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quarta-feira, 25 de abril de 2012

LEI DELEGADA

Escrito por: Gabriella Marques


 Lei Delegada:
Prevista no artigo 68 da Constituição, é aquela em que o Presidente da República pede autorização do Congresso Nacional para sua elaboração. A lei delegada também pode ser observada em âmbito estadual, no Estado do Rio de Janeiro, onde, pelo artigo 117 da Constituição estadual, tem o Governador a competência de pedir delegação legislativa à Assembléia Legislativa estadual.
Na prática, não há no país lei delegada, pois uma vez que se tem competência originária para editar medida provisória, não se precisa mais de delegação. “De uso bastante raro, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição de 1988 (Leis Delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, de 27 de agosto de 1992).” - Apostila do primeiro período de Português Jurídico, anexo II.
A medida provisória não se traduz em delegação. Quando a Constituição fala que medida provisória tem força de lei, ela está se referindo a lei ordinária e esta é a natureza jurídica, portanto, da medida provisória. Logo, entende-se a doutrina que não é possível regular matéria reservada à lei complementar, por meio de medida provisória.
O poder de delegar cedido ao Presidente da República é conferido por meio de Resolução do Congresso (art.68,§ 2º). A delegação, por sua vez, pode apresentar duas espécies. A delegação ampla (típica ou própria) é aquela conferida ao Poder Executivo competência para elaborar a lei. Compete a ele fazer, promulgar, sancionar e publicar. A outra espécie de delegação é a estrita, a qual o Presidente é competente apenas para fazer o projeto de lei delegada, o qual voltará ao Congresso, que aprovará ou não, através de uma votação única e unicameral, o projeto de lei sem possibilidades de emenda (art.68,§3º).
“Às leis delegadas é interdito criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da União, pois a Constituição Federal vedou expressamente a delegação em “matéria reservada à lei complementar” (art.68, §1º).” - Curso de Direito Constitucional Tributário.
“A Carta Magna só previu a possibilidade de o poder Executivo inovar a ordem jurídico-tributária no art.153,§1º, mas “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” e apenas em relação a quatro impostos federais”. - Curso de Direito Constitucional Tributário.
- Resoluções e decretos legislativos:
Tanto as resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência exclusiva do poder Legislativo.
 
Pela redação do artigo 68, §1º, as matérias de competência do Congresso Nacional são chamadas de exclusivas e encontram força constitucional no artigo 49 da Constituição. Já as matérias de competência da Câmara e do Senado, conhecidas como privativas estão dispostas no artigo 52 do mesmo texto. A diferença entre elas é que enquanto a competência privativa pode ser delegada, a competência exclusiva é indelegável. Logo, o artigo 68 da Constituição refere-se a competência exclusiva da Câmara e do Senado.
- Regulamento:
O regulamento tem a função de dar execução às leis e aos tratados.
Hely Lopes Meirelles: Regulamentos autônomos – aquele que busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, e não na lei. O regulamento autônomo é aplicado sobre três requisitos: ausência de lei, reserva de lei, supremacia da lei.
Assim, o regulamento autônomo só poderia ser utilizado na hipótese de não existir lei tratando da matéria. Entretanto, a doutrina administrativa não aceita a existência do regulamento autônomo (regra do artigo 84, inciso IV da Constituição). Mas é preciso reconhecer que a regra comporta exceções previstas pela própria Constituição Federal (por exemplo, o artigo 237). O Executivo tem competência de baixar atos infralegais que vão buscar seus fundamentos de validade diretamente na Constituição Federal (exceção).
O decreto é ato emanado pelo chefe do poder Executivo em Âmbito federal, estadual e municipal. “Os decretos regulamentares são atos normativos secundários ou subordinados. A diferença entre lei e decreto reside no fato de que a lei inova originalmente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão-somente, “as regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes pormenor, por ela determinadas”.” - Oswaldo Aranha Bandeira de Mello; apostila do primeiro período de Português Jurídico, anexo II.
As normas complementares previstas no artigo 100 do CTN correspondem a todos os atos de hierarquia inferior ao decreto, expedidos por autoridades que não o chefe do Poder Executivo.
As decisões dentro do PAF (processo administrativo fiscal) só valem para aquele contribuinte que impugnou o lançamento. Entretanto, a lei poderá prevê que uma autoridade atribua eficácia normativa a determinada decisão. É uma espécie de súmula vinculante na esfera administrativa. Essa decisão vale para todos; a decisão no processo vale somente para um determinado contribuinte.
Não há muito espaço para o costume em direito tributário em face do princípio da legalidade.
Em suma, a tributação, no Brasil, deve ser decidida não pelo Executivo, “mas pelos representantes do povo, livremente eleitos para fazer as leis.” (Sacha Calmon Navarro Coelho – Curso de Direito Constitucional Tributário)

Sobre legislação tributária que pode ser observada pelo artigo 96 do CTN.
As leis ordinárias perante o ente Executivo podem se manifestar de duas forma. Ou por medida provisória (art.62 da CF) ou por lei delegada (art.68 da CF).
O decreto executivo, ou seja, o ato expedido pelo executivo de acordo com o artigo 84, inciso IV da CF, aparecerá com força de lei ordinária apenas na situação prevista do artigo 153, § 1º da Constituição, onde não é necessária a presença de uma lei em sentido formal. Logo, podemos concluir que é um caso de exceção à regra.
O regulamento por sua vez só existe para disciplinar o que está escrito na lei, de acordo com o artigo 99 do CTN. Se recorrermos neste ponto ao sub-princípio da tipicidade, observaremos que: se considerarmos a tipicidade como fechada, o regulamento não poderá fazer nada, ao passo que, se levarmos esta tipicidade como aberta, o regulamento terá a competência de ditar as distorções da lei (geral e abstrata).
Há ainda os convênios, que aparecem no ordenamento sob três naturezas distintas. A primeira como lei complementar (ADCT 34, §8º relacionado ao Convênio 60/88 – ICMS). A segunda natureza é a de lei ordinária (art.155, §2º, XII, g relacionada ao convênio da lei complementar 24/75) e, por último, os convênios relacionados aos atos administrativos.
As normas complementares previstas no art.100 do CTN fazem parte da legislação tributária, ou seja, elas podem disciplinar a obrigação tributária das obrigações acessórias.
O decreto legislativo também aparece no ordenamento em mais de uma situação. A primeira é aquela prevista no art. 49, inciso I da Constituição e, a outra está prevista no art.63, §3º, que diz respeito a perda de eficácia de uma medida provisória durante o trâmite processual legislativo, ou seja, decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei.

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