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quarta-feira, 25 de abril de 2012

LEI COMPLEMENTAR

Conceito de lei complementar:
A lei complementar tem seu surgimento vinculado ao aparecimento das constituições escritas, que em seu texto prevê a lei complementadora. Desse modo podemos conceituar lei complementar como aquela prevista pela constituição federal com a finalidade de regrar matéria especifica, conforme a previsão constitucional.
Na nossa Constituição vamos encontrar os artigos que expressamente remetem os determinados temas eleitos pelos Constituintes para que sejam tratados por lei complementar, que por disposição do art.69 da Constituição devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Desse modo podemos afirmar que lei complementar é aquela assim prevista pela Constituição Federal, que tem matéria própria e exige quorum qualificado, de maioria absoluta para que seja aprovada.
Justificativa de sua previsão:
Sendo uma espécie da norma denominada lei, a lei complementar deve obedecer ao mesmo tramite legislativo do projeto até sanção ou veto da lei ordinária; exigindo apenas o quorum qualificado como já exposto. Questão que surge é quanto à justificativa de sua previsão.
Primeiro é bom lembrar que a lei complementar não é exclusividade do direito pátrio. Vamos encontrá-la, por exemplo, na Constituição da França com a denominação de lois organiques, na Constituição da Espanha como leys orgânicas e na Portuguesa como leis orgânicas.
Estudando os textos constitucionais o que se conclui é que o legislador constituinte elegeu determinados temas com a exigência de maior reflexão e maior acordo de vontades para que sejam discutidos e votados.
A fixação do quorum de maioria absoluta por parte das Casas do Congresso para aprovação do projeto de lei, mostra que o constituinte exige consenso qualificado para que os temas escolhidos sejam aprovados.
Questão da hierarquia das normas
Uma conclusão afoita e desavisada do texto do art. 59 da Constituição Federal dá idéia que as leis complementares estão em grau de superioridade em relação à lei ordinária e as demais normas primárias indicadas; no entanto juridicamente isto não ocorre.
Com exceção das emendas constitucionais todas as demais espécies normativas previstas pelo art. 59 estão no mesmo patamar; isto é, uma não é superior a outra. O que fundamentalmente diferencia uma espécie da outra é a matéria que tratam.
Assim as leis complementares não são superiores a lei ordinária e nem superiores as demais espécies normativas, diferenciando-se delas pela matéria que trata e pelo quorum de votação.

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