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terça-feira, 3 de abril de 2012

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Autoria: Vanderlei Costa


1- CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.

2- FONTES DE OBRIGAÇÕES: As obrigações provém dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos.

* CONTRATOS: É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo.

São também denominados convenção, ajuste, pacto, etc;

Em princípio, os particulares têm a faculdade de contratar da maneira que bem entendem, mas o limite dessa liberdade é a ordem pública, a moral e o direito.

* DECLARAÇÃO UNILATERAIS DE VONTADE: São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.

* ATOS ILÍCITOS: Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil. Art. 159 CCB.

3- FIGURAS DO DIREITO OBRIGACIONAL:

3.a- Arras ou Sinal - É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.

3.b- Mora - É o retardamento na execução da obrigação. Incorre em mora o devedor que não efetua ou que não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigara. E o credor que se recusa a recebê-la, nas mesmas condições, também incorre em mora. A conseqüência da mora é a responsabilidade pelas perdas e danos.

3.c- Vícios Redibitórios - São defeitos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos. Redibição é a devolução da coisa.

3.d- Evicção - é a garantia jurídica resultante da perda, por força de decisão judicial, da coisa alienada.

3.e- Compra e Venda - É o contrato pelo qual um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de coisa certa e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Seus elementos são a coisa, o preço e o consentimento. Figuras:

Pacto comissório;

Reserva de domínio;

3.f- Locação - É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra se obriga a pagar, se compromete a fornecer-lhe o uso e gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou a execução de um trabalho determinado.

3.g- Mútuo - É o empréstimo de coisa fungível.

3.h- Comodato - É o empréstimo de coisa infungível.

3.i- Depósito - É o contrato pelo qual uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, obriga-se a guardá-la temporariamente para futura restituição.

3.j- Mandato - Verifica-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

3.k- Fiança - Dá-se quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Existe solidariedade entre os fiadores.

4- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações extinguem-se pelo pagamento espontâneo, quando efetuado por iniciativa do devedor, ou compulsório, quando por intermédio de execução forçada, judicial. Sem pagamento, ocorre a extinção das obrigações pela prescrição, pela impossibilidade de execução, por lei ou pela modificação da natureza da obrigação.


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