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sexta-feira, 27 de abril de 2012

QUESTÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I

1) Definir OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Resp. São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas.
2) Definir OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Resp. São aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe convier para desonerar se. A obrigação alternativa (ou disjuntiva) caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos, pela particula “ou”: ou uma casa ou um barco. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos, na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor. Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; ela exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas.
Neste tipo de obrigação, como foi dito, são devidos dois ou mais objetos mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordarem as partes. Em regra a escolha pertence ao devedor, mas nada impede que seja determinada pelo credor
3) Aline deveria pagar a Bruno R$60 Mil ou entregar-lhe um barraco na comunidade Suvaco  da Cobra. A prefeitura local desapropriou o barraco de Aline. Como fica esta Obrigação?
Resp.. Neste tipo de obrigação, alternativa, são devidos dois ou mais objetos mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordarem as partes. Em regra a escolha pertence ao devedor, mas nada impede que seja determinada pelo credor. No caso em tela, Aline (pólo passivo)devolve os 60 Mil ao credor (polo ativo).
4) O que acontece quando, numa obrigação alternativa com 2 objetos (ex.: entregar um Boi “ou” um Cavalo) se um desses objetos perecer sem culpa do devedor?
Resp. Perda da coisa (art.234): a coisa certa é passível de perda e deterioração. Na perda a coisa perece totalmente, deixa de existir, ou, pelo menos, perde totalmente o seu valor. Se ocorrer a perda da coisa sem culpa do devedor antes da entrega, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Nesse caso, como o dono da coisa até a tradição, na obrigação de dar, é o devedor, sofrerá ele o prejuízo com a perda da coisa.
5) Quais os elementos conceituais da obrigação?
Resp. As obrigações jurídicas apresentam três elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico. O termo “sujeito” se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador e o vendedor que avençaram a compra e venda de determinado objeto. O vínculo, por sua vez, se refere à lei, ou ao contrato, que fez surgir a obrigação entre as partes.
O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo, dentre outros, dependendo da natureza da obrigação
6) Quais os sujeitos da obrigação?
Resp. O termo sujeito  se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador (passivo) e o vendedor (ativo) que avençaram a compra e venda de determinado objeto.
7) Nas obrigações alternativas, no silencio dos contratos, a quem caberia a escolha?
Resp. A obrigação na modalidade alternativa, é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam o objeto da prestação é disjuntivo ou alternativo  quando ligado pela partícula “ou”: Uma bola de couro ou uma bola de plástico, aqui se deixa claro que, o devedor apenas está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação (art.252 a 256 CC). Portanto a escolha do objeto cabe ao devedor (art.252); a lei, no silencio das partes, assegurou o direito de escolha do devedor porque é a parte onerada na obrigação.
8) Na obrigação de dar coisa certa, o credor é obrigado em juízo a receber outra coisa mais valiosa?
Resp.
“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art.313 CC) Como o objeto da obrigação é algo certo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. Essa novação só pode ser feita com o consentimento de ambas as partes. Da mesma forma, o credor não pode exigir outra coisa do devedor a não ser o pactuado, mesmo que menos valiosa. Com o consentimento do credor, pode haver a dação em pagamento, que é a entrega de um objeto para sanar dívida em dinheiro.
9) De exemplo de obrigação Propter REM.
Resp.  Obrigação Propter Rem são as obrigações próprias da coisa, ou seja, aquelas em que o devedor fica sujeito a determinadas prestação que não derivou de sua manifestação de vontade, expressa ou tacitamente, mas provem do fato ser titular de um direito sobre a coisa  ou seja é aquela em que o devedor, por ser titular de direito sobre a coisa, fica sujeito a uma prestação e, não derivou da sua manifestação expressa ou tácita. Verifica-se que o devedor está atado a um vínculo cogente não por força de sua vontade, mas em razão de sua qualidade jurídica em face de um bem, quer seja possuidor,  quer seja proprietário. São obrigações propter rem : a do condomínio de contribuir para a conservação da coisa comum (CC, art. 624): a do proprietário de um imóvel no pagamento do IPTU. Assim, é oportuno fixar as características dessas figuras: 1º) vinculação a um direito real; 2º) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; 3º) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. É de bom alvitre ressaltar a natureza jurídica dessas obrigações, pois se encontram na zona fronteiriça entre os direitos reais e os pessoais. Não são elas nem uma obligatio, nem um jus in re, constituindo figuras mistas.
Resp.2 Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.

