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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Da Pessoa Jurídica e seu registro

Durante o tempo o termo Pessoa Jurídica recebeu vários nomes: pessoas morais, pessoas civis, pessoas fictícias, pessoas abstratas, pessoas coletivas e etc.
A pessoa jurídica caracteriza-se por ser entidade, diferente da pessoa física, com poder de ter patrimônio, contratar, receber doações e legados, ser credora ou devedora, pleitear na justiça, comportando-se como verdadeira pessoa natural.
Pessoa Jurídica é o agrupamento de seres individuais ou o conjunto de bens destinados a um fim, a que se reconhecem os atributos das pessoas naturais, na vida jurídica. Veja que o conceito acima abre um leque com duas modalidades: a) agrupamento de pessoas naturais, que podem ser associações, corporações, sociedades, companhias e etc; b) ou é um conjunto de bens destinados a um fim, onde se encaixam as fundações.
Diz o art. 13 CC que as pessoas jurídicas se dividem em duas categorias:
Direito Privado ou Direito Público e vai mais além ao dizer que o Direito Público pode ser interno ou externo. Vamos esclarecer o que vem a ser cada um deles.
São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, Os Estados com o Distrito Federal ( organismos político-administrativos sem personalidade internacional ) e os municípios ( unidades administrativas ). É o que dispõe o art. 14 CC.
Inclui-se neste rol também as autarquias. Elas conservam a personalidade jurídica de onde se destacaram, ou seja, no âmbito federal, estadual ou municipal.
As pessoas de direito público externo são os estados soberanos como o Brasil, França, Itália, etc e a Santa Sé. A Igreja católica se equipara a um Estado.
As pessoas jurídicas de Direito Privado são sociedades civis de fins econômicos ou não, tendo modalidades e compreendendo as ordens e congregações religiosas, confrarias e irmandades; as associações de beneficência como hospitais, asilos e orfanatos; as associações científicas, literárias ou artísticas ; as associações recreativas; os sindicatos agrícolas e profissionais;
As sociedades comerciais que se constituem para o exercício do comércio e que são reguladas pelas leis do Direito Comercial também são pessoas jurídicas de Direito Privado, como também são as fundações, que são massas de bens, destinadas a um fim especial e com administração instituída pelo fundador. é o que prevê o art.16 CC.
As pessoas jurídicas adquirem personalidade constituindo-se de acordo com a lei.
O Estado e suas divisões políticas são estabelecidas por leis constitucionais.
São as pessoas jurídicas de direito público interno.
As pessoas de direito privado constituem-se por escrito, conforme diz o parágrafo 1º do art. 16 CC. Assim, o documento escrito é a base essencial para a constituição de pessoa jurídica de direito privado.
As sociedades civis que se constituirem irregularmente ( sem ser por escrito ) e que entrem em relações com terceiros, terá sua existência provada de qualquer modo por estranhos, conforme permite o art. 1.366 CC. Estas sociedades regem-se pelo disposto nas leis comerciais. Neste caso, ou seja, quando ela não for registrada, não será possível ingressar em juízo como autora. Mas contra ela poderá ser proposta qualquer ação, conforme dispõem os arts. 12, Parágrafo 2º do CPC e art. 20, parágrafo 2º CC.
As pessoas jurídicas não agem por si mesmas como as pessoas naturais.
São necessários órgãos para se relacionar no meio social e os representantes desses órgãos são seus diretores ou gerentes. Seus órgãos representativos são, designados no próprio documento escrito, quando de sua constituição, ou, caso contrário, são representados por seus diretores.
Antes de falarmos sobre o registro da pessoa jurídica abordaremos a sua responsabilidade. Os atos praticados pelos representantes, no exercício de suas atribuições, são considerados como atos do representado. Assim, as pessoas jurídicas são responsáveis pelas conseqüências dos atos lesivos, danosos praticados pelos seus representantes.
Analisando o art. 15 CC percebe-se que são necessárias três condições para que haja responsabilidade das pessoas juridicas de direito público ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios ): 1º) que o ato seja praticado pelo representante no exercício de sua função;
2º) que desse ato resulte um dano; 3º) que tal ato seja contrário ao direito.
Enfim falaremos do Registro das pessoas jurídicas. A existência legal das pessoas jurídicas de direito civil ( sociedades, associações e fundações ) depende do registro ou
da autorização do poder competente.
São três os sistemas para a personificação das pessoas jurídicas: a) livre constituição, sem dependência de autorização, bastando o registro; b) o que faz depender, em cada caso, de autorização do poder competente; c) o misto, pelo qual algumas entidades de certa natureza carecem de autorização e as demais independem dela, bastando o registro. O ítem C foi o escolhido por nosso código civil, como se observa no art. 18.
O registro da pessoa jurídica será pela inscrição do documento escrito de sua constituição em livro próprio. Prescreve o art. 19 que o registro deverá conter as seguintes indicações: I) denominação, fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II) o modo por que se administra e representa a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III) se os estatutos, o contrato, ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo; IV) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V) as condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino de seu patrimônio nesse caso; VI) os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e a residência do
apresentante dos exemplares ( dois exemplares de jornal oficial em que houver sido publicado o documento de constituição da pessoa jurídica ).
Quaisquer alterações que vierem a acontecer nestas inscrições serão feitas através de averbações.
E como se extinguem as pessoas jurídicas? Descreve o art. 21 CC que: 1) pela dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros; 2) pela sua dissolução, quando a lei determine; 3) pela sua dissolução em virtude de ato do Governo que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Já as fundações podem ser dissolvidas, de acordo com o art. 30 CC, verificando sua nocividade, a impossibilidade de sua sobrevivência ou vencido o prazo de sua existência. Ao se extinguir uma fundação o seu patrimônio será incorporado a outras fundações de fins iguais ou semelhantes, caso não haja disposição em contrário no ato constitutivo.

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