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domingo, 14 de agosto de 2016

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA



ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho é, para Amauri Mascaro Nascimento, o ramo do Direito Processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas. Desse modo, goza da autonomia conferida ao Direito Processual comum, não mais podendo ser tratado como direito adjetivo.
Assim, quando há uma formação de uma lide de natureza trabalhista, cuja competência material é da Justiça do Trabalho, aplicam-se as regras próprias disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com auxílio subsidiário do Código de Processo Civil nas matérias não abordadas originariamente pela legislação própria, por força do art. 769 do Diploma Consolidado.
O direito do trabalho ganha, portanto, um direito instrumental próprio, com princípios peculiares e adequados à celeridade e acessibilidade do direito material em tela, que serão detalhados a seguir.
Princípio, para Eduardo Coutore, é um “enunciado lógico extraído de ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra de validade geral”. Então, em decorrência da ordem jurídica trabalhista, o processo do trabalho encontra em seus princípios o fundamento para a solução rápida e eficaz de conflitos resultantes das relações de emprego.
De início, vale ressaltar que se aplicam ao processo do trabalho os princípios gerais do direito processual, como o direito ao contraditório, igualdade de tratamento das partes (em consonância com o princípio da proteção), a publicidade dos atos, a lealdade processual, motivação das decisões, dentre outros.
Quanto aos princípios próprios, far-se-á aqui uma síntese dos diversos princípios trazidos por grandes processualistas em suas obras. Para Menendez Pidal, a rapidez é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista. Nicoliello entende que a ultrapetição das sentenças é manifesta e confere maior liberdade ao magistrado diante da matéria em debate; como exemplo, cite-se a reintegração convertida em indenização dobrada (Art. 496, CLT).
Outro princípio fundamental trazido por Lopez é a concentração. Deste princípio, desdobra-se a brevidade e a simplicidade do processo do trabalho, presentes, por exemplo, na realização de uma audiência una onde é apresentada a contestação.  Nestor de Buen entende que é um princípio fundamental é a realização de justiça social, máxima de toda disciplina legal trabalhista.
Por fim, no que tange à facilitação do acesso às instâncias trabalhistas, consubstancia-se o jus postulandi das partes, que é a possibilidade de as pessoas envolvidas na relação trabalhistas ingressarem em juízo sem o acompanhamento de advogado. Embora tal prerrogativa ponha em dúvida a qualidade de defesa, não deixa de ser um importante facilitador, notadamente ao hipossuficiente.
Percebe-se portanto, que o Processo do Trabalho é um ramo ainda mais instrumental do que o procedimento comum e que busca trazer inovações que permitam a celeridade do processo sem o comprometimento do direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados pela Constituição Federal.

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