São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).
Ônus reais:
São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.
Distinção entre ônus real e obrigação propter rem:
A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com todos os seus bens, ilimitadamente.
Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real extinguem-se com o perecimento do objeto.
Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva quanto negativa.
Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.
10) Salete alienou a Xavier um terreno na comunidade SUVACO DA COBRA com 10 pés de Pitomba. No silencio do contrato teria Xavier direito aos frutos da Pitombeira?
Resp. Aplicação do princípio da gravitação jurídica: de acordo com o princípio da gravitação jurídica (pelo qual o acessório segue o principal), nas obrigações de dar, em regra, os acessórios da coisa a acompanham, salvo ressalva feita no título ou se as circunstâncias do caso darem a entender de forma diversa (art.233). Observe- se que, a teor do art.94, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças (art.93), salvo se o contrário resultar da lei ou das circunstâncias do caso.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
13) Qual a diferença entre perecimento e deterioração?
1. Resp. Estabelecendo a diferença entre PERECIMENTO (perda total) do objeto da prestação devida e DETERIORAÇÃO (perda parcial) do objeto da prestação devida.
No caso do perecimento, segundo o art. 234 CC, se acontecer sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva fica resolvida a obrigação, ou seja, não há se falar em tradição, pois a coisa já não mais existe, e por ter perecido sem culpa do devedor, também não há se falar em perdas e danos. Destarte, a obrigação fica extinta. Mas, se do contrario, vier a perecer a coisa por culpa do devedor, ao credor cabe reclamar pelo valor equivalente da coisa mais perdas e danos.
14) Deteriorada a coisa numa obrigação simples de dar coisa certa antes da tradição sem culpa do devedor como fica a obrigação?
Resp. No caso de deterioração da coisa sem culpa do devedor, faculta-se ao credor terminar a relação jurídica não aceitando a coisa, ou aceitá-la com o devido abatimento em seu valor . Art. 235 CC. Porém, se a deterioração resultar de culpa do devedor, faculta-se ao credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa com abatimento do valor, e em um e outro caso com direito a reclamar perdas e danos.
15) Como fica a situação de um credor ou seja, o que ele poderia exigir  do devedor na hipótese de uma obrigação de restituir coisa certa e esta se perder sem culpa do devedor?
Resp. Quanto ao perecimento ou deterioração da coisa a ser restituída, o Código Civil prevê o seguinte: Art. 238. “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”. 
Isto é, se a coisa gerou frutos até a sua perda, e não teve a interferência da vontade ou de despesas por parte do depositário, e o mesmo já sabia que as utilidades pertenciam ao credor, ele (o credor) terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal. No caso da simples deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a mesma no estado em que se encontra e sem direito a indenização.
16) Defina Obrigação Negativa.
Resp. Por obrigação negativa, concernente aos direitos reais, direito oponível erga omnes (Erga significa contra; omnes quer dizer todos) , temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já nas obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade. Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará, independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem.  Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa a qual versa o contrato
17) Quando é que o devedor se considera inadimplente numa obrigação negativa?
Resp. Inadimplemento é espécie de inexecução. Diz-se devedor inadimplente aquele que deixa de cumprir a obrigação totalmente (ex. no caso de perecimento do objeto – a obrigação era de entregar um determinado cavalo árabe campeão, mas o devedor o deixou morrer) ou parcialmente (o devedor paga somente parte da dívida e cai em insolvência).Nas obrigações do tipo negativo, o mero agir contrário à prestação negativa implica em inadimplemento.
18) O inadimplemento de uma obrigação fungível pode fazer o credor executar as custas de um terceiro?
Resp. No art. 249, quer no art. 251, permite ao credor, verificada a urgência que requeira a medida citada na questão, e independentemente de autorização judicial para tanto, mandar executar o fato, às suas expensas, ressarcindo-se do prejuízo ao depois, ou desfazer aquilo a que o devedor era obrigado a não fazer, cabível  também o posterior ressarcimento, sempre pelo devedor.
19) De exemplo de indivisibilidade econômica e indivisibilidade legal
Resp. Por assim dizer, temos que inicialmente, divisível é o bem que se pode fracionar e indivisível o que não se pode. A indivisibilidade poderá ser: 1 – natural (material) – que é   quando decorre da própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso.
Exemplo1: obrigação de entregar um touro reprodutor; obrigação de restituir o imóvel locado. 2 – legal (jurídica) – que é quando decorre da norma legal. Ela é imposta.
