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quinta-feira, 9 de junho de 2011

REVOGAÇÃO TÁCITA


Autor: Adrian Sgarbi


Por “revogação tácita” é indicada a contenção específica da vigência de uma norma por apresentar-se incompatível com outra em um determinado caso concreto. Para que haja revogação tácita é imprescindível:

     (1) Que a autoridade normativa tenha editado materiais jurídicos que resultem em normas incompatíveis de, ao menos, mesmo nível hierárquico; e
     (2) Que essa incompatibilidade seja identificada pelo órgão-aplicador cuja tarefa, no particular, é a de sistematizar as normas conflitantes. Assim, diferentemente da revogação expressa cujo objeto são os “textos legais” (os documentos normativos), o objeto da revogação tácita é sempre uma “norma jurídica”. Como tal, a revogação tácita é espécie de revogação sem disposição revogadora, seja ela nominada ou inominada, pois surge da “incompatibilidade normativa” ou “incompatibilidade entre normas”.

Relembrando o que fora estabelecido pela LICC, art. 2°, segunda parte, tem-se que «A lei posterior revoga a anterior quando (...) seja com ela incompatível». Nesse sentido, a revogação tácita ocorre quando o órgão-aplicador constata que disposições contraditórias (norma N1 determina que o comportamento p é obrigatório e outra norma, norma N2, estabelece que o comportamento p é proibido) foram publicadas em momentos diferentes. Como se pode notar, esta revogação tem lugar quando normas sucessivas no tempo apresentam inconsistência uma em relação à outra.

Sendo assim, para resolver o conflito, empregase o chamado critério “cronológico”, ou seja, como dispõe a LICC, art. 2°, se deve entender que a “norma anterior” foi revogada (eliminada do conjunto normativo) pela posterior.

Contudo, nem toda incompatibilidade normativa dá lugar à revogação tácita porque a incompatibilidade aqui implicada é a incompatibilidade “cronológica” a qual se procura solucionar através do critério da lex posterior (critério da lei posterior). Adiante-se, assim, que nos casos chamados de “aplicação da lei especial” (critério da lex specialis)
apenas se afasta a aplicação da norma geral conforme a própria LICC enuncia (art. 2°, § 2°: «A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior »); e, no caso da norma que conflita com outra que lhe é superior (critério da lex superior) o que ocorre, em princípio, é a “invalidade” e, não, “revogação”, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que se trata de revogação a situação que compreende Constituição posterior em relação à norma infraconstitucional anterior.

Como se pode notar, de modo distinto da revogação expressa, a revogação tácita, por depender da avaliação do intérprete, não tem nem pode ter caráter geral. Ou seja, enquanto um intérprete pode considerar ter havido revogação de uma norma, outro pode considerá-la ainda vigente, isso em razão da avaliação que fazem a respeito da contradição entre norma posterior e anterior. Portanto, como a revogação tácita não afeta o documento legal, ela é origem de indeterminações normativas: o juiz-1 para o caso X pode considerar a norma N1 vigente (e aplicá-la) por não enxergar qualquer incompatibilidade dela com a norma N2, enquanto o Juiz-2 pode considerar serem as normas N1 e N2, sucessivas no tempo, incompatíveis, aplicando, por isso, a norma N2 ao invés da N1. Isso ocorre porque saber se as normas N1 e N2 são ou não incompatíveis é uma questão de interpretação. E se o juiz-1, ao apreciar apenas o caso X, não tem como impor sua decisão aos outros juízes (salvo, evidentemente, eventual previsão técnica diversa da própria ordem jurídica), esta sua decisão não terá caráter geral, apenas repercutirá entre as partes envolvidas no caso.

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