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terça-feira, 3 de maio de 2011

CONCEITO DE CLÁUSULA DE BARREIRA

Autor: Ana Claudia Santano,

Embora seja um tema pouco tratado, parte da doutrina se arriscou em escrever algo sobre a cláusula de barreira, principalmente na época em que se discutia esta questão na revisão constitucional de 1993, e também quando sancionaram a lei dos partidos políticos (lei n° 9096/95), já que o Congresso Nacional somente aprovou tal lei com a condição de que a cláusula de barreira apenas fosse aplicada 11 anos após a vigência da lei, no caso, em 2006.
Ao analisar a regra, Katia de Carvalho definiu cláusula de barreira como sendo “a disposição normativa que nega ou existência, ou representação parlamentar, ao partido que não tenha alcançado um determinado número ou percentual de votos”.
Orides Mezzaroba também procurou conceituar a regra: “(...) pode-se definir a cláusula de barreira ou de exclusão como o mecanismo previsto em dispositivo legal que impede a existência ou a representação parlamentar da agremiação partidária que não conte com o apoio de um determinado número ou percentual de eleitores”.
Assim, se verifica claramente que a cláusula de barreira se constitui como um mecanismo de controle quantitativo dos partidos políticos, pois se a Constituição Federal de 1988 contemplou os partidos políticos com a liberdade partidária, é certo que esta liberdade deverá também submeter-se à algumas disposições, a fim de se permitir um controle do próprio sistema pluripartidário.
Somente a título de informação, a cláusula de barreira também é conhecida como cláusula de exclusão, bloqueio ou umbral, nos dizeres de Orides Mezzaroba.
Não é somente no Brasil que a cláusula de barreira é presente no ordenamento jurídico. Em um número considerável de países, onde se entende que há uma democracia consolidada, a cláusula de barreira compõe o rol de normas partidárias, e por vezes de modo muito mais severo que no Brasil.
Na Alemanha - país em que o sistema eleitoral serve de base para as modificações havidas na legislação do Brasil – a cláusula de barreira consta no art. 6°, parágrafo 6, da Lei Federal de Regime Eleitoral da Alemanha.
O número de representantes de cada Estado não é fixo, pois as eleições se dividem em uma parte decidida por votação majoritária e outra proporcional, que poderá variar conforme o comparecimento do eleitorado, já que o voto é facultativo. A partir disto, são desconsiderados os votos dos partidos que não receberem, pelo menos, 5% dos votos nas eleições proporcionais, ou partidos que não elegerem individualmente candidatos em 3 distritos, no mínimo.
Assim, como o sistema alemão é misto, a cláusula de exclusão é composta tanto de regras para partidos, bem como para candidatos, considerados como sujeitos propriamente ditos.
Na Suécia, se verifica que a cláusula de barreira é formada por dois mecanismos, que variam conforme o cargo pleiteado nas urnas. Primeiramente, há o percentual mínimo de 4% do total dos votos, para os cargos públicos federais. Contudo, no caso dos partidos elegerem candidatos em pelo menos 12% dos distritos, também conseguem ultrapassar a cláusula de exclusão.
Na França, o sistema eleitoral de listas fechadas nos distritos faz com que os partidos obtenham, pelo menos, 5% dos votos dados, para se conseguir representatividade.
Na Espanha, a cláusula de barreira está contida na Lei Orgânica do regime Eleitoral Geral, no art. 163, parágrafo 1°, alínea “a”. A regra estabelece que as candidaturas deverão atingir pelo menos 3% dos votos válidos de cada circunscrição.
Na Itália, a cláusula de barreira mostra-se bem modesta, se comparada aos demais países. O partido deverá obter pelo menos trezentos mil votos a nível estadual, o que corresponde a 1% dos votos. Também obtem representatividade o partido que eleger candidatos em pelo menos um distrito.
Na Grécia se tem uma das mais rígidas cláusulas de barreira já observadas. A regra consta na Lei Eleitoral do ano de 1974, e dispõe que, somente os partidos que obtiverem 17% dos votos válidos a nível estadual poderão participar da distribuição de cadeiras parlamentares.
Na República Tcheca, Polônia e Hungria, os percentuais variam entre 4 a 5% dos votos válidos.
Desta forma, se tem claramente que a regra estabelecida no Brasil não se distancia dos demais países, mesmo se considerando o seu tamanho continental.

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