Exemplo2: a pequena propriedade agrícola é indivisível por força de lei.  A lei 6799/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina o artigo 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125m2, o que impede este lote seja dividido em dois. Outro exemplo: a herança, que alem de indivisível é imóvel, e universal.
20) Defina Obrigação solidaria
Resp. A Solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida. Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
21) Qual o nome que se dá tecnicamente falando  ou conceito jurídico do ato de seleção onde o devedor escolhe a qualidade entre 200 sacas de açúcar ou o meio termo entre A, B e C?
Resp. Por muitos esquecida ou até ignorada, encontra-se a obrigação de dar coisa incerta entre uma das modalidades obrigacionais previstas no Código Civil brasileiro.
A obrigação de dar coisa incerta é aquela na qual o objeto é a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero (artigo 243), como é o caso do compromisso assumido pelo devedor de entregar ao credor 200 sacas de açucar. Pergunta-se: qual tipo de açucar? A princípio, não se define a sua qualidade.
A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto incerto, mas não totalmente, já que deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, incerto, mas determinável.
Indaga-se: o que acontecerá se faltar o gênero ou a quantidade? A indeterminação será absoluta, assim, ressaltamos que a avença, com tal objeto, será impossível.
Dessa forma, a coisa é indicada, segundo Catalan (2005, p. 82), pelos caracteres gerais, por seu gênero. O que o Código Civil dispõe sobre a coisa incerta é uma situação de indeterminação, mas suscetível de oportuna determinação.
Ressaltamos que o termo “gênero” utilizado pelo legislador está equivocado. Seguimos o mesmo posicionamento de Álvaro Villaça (2004, p. 67) que entende ser melhor a utilização do termo “espécie1”, pois a palavra gênero tem um sentido muito amplo. Por exemplo, cereal é gênero e arroz é espécie. Assim, se o devedor se obrigar a entregar uma saca de cereal essa obrigação seria impossível de ser adimplida, pois não se poderia saber qual cereal seria o objeto a ser entregue. Nestes termos, será melhor utilizar as expressões espécie e quantidade.
2. CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE
A determinação dar-se-á pela escolha, conforme artigo 244 do Código Civil. Ocorrendo, pois, a escolha, tomando ciência o credor, acaba a incerteza da obrigação, passando a vigorar as normas relativas às obrigações de dar coisa certa.
A escolha é o ato de seleção das coisas constantes da espécie, isto é, a identificação quanto à qualidade da coisa a ser entregue. Ensina Caio Mário apud Orosimbo Nonato (2005, p. 56) que cessará a indeterminação da obrigação com a escolha, a qual se verifica e se reputa consumada, tanto no momento em que o devedor efetiva a entrega real da coisa, como ainda quando diligencia praticar o ato necessário à prestação.
Reiteramos, assim, que estado de indeterminação deve ser temporário, sob pena de faltar objeto à obrigação. O devedor não pode ser compelido à prestação genérica.
Quem deve escolher a qualidade? Em regra, o titular do direito de escolha é o devedor, a não ser que as partes estipulem em sentido contrário (artigo 244).
Dado em contrato a prerrogativa de escolha ao credor, há que se entender que lhe foi deferido o direito de exigir a qualidade do objeto, pois se outro fosse o desejo dos contratantes, não utilizariam tal cláusula.
Observa-se que o nome técnico dado à escolha da qualidade é chamado de concentração. A concentração é o ato unilateral que exterioriza a entrega, o depósito do pagamento, a constituição em mora ou outro ato jurídico que importe a comunicação ao credor (GONÇALVES, 2008, p. 65).
Pois bem, o Código, no artigo 244, estabelece um critério para o devedor proceder à concentração da qualidade da coisa a ser entrega, a saber: 1) quando nada mencionar o contrato, caberá a escolha ao devedor; 2) o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Tal critério deve ser entendido no sentido de que o devedor deve escolher pela média (forma de se estabelecer um equilíbrio entre as partes). Portanto, as partes devem respeitar o critério do meio-termo (artigo 244), que significa escolha pela qualidade intermediária.
Neste contexto, coisa incerta pode ser encontrada em alguns contratos por meio de expressões como “mais ou menos ou cerca de”, como nos contratos de fornecimento de matérias-primas para as indústrias (Carvalho Santos, 1953, p. 66-67).
Prezado (a) colega, as respostas podem não ser, necessariamente as mais acertadas, recomendo uma revisão em seus apontamentos de aula.

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