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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Da Pessoa Natural.

Pessoa vem do latim persona, que significa ressoar. Sob o prisma do Direito, Pessoa é o ente a que se atribuem direitos e obrigações, ou seja, é sinônimo de sujeito dos direitos.
Todo ser humano é pessoa, pois não há homem que seja excluído da atividade jurídica, assim, todas as criaturas humanas são portadoras de direitos. O detalhe é que certas criações sociais também participam da vida jurídica como sujeitos dos direitos, isto é, como pessoas. Por isso existem duas categorias de pessoas: as naturais e as jurídicas ( esta última veremos mais adiante ).
A pessoa natural, nosso primeiro tópico, também é conhecida como pessoa física, pessoa individual ou pessoa singular. Trata-se do ser humano, o homem. Homem este possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, bastando para isso, que tenha nascido com vida. Ao nascer com vida existe-se como pessoa.
Na qualidade de pessoa natural existe, como atributo, um conjunto de faculdades e de direitos em potencial, formando o que podemos chamar de capacidade de direito.
Alguns autores chamam esta capacidade de direito pelo nome de personalidade.
A personalidade jurídica ou civil é o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter direitos e obrigações.
Mas quando pode se dizer que começa a capacidade de direito ou personalidade civil do homem? Tal questão faz sentido pois, quando se inicia a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. Pelo nosso Código Civil, a personalidade natural começa do
nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito. Assim preceitua o artigo 4º: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire personalidade, sendo considerado juridicamente uma pessoa.
Até então falamos da capacidade de direito. Vamos abordar agora a capacidade de fato. A capacidade de direito ou personalidade exprime a faculdade ou possibilidade de ter direitos, mas o poder de exercê-los depende da capacidade de fato.
Esclarecemos melhor ao dizer que as pessoas podem ter a capacidade de direito sem que, por isso, tenham a capacidade de fato. Por exemplo, o recém nascido e o louco têm a capacidade de direito ( personalidade civil ) mas não detêm a capacidade de fato pois não podem exercer por si os direitos de que são titulares.
Resumindo: a capacidade de fato é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil, os direitos de que é titular. Essa aptidão para o exercício dos direitos requer certas qualidades da pessoa, sem o que ela não terá a capacidade de fato. Daí resulta a incapacidade das pessoas, que pode ser absoluta ou relativa.
A incapacidade absoluta priva a pessoa de exercer por si mesma qualquer ato da vida civil. De acordo com o artigo 5º são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil as seguintes pessoas: Menores de 16 anos, loucos de todo o gênero, os surdos mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarados tais por ato do juiz. vejamos um a um:
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes para exercerem, eles mesmos, os atos da vida civil, sob pena de nulidade de tais atos, pois é condição de validade do ato jurídico a capacidade do agente. Ainda hoje ouvimos termos como púbere ou impúbere. Os menores impúberes são absolutamente incapazes e os menores púberes são relativamente incapazes. Na verdade, com a concepção de nosso Código Civil não mais se justifica tal distinção, porém, a tradição mantém tais termos entre nós.
Tais menores de 16 anos, nos atos jurídicos são representados por seus pais ou tutores. Se praticarem tais atos desacompanhados serão nulos.
Os loucos de todo o gênero, onde se compreende toda espécie de perturbação mental, também são absolutamente incapazes. Eles são representados pelo curador.
Os surdos-mudos dependem de não conseguirem exprimir sua vontade. São considerados incapazes quando não conseguem e assim aparece a figura do curador para representá-los.
A questão dos ausentes só ocorre quando o juiz declara através de ato. Não é a pessoa que esteja apenas desaparecida, sem dar notícias, deixando em dúvida se está viva ou morta. Ser-lhe-a nomeado um curador e a pessoa nestas condições será considerada absolutamente incapaz, quando então seus atos serão praticados por seu curador, que o representará.
Agora é a vez dos relativamente incapazes. Tais incapazes intervêm por si mesmos nos atos da vida civil em que são interessados, mas assistidos por outrem que lhes completa a manifestação da vontade para que ela seja eficaz.
Enumeremos os casos de incapacidade relativa de acordo com o nosso Código Civil:
Os maiores de 16 e menores de 21 anos podem praticar algumas ações de caráter jurídico: pode ser empregado público ( desde que o cargo não exija a maioridade ); pode ser testemunha nos atos jurídicos; pode ser procurador extra judicial ( art. 1.298 CC ); pode fazer testamento ( Art. 1.627, I CC ); e pode ser comerciante ( se já tem 18 anos ) e etc.
