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terça-feira, 24 de abril de 2012

FURTO QUALIFICADO

Casos de inaplicabilidade das qualificadoras do inciso I e III, §4 º do art.155 do Código Penal
Temos por furto a subtração de um bem móvel para si ou para outrem (art. 155, caput,CP).O dolo é elemento essencial para o crime, pois não existe na modalidade culposa. A pena aplicada varia de acordo com o valor da res furtiva, com o método utilizado para a execução do delito e com os antecedentes criminais do condenado.
O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Analisaremos agora duas hipóteses de furto qualificado: 1) Quanto à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e 2) Quanto ao emprego de chave falsa. São duas ocasiões em que o agente utiliza métodos astuciosos para a sua execução, em que a coisa fora protegida evitar ou dificultar a realização do crime. Por isso o qualifica. É importante atentar para a orientação doutrinaria e jurisprudencial quanto a esses dois casos, em especial. Nem sempre uma situação que aparentemente se enquadraria em uma dessas qualificadoras poderá ser definida como tal. Vejamos:
A - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Importante saber se o obstáculo faz parte ou não da res furtiva. Dominante é a posição que entende que, para se configurar a qualificadora, o obstáculo não deve faze parte da coisa e deve ocultá-la com a intenção de escondê-la ou dificultar o crime.
Por exemplo: o criminoso ao subtrair uma bolsa, ele a corta com uma faca com intenção somente de se apoderar da carteira, não pratica furto qualificado, mas sim o simples. (TACrSP, TR 582/333).
Em se tratando de automóvel, o fato de quebrar o vidro para subtrair o próprio carro não configura a qualificadora, pois o vidro faz parte da coisa. Qualifica no caso de o agente o quebrar para subtrair toca-fitas ou algum objeto no interior do veiculo. Vejamos o entendimento do TaCrimSP:
"Furto qualificado. Art. 155, § 4º, i, do cp. Rompimento de vidros e de quebra-ventos de veículos para subtração de equipamentos e de objetos existentes no seu interior. Caracterização: - o rompimento de vidros e de quebra- ventos de veículos, para permitir a subtração de equipamentos e de objetos existentes no interior dos mesmos, caracteriza a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no inciso i do § 4º do art.155 do cp" Relator : Nicolino Del Sasso.
De acordo também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Penal. Furto qualificado.Se o objeto do furto foi o radio toca-fitas do automóvel e o Obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento.De uma das portas dianteiras do veiculo, incide a qualificadora do parágrafo 4., i, do art. 155 do código penal. Recurso conhecido e Provido" (Rel. Min. Carlos Thibau).
A ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo configura a qualificadora, por esta não fazer parte do automóvel. Assim é o entendimento do TaCrimSP:
"Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo. Configuração: - configura furto qualificado a ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo, pois esta não faz parte do automóvel, não é equipamento fornecido pelo fabricante, mas sim verdadeiro obstáculo extrínseco à subtração de tal objeto" (RJTACrim 41/178).
Seguindo essa lógica, o TaCrimSP também entende que qualifica o delito a remoção do dispositivo de alarme antifurto que protege a res furtiva, apesar de a ela acoplada.
"Furto qualificado. Agente que remove dispositivo de alarme que protege a mercadoria desconectando dispositivo anti-furto. Reconhecimento. Necessidade (voto vencido): - ocorre a qualificadora do art. 155, parágrafo 4º, i, do cp, quando o agente remove dispositivo de alarme que protege a mercadoria desconectando dispositivo anti-furto, irrelevante tenha havido o emprego de maior ou menor força física (voto vencido - dr. Nogueira filho)."
Para a caracterização da qualificadora, deve haver dano concreto do obstáculo. Simples estragos não configuram a qualificadora (RT 535/33), como bem lembra MIRABETE. A simples remoção do obstáculo também não qualifica o crime. Pacifico é na Jurisprudência que para o reconhecimento da qualificadora dever haver exame pericial.
B – Com emprego de chave falsa
Deve-se entender por chave falsa não somente uma cópia da original, mas também qualquer outro instrumento utilizado para disponibilizar o mecanismo que requisitar o uso da chave. Entende-se também que a chave é falsa quando obtida ilicitamente.(RT 333/368).
No caso de furto de automóvel, não qualifica o furto o emprego da chave falsa na ignição do carro. A ligação feita por fios elétricos (ligação direta) também não qualifica o delito.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
"Penal.
Furto qualificado. Emprego de chave falsa.
1. A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (cp, art. 155, par. 4.,III).a qualificadora só se verifica quando a chave falsa e utilizada externamente a "res furtiva", vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protege-la.
2. Recurso provido." (Rel. Min. Edson Vidigal).
Por isso é importante distinguir cada situação que irá qualificar ou não o crime de furto. Situações peculiares trazem entendimentos diversos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Para que não haja erro na aplicação da pena, deve o magistrado atentar para cada detalhe do caso concreto.
Vale destacar a importância da hermenêutica para entender a norma e/ou a vontade do legislador.Não basta atentar unicamente para o que está positivado na Lei, mas à interpretação jurisprudencial

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