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domingo, 14 de agosto de 2016

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO



O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da petição inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do jus postulandi.
São requisitos da petição inicial a designação do Juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria ou Setor responsável pela Distribuição.
Pelo princípio da oralidade, consubstanciado no art. 840, § 2º da CLT, a petição inicial pode ser oral, sendo então reduzida a termo no Órgão onde for apresentada. Tal faculdade vem se exaurindo na prática, não obstante ainda subsista na legislação.
Após a distribuição, será feita a citação por via postal, sem a participação do Magistrado. Torna-se válido tal ato com a entrega da carta citatória no âmbito do reclamado, não sendo necessária a citação pessoal. No art. 774 da CLT, a lei fixa uma presunção de recebimento, após 48 horas da expedição da carta; tal presunção é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Por fim, há de se ressaltar que não cabe citação por hora certa na Justiça do Trabalho, não se aplicando o CPC nessas hipóteses.
Em decorrência do princípio da concentração, a audiência será o momento para apresentação da defesa. Segundo a lei, a audiência é una, mas, Amauri Mascaro entende que a praxe consagrou a sua divisão, dada a impossibilidade de realização de todos os atos numa só e mesma sessão.
Desse modo, a audiência será divida em inicial, de instrução e de julgamento. Na inicial, será realizada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e frustrada, será apresentada a defesa. A parte tem então 20 minutos para a exposição oral, o que dificilmente acontece, sendo a contestação escrita predominantemente utilizada.
O não comparecimento do Autor gerará arquivamento do processo (art. 844, CLT). Quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos, perderá o direito de pleitear durante seis meses junto à Justiça do Trabalho. Se o Reclamado não comparece, haverá revelia (não apresentação de contestação) e confissão quanto a matéria de fato alegada na exordial.
Segue-se então com a instrução, onde são produzidas as provas orais. Estas são o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas. Quanto à prova documental, esta deve acompanhar a inicial ou a contestação, salvo quando não houver possibilidade de fazê-lo.
A prova pericial também deverá ser requisitada na peça vestibular ou na contestatória.
Não tendo o juiz conhecimento técnico para dirimir controvérsia surgida, deverá nomear perito, o qual receberá encargo judicial de proceder à verificação de conteúdo que exige conhecimento técnico específico. As partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos.
Quanto ao ônus da prova, adota-se supletivamente a regra do Código de Processo Civil (art. 333), cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos a que se referem os pedidos.
Após a instrução, tem-se o momento das razões finais, faculdade conferida as partes para interferir no julgamento do litígio, com um resumo das provas produzidas. Tais memoriais poderão também ser apresentados na forma escrita, sendo também o momento específico para impugnação do valor da causa.
Para pôr termo ao processo na instância inicial, o juiz proferirá a sentença, terminativa ou definitiva, sendo que, na última hipótese, adentrará na discussão do mérito da causa.
A sentença inicia-se pelo relatório, o qual constitui uma exposição informativa sobre as peças produzidas no processo. Ademais, deve haver a fundamentação. Por fim, na conclusão ou dispositivo haverá a decisão do juiz, constituindo o título executório. A sentença será comunicada de imediato quando prolatada em audiência.
Desta decisão caberá Recurso Ordinário para Turma do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, o qual pode revolver a matéria fática, visando inclusive o prequestionamento para posterior Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma da Súmula 297 deste.

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