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terça-feira, 3 de maio de 2011

ESTADO FEDERADO

É uma forma de estado, que por sua vez, é uma forma de classificação de acordo com o relacionamento do Estado com seus elementos constitutivos (território, governo e ordenamento jurídico). O Estado Federado é uma forma composta de estado, em que sua origem se deu na América do Norte onde na realidade as treze colônias inicialmente se reuniram em forma de confederação, que é a união de estados através de um pacto para se atingir certo objetivo, porém após a concretização de seu objetivo (romperem os laços com a Inglaterra e se auto determinarem), alguns estados confederados queriam ser soberanos sobre si e outros queriam se unificar sob uma só lei maior, uma carta magna, uma Constituição e travaram uma violenta guerra (Guerra da Secessão), tendo como resultado a instituição de um Estado Federado, o atual Estados Unidos da América. A partir do momento em que os Estados-membros abriram mão de sua soberania, ganhando apenas uma autonômia político-administrativa, criou-se um sistema de representação dos referidos estados, conjuntamente com a essencial representação popular. No caso dos representantes dos Estados-membros estarem legitimados pelo Senado, apesar de serem eleitos pelo povo, não o representa propriamente, a representação destes fica por conta dos deputados. Tal modelo de forma de estado que aqui é tratado, surgiu como solução de organização dos povos com identidades próprias e, atualmente, como modo de otimizar a democracia. Aqueles estados federais que se constituíram de modo artificial, tendem a desaparecer, como ocorreu com a União Soviética e a Iugoslávia. Pela definição de José Geraldo Brito Filomeno “Federação é a união permanente e indissolúvel de Estados autônomos, mas não soberanos, sob a égide de uma Constituição, sendo certo que, entre eles, já há uma repartição interna de atribuições governamentais, sendo-lhe vedada, porém, a secessão”. A federação tem como forte característica a coexistência de poderes de esferas diversas, na qual há uma descentralização política e administrativa. No caso de nosso país a administração, conforme a C.F de 1988, art. 1°, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo tais unidades componentes da União Federal. E as funções governamentais tripartem-se em legislativas, executivas e judiciárias. Para que possam compor o Estado federativo brasileiro, os entes políticos precisam de autonomia. Um ente político é autônomo quando possui arrecadação, administração pública e representante no Poder Executivo eleito. O Estado Federado tem como bases as seguintes características: a) Distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos, o Federal e o das unidades federadas; b) O sistema judiciarista: Amplitude maior da competência do poder judiciário que possui em sua cúpula o Supremo Tribunal Federal, órgão de equilíbrio federativo e de segurança da ordem constitucional; c) Composição bicameral do poder legislativo – o senado representa os Estados; e a câmara dos deputados representa a população. d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República através da imutabilidade dos princípios fundamentais da Federação e da República através da imutabilidade dos princípios da rigidez constitucional e do instituto de intervenção Federal. 

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