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terça-feira, 3 de maio de 2011

CLÁUSULA DE BARREIRA DENTRO DO SISTEMA PARTIDÁRIO BRASILEIRO

Autor: Ana Claudia Santano,

É de notório conhecimento que as eleições de 2006 estão sendo caracterizadas não apenas pela disputa presidencial entre os dois maiores partidos brasileiros, em que um candidato briga pela reeleição, após inúmeros episódios de corrupção explícita, enquanto o outro tem a difícil tarefa de retomar o mais alto cargo público do país para os partidos tidos como “de direita”. A eleição de 2006 será lembrada na história do direito eleitoral brasileiro como sendo a pioneira na experiência da aplicação da cláusula de barreira para os partidos políticos, descrita no art. 13 da lei n° 9096 de 1995.
Em que pesem as inúmeras discussões acerca do tema, bem como após as mais diversas tentativas de parlamentares e partidos políticos em eliminar tal regra do ordenamento jurídico, ou em ao menos flexibilizar a norma – pois efetivamente se trata de uma norma rígida – o fato é que, devido a própria desorganização do Congresso Nacional, a cláusula de barreira será aplicada nos mesmos moldes constantes na lei acima citada, o que deixou a comunidade partidária brasileira apreensiva, a ponto de modificar totalmente o cenário político às vésperas das eleições, inclusive devido à aplicação conjunta da regra da verticalização para reger as coligações, a despeito do contido na EC n° 52/06.
A discussão referente a meios de controle da proliferação partidária é pertinente, principalmente pelo fato de que no Brasil, é comum se verificar o sistema eleitoral proporcional produzindo distorções graves, comprometendo a lisura do processo eleitoral por meio do sufrágio, bem como permitindo a existência de inúmeras legendas, que somente possuem o papel de fraudar o quociente eleitoral, que por si só deveria ser uma cláusula de barreira para os partidos.
Não é fato desconhecido que o sistema proporcional do Brasil, ao invés de possibilitar a igualdade das mais diversas correntes ideológicas do país e concretizar a democracia, acaba por aumentar a representatividade de estados membros menos populosos que por coincidência são também os mais pobres, fazendo com que os estados membros mais populosos sejam claramente prejudicados, obtendo pouca representatividade no Congresso Nacional.
Tais distorções são produzidas pelo próprio sistema proporcional, que a despeito de ser o mais justo para um Estado Democrático de Direito, não cumpre com a totalidade de suas tarefas no cenário político brasileiro.
Desta forma, se faz necessário algum mecanismo capaz de barrar a multiplicação desenfreada de partidos políticos, motivada por interesses obscuros e muitas vezes contrários ao ideal democrático da Constituição Federal de 1988.

http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=235

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