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quarta-feira, 25 de abril de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA

No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".
A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação..
Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por sessenta dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de tributos.
Proibições:
é vedada a edição de medidas provisorias sobre matéria:
I- relativa:
a) nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penale processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167 parágrafo 3º.
II- que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III- reservada a lei complementar
IV- já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Controle de Constitucionalidade
“A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.
Entretanto, a Medida Provisória tem certas peculiaridades. Sabe-se que deve ser convertida em lei. A própria nomenclatura dessa espécie normativa dá idéia de tempo determinado de sua vigência. Disto, há repercussão no que tange a Ação direta de Inconstitucionalidade.
Primeiramente, se revogada a Medida Provisória não pode mais ser objeto de ADIN. Entretanto, se convertida em lei no curso do processo da ADIN, há de observar duas hipóteses: 1) A conversão importa em alteração do texto da MP e 2) Não há mudança no texto legal. Na primeira hipótese, haverá a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de objeto. Todavia, ocorrendo a segunda hipótese, o processo seguirá em seus ulteriores trâmites, nada obstante.
Como dito é admitido o controle de Medida Provisória desde sua edição, mesmo antes da apreciação do CN, através da Via Concreta por qualquer pessoa prejudicada, e pela Via Abstrata pelos legitimados.
Legitimação para propor ADIn.
A Constituição Federal elenca, um rol de órgãos com legitimidade para propor ADin. A CF/88 trouxe uma legitimidade concorrente, posto que a Constituição anterior atribuía a legitimação exclusiva ao Procurador Geral da República. Ressalte-se que a legitimação elencada na Constituição cidadã confere uma legitimidade autônoma aos órgãos dispostos. Esse referido rol é encontrado no art. 103 da Constituição Federal e art. 2º da Lei 9868/99, os legitimados são:
“Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
O art. 2º da lei 9868/99 acrescenta o Governador do Distrito Federal como sendo mais um legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. É a lógica, pois se um Governador do Estado o é, por analogia, depreende-se que o Governador do Distrito Federal também o será.

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