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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO

Interpretação e Aplicação da Lei Penal:
Analogia:
É vedado ao juiz a utilização da analogia para punir alguém, porém é permitida a aplicação desta “in bonam partem”.
Lei Penal no Espaço Territorialidade:
a) Regra Geral
A lei brasileira, sem prejuízo de normas internacionais é aplicável em relação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5°). locus regit actum
b) Critério da Personalidade: Ninguém, nacional ou estrangeiro, ou mesmo apátrida, residente ou em trânsito no Brasil, poderá subtrair-se à lei penal brasileira, por fatos criminosos aqui praticados. O Genocídio praticado por brasileiro, mesmo no estrangeiro é punido pela lei nacional, porém, a lei das contravenções penais só pune a contravenção praticada em território nacional.
c) Critério do Território Fíctio: Tratando-se de crime a lei brasileira é aplicável também extraterritorialmente. As embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo são território, bem como as particulares, quando navegando ou sobrevoando o alto-mar.
d) Critério da Universalidade: Sujeitam-se a lei brasileira embora praticados no estrangeiro, desde que seus autores ingressem no território nacional, os crimes que o Brasil por tratado ou convenção (- art. 7°, II, “a”) se obrigou a reprimir e os de que tenha sido agente ou vítima um brasileiro.
e) Critério das Atribuições Funcionais: Existe renúncia da competência jurisdicional nos casos de imunidade diplomática, em que o diplomata infrator fica sujeito às leis do país de origem.
No que tange a imunidade parlamentar (válido a nível federal, Estadual e Municipal), pode ser:
* material ou substantiva: delitos de opinião, imunidade material ou absoluta, pois são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput da CF/88)
*formal ou processual: demais delitos, imunidade formal ou relativa, podendo ser processado, desde que obtida a licença da Casa Legislativa (art. 53, § 1° CF/88). O indeferimento da licença suspende o prazo prescricional.
Lei Penal no Tempo:
a) Regra Geral: A Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigência (tempus regit actum).
TEMPUS regit actum: é o nome do princípio que rege a aplicação da lei penal no tempo. Enunciado: a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigência.
VIGÊNCIA: é a integração da lei ao ordenamento jurídico. Em regra, corresponde ao período que vai desde sua publicação até sua revogação por outra lei.
b) Exceção:
O CP prevê exceções no que tange as leis autorevogáveis, que dispõem, em seu próprio texto, sobre a sua extinção. Podem ser leis excepcionais e Leis temporárias. Essas leis têm eficácia ultra-ativa (artigo 3º).
c) Critérios de incidência da lei penal no tempo:
- IRRETROATIVIDADE, OU NÃO RETROATIVIDADE: a lei penal não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência NÃO ULTRA-ATIVIDADE (OU NÃO ULTRATIVIDADE): a lei penal não incide sobre fatos ocorridos depois da sua revogação.
d) Sucessividade das leis penais no tempo:
Identificação do problema: a lei vigente no tempo da infração é revogada por outra (= é sucedida no tempo). Como o fato penal produz efeitos prolongados, é possível que a lei vigente no tempo da sua ocorrência, não seja a mesma da sua condenação, ou da execução da pena. Pergunta-se: qual a Lei Incidente?
Hipóteses de conflito:
LEI NOVA INCRIMINADORA: (a lei posterior cria um tipo até então inexistente no ordenamento jurídico). Novatio legis Incriminadora.
LEI NOVA AGRAVANTE: (a lei posterior que, de qualquer modo, cria situação mais rigorosa ou severa para o autor de um tipo já existente). Lex gravior ou Novatio Legis in Pejus.
Nestas duas hipóteses, aplica-se a regra geral da não retroatividade, decorrente da adoção, pelo Direito Penal, do princípio da reserva legal (artigo 1º do Código Penal), que exige a anterioridade da lei penal incriminadora.
LEI NOVA PERMISSIVA DESCRIMINANTE ( a lei posterior revoga um tipo até então existente, deixando de considerar crime tal fato). Abolitio Criminis.
LEI NOVA PERMISSIVA ATENUANTE (a lei posterior atenua, sem revogar, a situação do agente, diante de um tipo já existente, favorecendo o autor de um tipo). Lex mitior ou Novatio Legis in Mellius.
Nestas duas hipóteses, aplica-se a exceção da retroatividade in mellius, ou retroatividade favorável ou da norma mais benigna. Seria iníquo e inútil punir alguém por fato que lei posterior deixa de considerar crime (artigo 2º, caput c/c CPP - art. 61) ou que, de algum modo, considerou de menor gravidade (artigo 2º, parágrafo único). No caso da Abolitio Criminis extingue-se a punibilidade mesmo depois da coisa julgada, desaparecendo todos os efeitos penais, voltando o agente a ser primário (Deve ser declarada de ofício pelo magistrado) Em ambos os casos, há determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal)
LEIS AUTOREVOGÁVEIS: são as que dispõem, em seu próprio texto, sobre a sua extinção. Podem ser leis excepcionais (revogam-se com a cessação das circunstâncias que a determinaram) e leis temporárias (estado de emergência, calamidades, guerras, revoluções, etc., revogam-se tão logo decorra o período da sua duração).
As leis auto revogáveis têm eficácia ultra-ativa (artigo 3º). Mas, obedecendo inteiramente ao princípio tempus regit actum, não incidem sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, ou depois da sua revogação. Seus efeitos permanecem dada a excepcionalidade que justificou a sua elaboração (Ex.: Descumprimento de tabela de preços não se apaga com a alteração dos preços - norma penal em branco). Entretanto, se vierem a ser revogadas por outra lei (lei posterior), e se a lei revogadora for favorável ao agente, há retroatividade in mellius. A ultra-atividade somente prevalece se a lei excepcional ou temporária não é sucedida por outra lei favorável.
OBS.: No caso da lei favorece o agente de outra forma (esbarra na coisa julgada)
Teorias Acerca do Tempo do Crime (momento da ocorrência da infração)
* Teoria da atividade - momento da ação ou omissão, isto é, da conduta (adotado pelo nosso Código - art. 4°)
* Teoria do resultado - momento da ocorrência do dano ou causação do prejuízo pretendido pelo autor
* Teoria da ubiqüidade ou mista - o crime é um movimento contínuo, desde a conduta até o resultado; portanto, seu momento pode ser estabelecido, tanto na realização da conduta, quanto na produção do resultado
OBS.: - Na sucessão de várias leis aplica-se a mais benigna.
- Na dúvida sobre qual é a lei mais benigna, aplica-se a requerida pela defesa.
- É possível combinar duas leis para beneficiar o réu? Existem duas corrente, respondendo:
SIM - pois se o juiz pode aplicar as leis como um todo, porque não poderia aplicar partes.
NÃO - pois o juiz ao combinar as leis estaria criando uma lei nova.
Constituição Federal e o Direito Penal:
- Competência exclusiva da União para legislar: art. 22, I;
- no art. 5° a CF/88 assegura como direitos: inviolabilidade do domicílio, proibição de tortura ou tratamento desumano; instituição do júri; legalidade das penas, etc.

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