O Código Civil fala em Mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal. Sabemos nós que tal fato caiu por terra com nossa Constituição de 1988, onde todos são iguais perante a lei, homens e mulheres.
Nosso Código Civil não define o que seja Pródigo. Pode-se considerar pródigo aquele que gasta desordenadamente e destrói a sua fortuna. Eles são relativamente incapazes, dependendo o caso de constatação judicial, quando então o juiz nomeará um curador a esse incapaz, que só o será relativamente a certos atos.
Os últimos relativamente incapazes a que se refere o código são os silvícolas. A palavra silvícola indica os habitantes das selvas, que aí nasceram e se criaram, ficando alheios à civilização social. Quando os silvícolas são adaptados à civilização cessa-se essa incapacidade. Enquanto ela durar eles serão assistidos por um curador.
O preso e o falido não são incluídos expressamente no artigo como pessoas incapazes. Todavia, sofrem restrições no exercício de certos atos, embora não lhes seja nomeado um curador. As restrições que lhes são impostas decorrem da situação jurídico-penal e financeira em que temporariamente se encontram. Assim, o preso ficará sujeito às restrições previstas. O falido, desde a decretação da falência, perde o direito de administrar e de dispor de seus bens, assim como de praticar quaisquer atos que tenham direta ou indiretamente implicação com a massa falida.
Nos casos da incapacidade, que pode ser relativa ou absoluta, devemos fazer algumas comparações para entendermos melhor. Os incapazes absolutos são representados e os incapazes relativos são assistidos. Na incapacidade absoluta os atos praticados são nulos e já na incapacidade relativa os atos são anuláveis.
Devemos nos ater ao art. 406 CC que diz sobre a tutela, acontecendo no caso de falecimento ou ausência dos pais, ou ainda, decaindo os pais do pátrio poder. Já o art. 446 diz que estão sujeitos à curatela os loucos de todo o gênero, os surdos mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade e os pródigos.
Os pais são os tutores natos dos filhos, representando enquanto impúberes e assistindo se púberes.
Na verdade, a tutela, a curatela e o pátrio poder são os modos que dispõe nosso Código para suprir a incapacidade das pessoas. Os menores são representados ou assistidos por seus pais e, na falta destes, por seus tutores; os demais incapazes serão representados ou assistidos por seus curadores.
No art. 8º fala-se do benefício de restituição. Por tal benefício voltavam as coisas ao seu estado anterior mas nosso Código considerou esse benefício uma violência ao direito adquirido, prejudicando a circulação de bens e criando uma enorme perturbação no organismo econômico da sociedade.
E como se adquire a capacidade? A capacidade de fato é adquirida quando cessam as causas que impedem ou restringem o exercício desses poderes, podendo ocorrer de duas maneiras: pela maioridade ou pela emancipação.
A maioridade se dá aos 21 anos completos conforme prescreve o código no artigo 9º. Já a emancipação pode se dar em cinco casos: 1º) por concessão dos pais ou sentença do juiz - onde será ouvido o tutor e se o menor já tiver 18 anos cumpridos; 2º) pelo casamento; 3º) pelo exercício de emprego público efetivo; 4º) pela colação de grau científico em curso de ensino superior; e 5º) pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Lembrando que a emancipação é a aquisição da capacidade de fato antes da idade legal. Ela tem caráter irrevogável, ou seja, a pessoa que se emancipou pelo casamento não deixa de ser emancipado ao enviuvar-se.
Existe ainda um caso especial de aquisição da capacidade. Trata-se do menor que houver completado 18 anos para ser alistado e sorteado para o serviço militar. É o que diz o art. 73 da lei 4.375, de 17/08/64: “Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 anos”.
Falemos agora sobre o fim da pessoa natural. Evidentemente que ocorre quando a pessoa falece, ou seja, com a morte desaparece a personalidade humana. A morte pode ser real ou presumida pela lei, quando a ausência da pessoa se prolonga por um certo lapso de tempo, sem que dela haja notícias. ( vide arts. 482 CC e 1.167, II CPC ).
Por fim há o caso de ocorrer a comoriência: Pode acontecer que venham a morrer na mesma ocasião duas ou mais pessoas, havendo entre elas relações de direito cujos efeitos pedem que se verifique qual delas morreu em primeiro lugar. É o que se chama comoriência.
Nosso código estabelece que, nesse caso, não podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-á que morreram todos simultaneamente, conforme dispõe o art.11.

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