingida pela coisa julgada.

O conceito de coisa julgada continua a ser um dos temas mais polêmicos e, sem dúvida, um dos mais importantes para a ciência do processo civil. Não está no âmbito deste trabalho entrar no mérito das discussões doutrinárias a respeito desse tema. Interessa aqui a coisa julgada material, entendida como a qualidade que se agrega à sentença quanto ao efeito declaratório, tornando-o indiscutível nos futuros julgamentos, que é o meio de a declaração tornar-se imutável.

Assim se entende, porque a coisa julgada atribui à sentença a “estabilidade protetora daquilo que o juiz haja declarado como sendo a ‘lei no caso concreto’, de tal modo que isto se torne um preceito imodificável para as futuras relações jurídicas que se estabelecerem entre as partes perante as quais a sentença tenha sido proferida”.

Considerando a coisa julgada como a qualidade do efeito declaratório da sentença, torna-se fácil perceber que ela não atinge terceiros, como declaração indiscutível, porque jamais o juiz, ao julgar a lide entre as partes, pronunciará declaração, capaz de tornar-se imutável, sobre direito ou relação jurídica de terceiro.

5. Conclusões

Os litisconsortes são considerados como litigantes independentes em suas atividades, porque possuem, cada um deles, relação jurídica ou direito em litígio direto com a parte adversa, o que efetivamente não ocorre na denunciação da lide.

Em razão de não colocar em causa relação jurídica ou direito seu, o denunciado não será parte na relação processual. Quem nada pede para si não é autor e, portanto, não é litisconsorte ativo. Aquele em relação ao qual nada é pedido é réu e não pode ser havido como litisconsorte passivo.

Disso resulta, uma das mais significativas evidências para a configuração do denunciado como assistente simples, pois sofre o denunciado, da mesma forma que o assistente simples, o dito chamado efeito de intervenção, contrariando o que diz a maioria da doutrina, que afirma ser atingido o denunciado pela coisa julgada.

Da explanação feita anteriormente, do que se entende por coisa julgada e efeito de intervenção, cabe lembrar pontualmente algumas idéias, a fim de encerrar o raciocínio aqui desenvolvido. Por estar adstrita ao efeito declaratório, afirmou-se que a coisa julgada só atinge o decisum da sentença, ou seja, a verdadeira decisão pela procedência ou improcedência da pretensão das partes, a qual se denomina dispositivo da sentença.

Porém, confirmando a posição de assistente simples do denunciado, observa-se que este não tem pretensão nenhuma a ser declarada procedente ou improcedente, em virtude de não ser direito seu que está em litígio.

Dessa forma, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que a atividade de um litisconsorte não acarreta benefício ou prejuízo para os demais. Isso significa dizer que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na posição do outro